Acórdão do Tribunal dos Conflitos, processo 05/15 de 07-05-2015 - Nicole Marlisa Serra Marques, nº58122
Análise
do acórdão do Tribunal dos Conflitos, processo 05/15 de 07-05-2015
No presente acórdão do
tribunal de conflitos, estamos perante um pedido de condenação de uma
sociedade de capitais privados, concessionária de uma autoestrada,
em determinada quantia indemnizatória por danos materiais resultantes de um
acidente de viação ocorrido nessa via, provocado pela entrada e circulação na
mesma de um animal, derivada da omissão de cumprimento de deveres que incumbiam
à concessionária nos termos do contrato de concessão.
A
dirigiu-se ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães por considerar que
sendo o Autor uma entidade privada e a Ré também sendo uma entidade privada por
ser uma SA, constituída segundo o regime de direito privado, a presente
situação deveria ser julgada pelos tribunais judiciais.
Contudo, o Tribunal
Judicial de Guimarães foi declarado materialmente incompetente devido ao disposto
no art.4.ºdo ETAF al.i) (Atual h)), porque está em causa a
responsabilidade civil extracontratual da Ré pela omissão dos seus deveres
emergentes do contrato de concessão celebrado com o Estado. Segundo o
entendimento do tribunal estamos perante uma concessão de obra pública, porque
a atividade a desenvolver pela ré insere-se num quadro de índole administrativa
e pública.
No entanto, em 2014 a
meritíssima juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga declarou-se
incompetente, por entender que não está em causa facto derivado dos exercícios
de prerrogativas de direito público e que em face do regime da
responsabilização da concessionária nos termos das bases da concessão aprovadas
pelo DL 248-A/99 de 6 de Julho, resulta o afastamento da aplicabilidade do
regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes
públicos.
Pelo exposto, e uma vez
que ambos os Tribunais, judiciais e administrativos, declinaram a competência
para conhecer da presente questão, verifica-se um conflito negativo entre a
jurisdição administrativa e a jurisdição judicial.
O tribunal considerou que
não havia dúvidas de que, por um lado, as ações ou omissões da ré são adotadas
no exercício de uma atividade de poder público e que as bases da concessão
constituem disposições ou princípios de direito administrativo previstos do DL
248.º-A/99 de 6 de Julho, alterado pelo DL 44.º-E/2010 de 5 de Maio.
O tribunal perguntou-se
perante o art. 4.º/ 1 al.i) (atual alinea h) do ETAF em que circunstâncias um
sujeito privado tem de assumir a responsabilidade civil extra contratual
própria do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas
coletivas de Direito público.
à E
respondeu com auxílio do art. 212.º/3 da CRP e do art.1.º do ETAF, em que o
sujeito privado é responsável civilmente de um litígio emergente de relações
administrativas extracontratuais.
Tribunal Admnistrativo e
fiscal de Braga: posto a matéria de facto o tribunal Administrativo e fiscal
considera que há responsabilidade civil extracontratual na falta de segurança
da auto estrada, e que a Ré é pessoa coletiva de direito privado, o que nos
conduz para um universo de responsabilidade civil extracontratual de entidades
privadas por atos de gestão privada, pelo que o Tribunal administrativo será
incompetente.
O que nos diz o
Tribunal de Conflitos?
è Tribunal
de conflitos: é atribuída à jurisdição administrativa
a competência para conhecer de ações para efetivação de responsabilidade civil
de entidades privadas que exerçam poderes públicos nos casos em que a
responsabilidade civil decorra de “ações ou omissões que adotem no exercício de
prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou
princípios de direito administrativo”.
Assim, nesses casos é
preciso previamente averiguar se os factos de que decorre a responsabilidade
civil em causa, foram praticados no exercício da gestão pública, ou seja, se se
materializam em ações ou omissões “que adotem no exercício de prerrogativas de
poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito
administrativo», ou se decorrem fora desse ambiente e se podem considerar de
gestão privada.
O tribunal de Conflitos
auxiliou-se de um prévio acórdão dos Conflitos (30/05/2013) que nos diz que a
construção da auto estrada e sua respetiva manutenção pertencia ao Estado e a
conceção de obras públicas a uma entidade privada não quer dizer que as
respetivas atividades percam a sua natureza administrativa.
Qual o problema?
è A
problemática remete para o plano da competência em razão de jurisdição e de
matéria.
Tal como o tribunal de
Conflitos fez, temos de primeiramente atender ao art. 212º/ 3 da CRP que
explicita que compete à jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais o
julgamento de ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os
litígios emergentes das relações jurídicas e fiscais.
No caso concreto,
teríamos de identificar a respetiva relação jurídica administrativa entre as
entidades de forma a garantir a jurisdição dos respetivos tribunais
administrativos.
O que é a relação
Jurídica Administrativa?
Para
o professor Viera de Andrade podemos definir o conceito como “um dos sujeitos,
pelo menos seja, uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício
de um poder público ou de um dever público, conferido ou imposto com vista à
realização de interesse público legalmente definido”.
O importante a perceber é
que estamos perante uma construção de uma autoestrada, exploração, manutenção,
vigilância e segurança que na realidade são tarefas
próprias do Estado que é uma entidade com poder administrativo e, portanto, a
caraterística de satisfação de interesse público que as autoestradas têm,
confere-lhes a tal natureza jurídica administrativa.
è Havendo
então uma relação jurídica administrativa, passamos para o art.4º do ETAF que
enumera de forma positiva as matérias em que os tribunais administrativos têm
competência.
Para o caso concreto, o
Tribunal de conflitos considerou tratar-se de uma matéria da al. h) - no
acórdão é a i) - alteração do ETAF.
O art.4º/1 al.h) do ETAF
prevê a competência da jurisdição administrativa para apreciar questões de
responsabilidade de entidades privadas (como é o presente caso) e respetivos
trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou
auxiliares, nos casos em que o art.1º/5 da lei 67/2007, 31 de Dezembro as
submeta à aplicação desse regime.
è Portanto,
quando a responsabilidade resulta de ações ou omissões adotadas no exercício de
prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de
Direito administrativo - no presente caso estaríamos perante uma omissão, na
medida em que não houve diligência na manutenção da autoestrada, o que acabou
por resultar no acidente de viação.
Em que ficamos?
è Considerei
a jurisdição do tribunal administrativo competente, com o auxílio do
art.4º/1 h) do ETAF e art.1º/5 da Lei nº67/2007 que explicita que a
responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas pode
ser estendida a pessoas coletivas de direito privado por ações ou omissões
adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou desde que sejam
reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. Considero
que no caso das concessões a responsabilidade administrativa do Estado não pode
ser afastada porque estamos perante uma atividade de natureza pública
administrativa.
Enquadramento do
tema:
Como sabemos, o sistema
judicial português é composto por dois grupos de tribunal distintos - tribunais
judiciais cíveis e os tribunais administrativos.
Quando estamos perante o
tema da jurisdição da causa, é necessário perceber quatro planos apresentados
na doutrina. O Professor Mário Aroso de Almeida dá importância a esses quatro
planos, que devem ser objeto de análise.
è O
plano da competência em razão de jurisdição: exige que se
estabeleça quando é que uma ação deve ser proposta perante a jurisdição
administrativa e fiscal, e não perante tribunais judiciais;
è O
plano da competência em razão de matéria: a ação deve ser
proposta em jurisdição administrativa e fiscal, mas pretende-se saber quando é
que deve ser proposta perante tribunais administrativos e não perante
tributários;
è O
plano da competência em razão de hierarquia: a ação deve ser
proposta ao nível hierárquico competente (Supremo Tribunal Administrativo,
Tribunais Centrais Administrativo e os Tribunais de Círculo Administrativos).
è E por fim, o plano da competência em razão de território: a ação deve ser proposta num dos vários tribunais de círculo que integram o território nacional ou em qual dos dois Tribunais Centrais Administrativos existentes deve ser proposta. O STA apenas existe em Lisboa.
Legislação:
è Art.212º/3
da CRP
è Art.4º
ETAF
è Art.
5º da Lei 67/2007 ( RRCEE)
O acórdão está disponível em: http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/59b4c0ac58c52dae80257e45003d76eb?OpenDocument
Bibliografia:
AROSO DE ALMEIDA; Mário,
Manual de Processo Administrativo, 3º edição, Almedina, 2017;
VIEIRA DE ANDRADE; José
Carlos, A justiça Administrativa, 14º edição, Almedina, 2015;
OTERO; Paulo, Manual de
Direito Administrativo I, Reimpressão da Edição de Novembro de 2013, Almedina,
Agosto 2014.
Realizado
por: Nicole Marlisa Serra Marques, nº58122, Sub4
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