Acórdão do Tribunal de Conflitos – 14/05/2009
A fim de analisarmos melhor a questão do âmbito da jurisdição administrativa, à luz do artigo 4º do ETAF, passemos a analisar o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 14 de maio de 2009.
Neste acórdão, os autores alegam que o Réu tem plantado nos limites de confrontação com um caminho público, diversas videiras alinhadas com o mesmo e que ocupam o espaço aéreo. Com isto, os Autores entendem que o Réu pretende apropriar-se do bem de domínio público; e por isso pedem, que o espaço em causa seja considerado, pelo Réu e pela Junta de Freguesia de Moreira de Castelo como domínio público, a condenação do Réu a retirar as ramadas e as pertenças que ocupam o espaço aéreo e ainda a condenação das custas e demais encargos legais.
Na contestação, o Réu alega que o caminho em causa veio a ser alargado pela Autarquia Local, à custa do terreno do mesmo e sem qualquer contrapartida financeira para este. Alega também que a única contraprestação que acordou com a referida Junta, foi a de que lhe seria permitida a colocação da ramada estando por isso devidamente autorizado. Por estes mesmos motivos, o Réu pede a improcedência da ação.
Com isto, levantou-se a questão de saber a competência dos tribunais para a apreciação desta ação. A 8 de fevereiro de 2008, o Tribunal Judicial de Celorico de Basto determinou a incompetência material daquele tribunal para a apreciação do pleito. Posto isto, foram então remetidos para o Tribunal Administrativo de Círculo de Braga sendo que a 29 de abril de 2008 também declarou ser incompetente em razão da matéria justificando-se por: nenhuma das partes ser um ente público; nenhuma das partes estar a exercer poderes públicos e por fim que, a matéria não se insira no âmbito do direito público.
O artigo 66º do Código de Processo Civil dita que, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Aferindo-se a competência material pelo pedido do Autor e pelos fundamentos que invoca, como defende Manuel de Andrade, a questão da competência material e logo a jurisdição competente, apenas terá que ser analisada à luz da pretensão dos Autores; já que, segundo Alberto dos Reis, a causa de pedir, “é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar”. Os Autores, na sua perspetiva, atuam, a título individual, visando salvaguardar um bem considerado público (no caso um caminho ocupado pelos Réus), que impede a comunidade de fruir desse bem.
O artigo 52º nº3 da Constituição da República Portuguesa consagra que o direito de petição e ação popular é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o(s) lesado(s) a correspondente indemnização, nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações e ainda assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Sobre este mesmo artigo 52º nº3 da Constituição da República Portuguesa, podemos ler na Constituição da República Anotada que, “a abertura da ação popular, nos termos e com a extensão prevista no nº 3 faz desta norma uma das mais importantes conquistas processuais para a defesa de direitos e interesses fundamentais constitucionalmente consagrados” – o número 3 do artigo 52º, aponta para uma clara garantia de ação popular perante qualquer tribunal de acordo com as regras de competência e de processo legalmente estabelecidas.
Neste acórdão, os Autores o que pretendem exercer o seu direito de ação popular com o objetivo de defesa de um interesse autárquico.
Segundo o artigo 212º nº3 da Constituição da República Portuguesa, compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais – Gomes Canotilho e Vital Moreira entendem sobre este preceito que esta mesma qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras, em primeiro lugar, as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público e por último, as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal.
Para Vieira de Andrade, define-se a relação jurídica administrativa como sendo “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.
No artigo 4° do ETAF, enunciam-se as questões ou litígios, sujeitos ou excluídos do foro administrativo, umas vezes de acordo com a cláusula geral do artigo 1°, outras em desconformidade com ela.
O mesmo normativo define, no âmbito da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para apreciação de litígios que tenham por objeto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.
O atual ETAF eliminou o critério delimitador da natureza pública ou privada do ato de gestão que gera o pedido. O critério material de distinção assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa – conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público.
Em conformidade com o que foi exposto, entende-se que não obstante a particular conformação e natureza da ação popular, a que subjaz a defesa de interesses públicos, ainda que exercida por um particular como é o caso, não pode considerar-se que esteja em causa uma relação de natureza administrativa, nem quanto aos sujeitos, nem quanto ao objeto, apesar da conexão que existe com o interesse público e a defesa de interesses difusos que a ação postula.
A pretensão dos autores é exercida contra um particular, visando a defesa do que consideram um bem do domínio público autárquico, mas esse facto não permite que se qualifique a relação jurídica como administrativa, o que exclui, desde logo, a competência da jurisdição administrativa.
Termos em que se resolve o conflito de jurisdição, considerando competente, em razão da matéria, a jurisdição comum para o conhecimento da ação.
Posto esta análise, percebemos que havia uma fraca e limitada capacidade de atuação da justiça administrativa em alguns casos.
A revisão do CPTA e do ETAF em 2015 tinha em vista que o âmbito de jurisdição administrativa deveria ser mais alargado a todos os tipos de litígios que tivessem relação com a justiça administrativa. Nesta revisão é destacada a inovação relativamente à definição e âmbito da jurisdição administrativa, mais concretamente, no que diz respeito ao artigo 4º ETAF e a relação deste com o artigo 1º do ETAF. Procurou-se ter uma amplitude maior e, por conseguinte, uma maior eficácia da esfera de competências dos tribunais administrativos, por referência ao critério constitucional da “relação jurídica administrativa”.
Esta revisão não trouxe alterações substanciais especificamente dirigidas ao quadro de atuação do Ministério Público no contencioso administrativo. Porém, o aspeto mais relevante desta revisão ancorou na oportunidade para reconfigurar a tradicional missão de representação do Estado e definir os parâmetros legais de atuação do Ministério Público na sua tarefa de defesa da legalidade democrática no plano do contencioso administrativo.
Maria Enes Pereira – TA – Subturma 4 – nº 58445
Bibliografia
Acórdão de 14 de maio de 2009, do Tribunal de Conflitos (disponível em: http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/78b20669704da5c480257654004cd38a?OpenDocument )
NEVES, Dias Paulo, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA.
PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina.
NEVES, Ana Fernanda, 2 de junho 2014, Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF, Revista Eletrónica de Direito Público.
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