A Europeização do Contencioso Administrativo

A evolução histórica do contencioso administrativo é algo muito importante para conseguirmos compreender este ramo do direito como hoje o conhecemos. Segundo o professor Vasco Pereira da Silva o Contencioso Administrativo atravessou por tês fases, que podem ser associadas a três momentos da evolução do estado.

Para explicar estas fases o professor faz referência a uma metáfora, ou seja, a evolução passou pelo nascimento ou “pecado original”, pelo “batismo” e por fim pela “confirmação”.

De uma forma muito breve vou descrever em que consiste cada fase. A primeira acontece nos séculos XVIII e XIX e corresponde à fase do estado liberal, do administrador liberal, em que há uma confusão entre administrar e julgar, sendo que temos um “administrador juiz”. Na segunda fase, que vai do século XIX até anos 70, houve uma jurisdicionalização do contencioso administrativo, ou seja, é o momento da separação entre a administração e a justiça. A terceira fase, e a que nos interessa para agora, surge nos anos 70, e é a que vai tutelar plena e efetivamente os direitos do particular, uma vez que vai reafirmar a natureza jurisdicional do processo administrativo e afirmar uma dimensão subjetiva do contencioso.

A terceira fase subdivide-se em 3 períodos: a Constitucionalizarão, a Europeização do Contencioso Administrativo e o Direito Administrativo no Estado Pós-Social. Vamos perceber como é que se deu a Europeização do Contencioso, especialmente em Portugal.

Na terceira fase, constitucionalizou-se um novo modelo do contencioso administrativo em que o juiz tutelava os particulares. Após esta fase o juiz administrativo passa a ser um juiz como os outros, abandonando o antigo modelo que não tinha partes, não tinha direitos, nem uma lógica jurisdicional. Esta fase, tem um subperíodo a partir dos anos 90 em que se dá a europeização do contencioso administrativo, que é marcado pelo surgimento de inúmeras normas e fontes de direito que passam a estabelecer regras processuais que alargam o processo administrativo.

De acordo com o professor regente, a europeização tem vindo a intensificar-se por duas razões. Por um lado, surgiram fontes europeias relevantes em matéria de contencioso administrativo, e por outro, as legislações nacionais estão a ser cada vez mais convergentes graças a uma integração jurídica horizontal.

Neste sentido podemos falar de um Direito Administrativo Europeu, em que constituímos uma ordem jurídica própria, com fontes comunitárias em conjunto com fontes nacionais, transformando as administrações de cada estado-membro em administrações europeias. Com a europeização criam-se estruturas administrativas a título europeu que integram as estruturas nacionais para a aplicação desse mesmo Direito Europeu.

Nas palavras do professor Vasco Pereira da Silva surge uma função administrativa europeia enquanto elemento essencial da constituição material europeia. Deste modo surge a necessidade de repensar o modo de atuação do contencioso administrativo que passa de um modelo fortemente ligado à ideia de estado, para um modelo com fronteiras casa vez mais débeis, aspirando uma Comunidade Europeia.

Assim, o contencioso administrativo que existia originalmente e que estava intimamente ligado ao estado, com carácter fechado passa, com a europeização, a ser um novo direito administrativo que complementa e depende do direito administrativo europeu, pois o Direito administrativo não é mais do que um Direito Europeu concretizado. Ao lado das administrações nacionais, que cada vez ficam mais reduzidas, surgem administrações europeias.

A europeização do contencioso administrativo conduziu a um alargamento dos poderes do juiz administrativo em razão dos direitos dos privados que necessitavam de tutela.

O país que mais contribui para este fenómeno foi sem dúvida a França com a reforma do contencioso administrativo em 2000. Graças a esta reforma, França concebeu várias inovações ao nível do procedimento administrativo. Houve a criação de um direito de acesso à justiça administrativa fundado pela jurisprudência constitucional, houve um direito a ser julgado por um tribunal independente e imparcial, com a criação de um órgão que mediava as relações entre os juízes e o estado e alteraram algumas regras processuais.

Depois de França, vários países adotaram reformas do seu Contencioso Administrativo, tal como a Alemanha, a Itália, Espanha ou o Reino Unido, mas são temas que não nos interessam aqui desenvolver.

Vejamos agora mais concretamente como toda esta evolução aconteceu em Portugal.

No nosso país, as coisas chegaram mais tardiamente. Até 2004 estávamos numa situação de défice de constitucionalizarão, uma vez que tanto a revisão constitucional de 1989 como a de 1997 configuraram um modelo que estava muito longe de ser concretizado. A par disto havia também, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, um défice de europeização, uma vez que, estávamos muito longe de um modelo de plena jurisdição. A influência do processo administrativo era muito reduzida.

Para o regente, o contencioso administrativo português no final do século XX apresentava graves problemas de europeização que exigiam uma reforma legislativa. Esta reforma veio a concretizar-se com a reforma de 2004, que trouxe um Processo Administrativo que concretizava modelos constitucionais de justiça administrativa destinados à efetiva proteção dos direitos dos particulares.

Antes desta reforma, o particular estava numa posição similar à do Ministério Público, que agia na defesa da legalidade e a administração era percepcionada como um meio de auxílio do tribunal na defesa da legalidade.

Com estas reformas legislativas, vão sendo instituídos regimes cada vez mais uniformes nos diversos países, com um propósito que se espera alcançar: um sistema jurídico que permita a proteção plena e efetiva dos direitos subjetivos dos particulares, progredindo para um sistema administrativo europeu cada vez mais justo.

Em suma, após toda esta tentativa de europeização, chegamos a duas conclusões. Em primeiro lugar, a europeização proporciona o surgimento de um direito do processo administrativo europeu ou comum, principalmente trazido por fonte legislativa ou jurisprudencial cuja importância é cada vez maior. A segunda conclusão, é que os sistemas nacionais cada vez mais convergem em sistemas sem fronteiras, no âmbito de uma integração jurídica duradoura, mas em permanente transformação.




Bibliografia:

- Silva, Vasco Pereira da, O contencioso administrativo no divã da psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2009, 2ª edição atualizada, Almedina.

- QUADROS, Fausto de, “A europeização do Contencioso Administrativo”, 2006.

- Silva, Vasco Pereira da, Temas e Problemas de Processo Administrativo, 2ª Edição Revista e Atualizada;

- ANDRADE, José́ Carlos Vieira de “A Justiça Administrativa (Lições)", 10ª Edição, Almedina, 2009.



Marta Maria Rodrigues Vasconcelos
Nº 61097
Turma A, Subturma 4






 


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