A Especialização dos Tribunais Administrativos: haverá uma luz ao fundo do túnel?
A Especialização dos Tribunais Administrativos: haverá uma luz ao fundo do túnel?
Autor: Miguel Lisboa Ramos da Costa, nº 56620
1. Nota introdutória:
Este comentário surge no âmbito não só da recente criação dos juízos de competência especializada, que nos foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de Dezembro, mas também em sede de um panorama mais histórico, relacionado com a Reforma de 2002/2004, no quadro da Constituição de 1976, que viria supostamente concretizar princípios fundamentais de um processo administrativo verdadeiramente jurisdicionalizado e com vista à plena e efetiva tutela dos direitos dos particulares, assim como disposto nos números 4 e 5 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa. Por fim, como já antes foi referido, passando também pela "pequena" reforma de 2019, cujo principal objetivo foi o de combater a morosidade dos processos de Justiça Administrativa e Fiscal, assim como a promoção de uma maior rapidez e eficácia processuais.
2. O panorama Atual:
No dia 1 de Janeiro de 2004, entrou então em vigor uma profunda reforma do Contencioso Administrativo, no âmbito das leis 13/2002 e 15/2022, entretanto alteradas pela Lei 4-A/2003, com o principal propósito de pôr em prática o disposto no artigo 209.º/1 - b) e por sua vez o artigo 212.º/3, que prevê a competência dos tribunais administrativos e fiscais o julgamento de ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, pelo que surgiram deste modo 14 novos Tribunais Administrativos e Fiscais, somando um total de 16 e ainda 2 Tribunais de Recurso, com ainda mais de 100 novos juízes e várias centenas de oficiais de justiça. A verdade é que esta reforma teria tudo para dar frutos, contudo até aos dias de hoje, levando perto de 18 anos de experiência assim não aconteceu… podemos afirmar que temos hoje em dia um não intencional, mas efetivo desrespeito pelo artigo 2.º do CPTA, o Principio da Tutela Jurisdicional efetiva, que compreende o "direito de obter, em prazo razoável, e mediante processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e obter as providências cautelares, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão", ficou também pelo caminho o artigo 7.º do mesmo diploma, a "promoção do acesso à justiça", que prevê por sua vez que, para a efetivação do direito do acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, contudo apesar do que se encontra disposto na norma e da sua relevância, na prática os tribunais não agem em conformidade com isto, por várias razões, entre elas a falta de preparação de alguns juízes recrutados e a inabilidade para lidar com o extremo volume processual de algumas circunscrições geográficas do nosso país. Tudo isto leva-nos, como sabemos, a uma justiça extremamente lenta, formalística e com uma grande tendência para a produção de sentenças ineptas e inábeis.
Atendendo ao Boletim de Informação Estatística, observemos alguns dados no que diz respeito aos movimentos processuais nos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1.ª Instância, segundo as estatísticas do ano de 2016, temos então que, a nível de matéria administrativa, o número de processos que deram entrada foi de 9604, e o número de processos findos foi de 8826, e ainda que no dia 31 de Dezembro de 2016 o número de processos pendentes era de 22696 processos: são números assustadores e que vieram a piorar ainda mais no ano de 2018. Em matéria Fiscal temos mais do dobro de processos pendentes, sendo estes de 49820, o que vem também a ter implicações graves em matéria penal, nomeadamente no artigo 42.º do RGIT, que pressupõe a decisão do Tribunal Fiscal para a decidir se há ou não a prática de um crime, pelo que podemos observar que o atraso dos Tribunais Administrativos e Fiscais gera por sua vez atrasos na justiça penal e na justiça em geral.
O Disposition Time, indicador que serve para medir o tempo que seria necessário para concluir todos os processos pendentes no final do ano, considerando o ritmo de trabalho seria, no ano de 2016, de 939 dias para os processos administrativos, pelo que nestas condições não parece muitas vezes ser possível a obtenção de uma sentença justa, é este o panorama atual no que diz respeito à jurisdição administrativa. Com base nestes dados, surgem, mais recentemente, soluções mais radicais, como o próprio fim dos Tribunais Administrativos ou até mesmo da sua integração na jurisdição comum, temos o caso do PSD, que veio mesmo a emitir uma declaração de vontade no sentido de propor a unificação dos tribunais superiores das várias jurisdições.
3. A Especialização: alguns dos seus objetivos e efeitos:
Contudo surge-nos então, como já foi referida, a questão da Especialização dos Tribunais Administrativos, a propósito da criação pelo Decreto-Lei n.º 174/2019 dos juízos de competência especializada nos tribunais administrativos e fiscais de maior dimensão do país, o que veio trazer modificações estruturais que passam pela consolidação da autonomia da jurisdição administrativa como uma jurisdição geral, e também por uma reestruturação do estatuto e das próprias competências dos Presidentes dos Tribunais de 1.ª Instância, que refere a exigência de habilitações especializadas e competências especificas, o que vem plasmado no artigo 43.º - A do ETAF. Esta reforma passa por uma especialização não só dos Tribunais, mas também dos juízes, em respeito ao Princípio da Especialização dos Magistrados, e ainda pela Especialização dos Tribunais Superiores. O principal objetivo é, como já foi referido, alcançar uma maior eficiência, rapidez e racionalização do processo administrativo, mantendo, contudo, a qualidade e precisão técnica necessárias à obtenção de sentenças e decisões o mais justas possível e em prazos que respeitem o compromisso da justiça para com os cidadãos.
Trata-se, então, de duas especializações e não apenas uma: por um lado para os Tribunais Administrativos; e por outro para os Fiscais, apesar de através do uso de diferentes técnicas, para os Tribunais Administrativos foi utilizada uma técnica de especialidade das matérias, já nos Fiscais atendeu-se às especificidades de certas formas processuais.
4. Conclusão e perspetivas Futuras:
A verdade é que esta "Reforma", não se encontra de todo acabada, será um processo demorado, trata-se mais de um "Impulso Reformador", uma vez que há ainda muito a ser feito e posto em prática, há ainda muitos juízos que não foram criados e se encontram ainda por criar, há ainda juízos que se encontram agregados e que apresentam potencial para se especializarem entre si. O nosso país pode até mesmo ter em conta alguns exemplos estrangeiros, entre eles temos o Tribunal de Registo Predial Dinamarquês, o Tribunal de Tratamento da Toxicodependência da Irlanda ou até o exemplo da Escócia onde existe um Tribunal em matéria de danos corporais, ou especificamente na área Administrativa, como é o caso da Irlanda, Tribunais em matérias de impostos sobre o rendimento, segurança social, pedidos de imigração e ordenamento urbano. Portugal poderia então proceder à criação de diferentes juízos, através de uma análise e com base nas necessidades que os dados empíricos demonstrassem, deste modo não caindo no risco da hiperespecialização que se mostra oposta à racionalização e agilização dos tribunais. É de facto um processo complexo e com vários riscos implícitos, mas acredito que a especialização pode vir a trazer frutos e pode também ajudar na inversão deste panorama tão negativo em que se encontra a Jurisdição Administrativa e Fiscal.
5. Bibliografia:
- BOLETIM DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA 49. Estatísticas da Justiça – Movimento processual nos administrativos e fiscais de 1.ª instância, 2016
- M. AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021
- M. AROSO DE ALMEIDA / C. FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017
- J. LUÍS MOTA DE CAMPOS, "Acabe-se com os Tribunais Administrativos, já!", Observador, 2019
- CARLA AMADO GOMES, A. F. NEVES, TIAGO SERRÃO, "Comentários À Legislação Processual Administrativa", 5.ª ed, Lisboa, AAFDL, 2020
- Depoimentos em defesa da autonomia da Jurisdição Administrativa e Fiscal.
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