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A mostrar mensagens de outubro, 2021

O Ministério Público como parte com legitimidade ativa e representante do Estado no Contencioso Administrativo

Tendo como ponto de partida o artigo de opinião “O Papel do Ministério Público no contencioso administrativo”, de Adão Carvalho, Presidente do SMMP (Sindicado dos Magistrados do Ministério Público), publicado na revista semanal “Visão”, em 13 de julho de 2020, aprecia-se o Ministério Público (doravante, MP) enquanto parte com legitimidade ativa e como representante do Estado no Contencioso Administrativo. Primeiramente, o MP consiste num órgão de administração da justiça, incluído na função judicial do Estado. Trata-se de uma magistratura paralela e independente da magistratura judicial. De acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 39/78, de 5 de julho, a primeira Lei Orgânica do Ministério Público (doravante, Primeira Lei Orgânica do MP), o MP correspondia ao “ (…) órgão do Estado encarregado de, nos termos da presente lei, defender a legalidade democrática, representar o Estado, exercer a ação penal e promover a realização do interesse social ”. A aceção referida sofreu uma ligeira al...

O âmbito de jurisdição administrativa em matéria de contratos da administração

  O artigo 212.º/3 da Constituição da República Portuguesa estabelece uma regra geral sobre as matérias que cabem no âmbito de jurisdição administrativa, prevendo que os Tribunais Administrativos e Fiscais têm competências para julgar os “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.   Porém, este preceito não estabelece uma reserva material absoluta de jurisdição administrativa 1 , pelo que a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode ser ampliada ou restringida, sendo isso o que acontece em algumas das alíneas do artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos, nomeadamente no que diz respeito às matérias da contratação pública e da responsabilidade extracontratual.  Uma vez que o âmbito de jurisdição em matéria de contratação púbica tem levantado alguns problemas, propomo-nos a analisá-lo.  O contencioso administrativo em matéria de contratação pública assentou, inicialmente, na dicotomia existente entre o “con...

A legitimidade e a impugnação de pareceres vinculativos

  No seguinte texto vai ser abordado o tema da legitimidade processual administrativa, em especial o problema da mesma quanto á impugnação de pareceres vinculativos.   Assim, antes de mais cabe enquadrar e explicitar em que consiste a legitimidade processual no âmbito do processo administrativo.  Os pressupostos processuais relativos ás partes em processo administrativo, isto é, o que tem que se encontrar verificado para que os sujeitos possam ser parte de um processo administrativo, são a personalidade judiciária, capacidade judiciária, patrocínio judiciário e legitimidade processual.    Estes pressupostos têm natureza diferente pois, a personalidade e capacidade judiciária são pressupostos processuais que dizem respeito a atributos próprios que em abstrato são necessários para que pessoa ou entidade possa ser parte em qualquer processo administrativo e possa estar por si própria em juízo no âmbito desse processo.    Diferentemente a legitimidade...

O contencioso pré-contratual

  I.               Surge no título IV, Capítulo I, Secção II do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) a figura do contencioso pré-contratual. Este é um dos tipos de processo urgente que constam do código mencionado, sendo que, tal como é percetível pelo nome adotado, tem por objeto atos administrativos cuja prática tem lugar num procedimento contratual (procedimento esse, por sua vez regulado no Código dos Contratos Públicos), até ao momento de adjudicação do contrato.   Antes de mais, importa esclarecer a razão pela qual este tipo de processo se deve considerar urgente e não podem apenas ser utilizados os meios “normais” em sede de impugnação de atos administrativos. De facto, ainda que, em teoria, tal não seja, de todo, impossível (e este processo urgente segue a tramitação da ação administrativa, nos termos do artigo 102º n.º1), é sabido que a celebração de contratos públicos obedece a prazos, possivelmente curtos, podend...