Acórdão do Tribunal dos Conflitos, processo 05/15 de 07-05-2015 - Nicole Marlisa Serra Marques, nº58122

 

Análise do acórdão do Tribunal dos Conflitos, processo 05/15 de 07-05-2015

No presente acórdão do tribunal de conflitos, estamos perante um pedido de condenação de uma sociedade de capitais privados, concessionária de uma autoestrada, em determinada quantia indemnizatória por danos materiais resultantes de um acidente de viação ocorrido nessa via, provocado pela entrada e circulação na mesma de um animal, derivada da omissão de cumprimento de deveres que incumbiam à concessionária nos termos do contrato de concessão.

A dirigiu-se ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães por considerar que sendo o Autor uma entidade privada e a Ré também sendo uma entidade privada por ser uma SA, constituída segundo o regime de direito privado, a presente situação deveria ser julgada pelos tribunais judiciais.

Contudo, o Tribunal Judicial de Guimarães foi declarado materialmente incompetente devido ao disposto no art.4.ºdo ETAF al.i) (Atual h)), porque está em causa a responsabilidade civil extracontratual da Ré pela omissão dos seus deveres emergentes do contrato de concessão celebrado com o Estado. Segundo o entendimento do tribunal estamos perante uma concessão de obra pública, porque a atividade a desenvolver pela ré insere-se num quadro de índole administrativa e pública.

No entanto, em 2014 a meritíssima juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga declarou-se incompetente, por entender que não está em causa facto derivado dos exercícios de prerrogativas de direito público e que em face do regime da responsabilização da concessionária nos termos das bases da concessão aprovadas pelo DL 248-A/99 de 6 de Julho, resulta o afastamento da aplicabilidade do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos.

Pelo exposto, e uma vez que ambos os Tribunais, judiciais e administrativos, declinaram a competência para conhecer da presente questão, verifica-se um conflito negativo entre a jurisdição administrativa e a jurisdição judicial.

O tribunal considerou que não havia dúvidas de que, por um lado, as ações ou omissões da ré são adotadas no exercício de uma atividade de poder público e que as bases da concessão constituem disposições ou princípios de direito administrativo previstos do DL 248.º-A/99 de 6 de Julho, alterado pelo DL 44.º-E/2010 de 5 de Maio.

O tribunal perguntou-se perante o art. 4.º/ 1 al.i) (atual alinea h) do ETAF em que circunstâncias um sujeito privado tem de assumir a responsabilidade civil extra contratual própria do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de Direito público.  

à E respondeu com auxílio do art. 212.º/3 da CRP e do art.1.º do ETAF, em que o sujeito privado é responsável civilmente de um litígio emergente de relações administrativas extracontratuais.

Tribunal Admnistrativo e fiscal de Braga: posto a matéria de facto o tribunal Administrativo e fiscal considera que há responsabilidade civil extracontratual na falta de segurança da auto estrada, e que a Ré é pessoa coletiva de direito privado, o que nos conduz para um universo de responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas por atos de gestão privada, pelo que o Tribunal administrativo será incompetente.

O que nos diz o Tribunal de Conflitos?

è Tribunal de conflitos: é atribuída à jurisdição administrativa a competência para conhecer de ações para efetivação de responsabilidade civil de entidades privadas que exerçam poderes públicos nos casos em que a responsabilidade civil decorra de “ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.

Assim, nesses casos é preciso previamente averiguar se os factos de que decorre a responsabilidade civil em causa, foram praticados no exercício da gestão pública, ou seja, se se materializam em ações ou omissões “que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo», ou se decorrem fora desse ambiente e se podem considerar de gestão privada.

O tribunal de Conflitos auxiliou-se de um prévio acórdão dos Conflitos (30/05/2013) que nos diz que a construção da auto estrada e sua respetiva manutenção pertencia ao Estado e a conceção de obras públicas a uma entidade privada não quer dizer que as respetivas atividades percam a sua natureza administrativa.

Qual o problema?

è A problemática remete para o plano da competência em razão de jurisdição e de matéria.

Tal como o tribunal de Conflitos fez, temos de primeiramente atender ao art. 212º/ 3 da CRP que explicita que compete à jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais o julgamento de ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas e fiscais.

No caso concreto, teríamos de identificar a respetiva relação jurídica administrativa entre as entidades de forma a garantir a jurisdição dos respetivos tribunais administrativos.

O que é a relação Jurídica Administrativa?

Para o professor Viera de Andrade podemos definir o conceito como “um dos sujeitos, pelo menos seja, uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público ou de um dever público, conferido ou imposto com vista à realização de interesse público legalmente definido”.

O importante a perceber é que estamos perante uma construção de uma autoestrada, exploração, manutenção, vigilância e segurança que na realidade são tarefas próprias do Estado que é uma entidade com poder administrativo e, portanto, a caraterística de satisfação de interesse público que as autoestradas têm, confere-lhes a tal natureza jurídica administrativa.

è Havendo então uma relação jurídica administrativa, passamos para o art.4º do ETAF que enumera de forma positiva as matérias em que os tribunais administrativos têm competência.

Para o caso concreto, o Tribunal de conflitos considerou tratar-se de uma matéria da al. h) - no acórdão é a i) - alteração do ETAF.

O art.4º/1 al.h) do ETAF prevê a competência da jurisdição administrativa para apreciar questões de responsabilidade de entidades privadas (como é o presente caso) e respetivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, nos casos em que o art.1º/5 da lei 67/2007, 31 de Dezembro as submeta à aplicação desse regime.

è Portanto, quando a responsabilidade resulta de ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de Direito administrativo - no presente caso estaríamos perante uma omissão, na medida em que não houve diligência na manutenção da autoestrada, o que acabou por resultar no acidente de viação.

Em que ficamos?

è Considerei a jurisdição do tribunal administrativo competente, com o auxílio do art.4º/1 h) do ETAF e art.1º/5 da Lei nº67/2007 que explicita que a responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas pode ser estendida a pessoas coletivas de direito privado por ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou desde que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. Considero que no caso das concessões a responsabilidade administrativa do Estado não pode ser afastada porque estamos perante uma atividade de natureza pública administrativa. 

Enquadramento do tema:

Como sabemos, o sistema judicial português é composto por dois grupos de tribunal distintos - tribunais judiciais cíveis e os tribunais administrativos.

Quando estamos perante o tema da jurisdição da causa, é necessário perceber quatro planos apresentados na doutrina. O Professor Mário Aroso de Almeida dá importância a esses quatro planos, que devem ser objeto de análise.

è O plano da competência em razão de jurisdição: exige que se estabeleça quando é que uma ação deve ser proposta perante a jurisdição administrativa e fiscal, e não perante tribunais judiciais;  

è O plano da competência em razão de matéria: a ação deve ser proposta em jurisdição administrativa e fiscal, mas pretende-se saber quando é que deve ser proposta perante tribunais administrativos e não perante tributários; 

è O plano da competência em razão de hierarquia: a ação deve ser proposta ao nível hierárquico competente (Supremo Tribunal Administrativo, Tribunais Centrais Administrativo e os Tribunais de Círculo Administrativos).

è E por fim, o plano da competência em razão de território: a ação deve ser proposta num dos vários tribunais de círculo que integram o território nacional ou em qual dos dois Tribunais Centrais Administrativos existentes deve ser proposta. O STA apenas existe em Lisboa.

Legislação:

è Art.212º/3 da CRP

è Art.4º ETAF

è Art. 5º da Lei 67/2007 ( RRCEE)

O acórdão está disponível em: http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/59b4c0ac58c52dae80257e45003d76eb?OpenDocument

Bibliografia:

AROSO DE ALMEIDA; Mário, Manual de Processo Administrativo, 3º edição, Almedina, 2017;

VIEIRA DE ANDRADE; José Carlos, A justiça Administrativa, 14º edição, Almedina, 2015;

OTERO; Paulo, Manual de Direito Administrativo I, Reimpressão da Edição de Novembro de 2013, Almedina, Agosto 2014.

Realizado por: Nicole Marlisa Serra Marques, nº58122, Sub4

 

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