A arbitragem de litígios relativos à validade de atos administrativos
A
arbitragem pode ser definida como um meio de resolução de litígios fora dos
quadros dos tribunas que integram a justiça oficial ou dos tribunais do Estado,
também designada por jurisdição pública.[1]
O
artigo 209.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), ao
integrar os tribunais arbitrais entre os outros tribunais, confere a estes natureza
jurisdicional, tal como às suas decisões. Os tribunais arbitrais são
verdadeiros tribunais, diferentemente do que ocorre noutros países, em que se
limita a admissibilidade da arbitragem à resolução de conflitos jurídicos. Este artigo deve ser lido e interpretado de
acordo com o artigo 212.º, n.º 3 da CRP, que dispõe que “compete aos tribunais
administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que
tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas
administrativas e fiscais”, desta forma, ainda que a existência de tribunais estaduais
seja obrigatória, nada indica que estes tenham de manter o monopólio de todas
as questões administrativas.
É,
portanto, pacifico no ordenamento jurídico português que se podem constituir tribunais
arbitrais para dirimir conflitos de natureza administrativa.
A
matéria da arbitragem está regulada no Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA) nos artigos 180.º a 187.º. O
artigo 180.º almeja determinar as matérias que podem ser submetidas a
arbitragem, ressalvando as disposições constantes de lei especial.
A
arbitragem administrativa sempre foi vista com desconfiança, por isso, no nosso
ordenamento jurídico, o primeiro diploma legislativo que a consagrou surgiu
apenas na década de 80.
Inicialmente,
a arbitragem administrativa estava restringida aos contratos
administrativos e à responsabilidade civil extracontratual das pessoas
coletivas públicas, conforme dispunha o artigo 2.º, n.º 2 do ETAF de 1984.
O preceito em causa não definiu nenhum critério de arbitrabilidade, não se
podia determinar o que estava abrangido pelo “contencioso dos contratos
administrativos” apenas delimitou o âmbito da admissibilidade da arbitragem.[2] Assim, na falta de melhor
solução, recorria-se ao critério geral, constante da Lei da Arbitragem
Voluntária (Lei 31/86, de 29 de agosto), no seu artigo 1.º, n.º 1, o critério
da disponibilidade do direito, segundo o qual poderiam ser submetidos ao
tribunal arbitral todos os litígios que não respeitassem a direitos
indisponíveis das partes.
Com
base neste preceito, as questões que podiam ser submetidas à arbitragem não
tinham que ver com a aplicação de normas legais, não exigiam a fiscalização do
princípio da legalidade no exercício dos poderes administrativos, mas sim a um
domínio de disponibilidade das situações jurídicas em causa por parte da
administração. Claramente, estava vedada a apreciação da validade de atos
administrativos.
Contudo,
nos últimos anos temos assistido a um constante alargamento do âmbito da
arbitragem. A reforma do contencioso
administrativo de 2002 e a revisão do CPTA de 2015 (Decreto-lei n.º 214-G/2015)
permitiram um alargamento da arbitragem aos litígios respeitantes à validade de
atos administrativos.
A
Reforma de 2002 do contencioso administrativo permitiu a inclusão da apreciação
da validade de atos administrativos no domínio da arbitragem. Assim, a aliena
c) dispunha que podiam ser apreciadas pelos tribunais arbitrais “as questões
relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua
invalidade, nos termos da lei substantiva”.
A
redação conferida a este preceito ia no sentido de que só podia ser “submetida
a arbitragem o controlo do mérito ou da conveniência do ato administrativo” (e
não a sua legalidade).[3]
Portanto,
segundo aquela norma, parecia que os atos administrativos em causa seriam atos
disponíveis, apesar de poderem ser resolvidos litígios que respeitassem a atos
administrativos, os atos em causa tinham de ser atos discricionários da
administração sobre o mérito, e não sobre a legalidade dos atos, pois esta não está
na disponibilidade da administração.
Esta
norma foi alvo de críticas e de interpretações diversas, nomeadamente o senhor
professor Mário Aroso de Almeida, refere que estamos perante um equívoco
relativo aos conceitos de discricionariedade e de disponibilidade.
Tradicionalmente, a discricionariedade é vista com um poder de livre arbítrio
por parte da administração, mas na realidade, a administração não tem um poder
de livre escolha, ela apenas pode escolher até onde a lei permite que ela
escolha, isto é, a administração tem a possibilidade de escolher entre duas ou
mais soluções sendo que pode configurar qual é a melhor solução à luz do
interesse público. Portanto, “não é exato que o ordenamento jurídico coloque a
determinação dos termos do exercício dos poderes discricionários na livre
disponibilidade da administração”.[4]
Assim,
à luz do pretérito artigo 180.º, n.º 1, al. c), escapava ao poder arbitral a
fiscalização da legalidade dos atos administrativos em virtude da sua
característica de indisponibilidade. Entendia-se[5] antes que a esfera de
atuação arbitral encontrava os seus limites internos na discricionariedade dos
atos administrativos, com a consequente resignação a critérios de mérito e não
de legalidade.
Com
a alteração ao CPTA proferida pelo Decreto-lei 214-G/2015, de 2 de maio, alargou-se
o âmbito do artigo 180.º do CPTA. Nunca se tinha postulado uma norma tão
abrangente como esta alínea c). O recurso à arbitragem é admitido relativamente
a “questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação
legal em contrário”.
Há,
portanto, uma superação do problema referente à reforma de 2002, acerca da
arbitragem em litígios referentes à legalidade de atos administrativos, agora
qualquer questão relativa à validade de atos administrativos pode ser submetida
a arbitragem, com a salvaguarda de determinação legal em contrário.
Parte-se
de uma premissa genérica de arbitrabilidade de atos administrativos, ficando
resguardadas possíveis delimitações negativas desta norma, quando algum
critério de força se impuser, proibindo o recurso à tutela arbitral. Ou seja,
em determinadas matérias pode o legislador entender que devem ficar no domínio
da jurisdição estadual, nomeadamente em cenários em que são colocados em causa,
direitos, liberdades e garantias.
Há
uma maior abertura a matérias estruturalmente de ordem pública, sendo
necessário, na opinião de alguns autores, como o Senhor Professor Mário Aroso
de Almeida, esta matéria exige contornos mais definidos, ainda que algumas
normas tenham vindo clarificar o regime como os limites constantes do artigo 185.º,
n.º 1 e as regras de publicidade do artigo 185.º-B, ambos do CPTA.
Em
jeito de síntese, a arbitragem administrativa em Portugal apresentou-se
tardiamente (apenas na década de 80) e de forma bastante restrita, estando
confinada aos domínios dos contratos administrativos e responsabilidade civil
extracontratual das pessoas coletivas públicas.
Num
período intermédio, consagrou-se a admissibilidade da arbitragem no domínio dos
atos administrativos, mas apenas quanto à apreciação do mérito ou conveniência
do ato administrativo em causa.
Com
a revisão de 2015, assistimos à superação clara do “trauma” da arbitragem
quanto à inarbitrabilidade das questões relativas à validade de atos
administrativos, sendo pacífico o recurso à arbitragem para apreciação da
legalidade de atos provenientes da administração.
Luís Miguel Pires Figo, n.º 60905, subturma 4, Turma A
[1]
José Luís Esquível, “Os contratos administrativos e a Arbitragem”, pág. 76.
[2]
Sérvulo Correia, “Direito do Contencioso Administrativo” Vol. I, pág. 678,
2005.
[3]
Carla Amado Gomes, “Arbitragem e Direito Público”, pág. 261, 2018.
[4]
Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, pág. 506, 2016, 2ª
edição.
[5] Idem,
pág. 510.
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