A Revisão Constitucional de 1997 e a Garantia da Tutela Jurisdicional Efetiva
Antes de entrarmos numa análise dos artigos acima referidos, devemos fazer um apontamento histórico. Inicialmente, o contencioso administrativo apresentava uma natureza mista, com uma base objetivista, ou seja, a ideia de que o particular apenas pedia a anulação de atos da administração. Após a revisão constitucional de 1997, que se caracterizou como uma verdadeira “revolução coperniana”[1], na medida em que o contencioso administrativo passou a assentar numa base subjetivista, os juízes passaram a ser responsáveis pela fiscalização efetiva da juridicidade administrativa. O particular já não pede a mera anulação de atos, mas sim a satisfação do seu interesse e reconstituição da sua situação.
O
artigo 20.º da CRP prevê o acesso geral à tutela jurisdicional efetiva,
assegura aos particulares o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos
seus direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1), tal como o direito à
informação, à consulta jurídica e ao patrocínio judiciário (n.º 2). Como refere
o senhor professor José Vieira de Andrade, e por diversas vezes confirmado pelo
Tribunal Constitucional, “o núcleo essencial desta garantia é constituído pelo
direito à proteção pela via judicial, que, a par de dimensões prestacionais
típicas de direitos sociais, possui dimensões substanciais, que compõem o
direito a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”[2] (previsto no n.º 4).
O
direito à proteção judicial é reforçado pelo disposto no artigo 205.º, ao
determinar a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades
públicas e privadas, e a exigência de legislação que regule a execução das
decisões dos tribunais. Deste modo, a doutrina e a jurisprudência têm
questionado se este direito à proteção judicial, inserido numa organização
judicial composta por várias instâncias, é um direito à reapreciação das
decisões judiciais. A resposta tem sido positiva, na medida em que, no espaço
administrativo, o legislador deve prever o recurso para cumprir a sua obrigação
de assegurar aos particulares uma tutela judicial efetiva em tempo razoável.
Devemos notar que, desde a revisão de 1997, é garantido o direito ao recurso na
CRP, mas apenas no domínio do processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).
Os
direitos previstos no artigo 268.º da CRP são direitos procedimentais e
processuais, na medida em que se apresentam como garantias jurídicas perante a
administração, reconhecendo o indivíduo como pessoa e como parte num processo
de constante diálogo com a administração.
Os
nº 4 e 5 do 268.º da CRP são o “coroamento da justiça administrativa” [3]
e materializam o direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e
interesses dos particulares na relação destes com a administração e devem ser
lidos em articulação com o artigo 20.º, da CRP, e com o artigo 212.º, da CRP,
que determina a competência dos tribunais administrativos e fiscais para o
julgamento de ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os
litígios emergentes das relações jurídico-administrativas.
O
nº 4 do artigo 268.º consagra uma garantia fundamental, na medida em que insere
na tutela jurisdicional efetiva o reconhecimento e proteção de direitos ou
interesses, o que significa que há “uma abertura para a modelação de tutela
adequada aos direitos e interesses legalmente protegidos”[4].
Este
preceito refere, ainda, que a garantia da tutela jurisdicional efetiva incide
sobre a impugnação de quaisquer atos administrativos que lesem estes direitos e
interesses protegidos dos administrados. Antes da revisão da constitucional de
1997, o recurso contencioso tinha como objeto a declaração de invalidade ou
anulação de atos recorridos. Atualmente, o artigo 50.º do Código do Processo
nos Tribunais Administrativos dispõe no sentido de que o objeto da impugnação é
a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do ato administrativo.
Ainda
no n.º 4 do artigo 268.º, a tutela jurisdicional efetiva é assegurada
relativamente à determinação da prática de atos administrativos legalmente
devidos. O conceito de “ato devido” deve ser articulado com o princípio da
decisão dos órgãos administrativos, estes devem pronunciar-se sobre assuntos da
sua competência que lhe sejam apresentados. Logo, “ato devido” é o ato que, nos
termos da lei, deve ser praticado num caso concreto, quer se trate de um ato
devido de conteúdo vinculado, que de um ato devido de conteúdo discricionário
(artigo 66.º e ss., 164.º e 167.º do CPTA).[5]
Por
fim, o artigo 268.º, n.º 4 in fine da CRP, refere que a tutela
jurisdicional efetiva está garantida quanto à adoção de medidas cautelares
adequadas para assegurar o efeito útil da decisão.
A
revisão constitucional de 1997 acrescentou ainda o n.º 5, do artigo 268.º, que
consagra o direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa
lesiva. Deste preceito retiramos os seguintes requisitos: em primeiro lugar,
deve tratar-se de normas administrativas; e, em segundo lugar, essas normas têm
de ter eficácia externa lesiva, isto é, devem estar em questão “normas que, sem
qualquer ato de execução, lesem ou podem vir a lesar direitos ou interesses
protegidos dos administrados”.[6]
O
artigo 2.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), à
semelhança do artigo 2.º do Código de Processo Civil (CPC), dispõe no sentido
de que a tutela jurisdicional efetiva compreende o direito a obter, em prazo
razoável, uma decisão judicial que aprecie cada pretensão regularmente deduzida
em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as
providências cautelares destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. Esta
referência às providencias cautelares, encontra correspondência no n.º 4, do
artigo 268.º, da CRP.
No
n.º 2, do artigo 2.º, do CPTA, enumera a título exemplificativo diversos
efeitos jurídicos que podem ser obtidos junto dos tribunais administrativos.
Cabe ressalvar, que a tutela jurisdicional efetiva encontra-se limitada pelo
princípio da legalidade da atividade administrativa (artigo 266.º/2, da CRP),
isto é, os tribunais administrativos não podem julgar e decidir da conveniência
ou oportunidade da conduta administrativa, não podem julgar o mérito da
administração.[7]
A
garantia da tutela jurisdicional efetiva é assegurada “num segundo momento”[8] pela plena jurisdição do
tribunal. Isto é, permite que o tribunal decida de forma justa e adequada à
proteção dos direitos dos particulares e assegure a eficácia das suas decisões.
Que se traduz num alargamento dos poderes dos juízes, que vão desde o “dar
ordens” e “emitir proibições”; proibir medidas proibitivas das entidades
administrativas, obrigar a prática de certos atos pela administração, até à
substituição da ação administrativa.[9]
Concluindo,
desde 1997, com a consagração de um modelo de base subjetivista, o princípio da
tutela jurisdicional passou a ser o centro do processo administrativo. Assistiu-se
à ultrapassagem dos “traumas da infância” do contencioso, na medida em que, os
tribunais administrativos são agora “verdadeiros” tribunais e os direitos dos
particulares de acesso ao direito e aos meios necessários para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos estão assegurados.
Luís
Miguel Pires Figo, nº 60905, subturma 4, Turma A
[1] Vasco
Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª
edição, 2013, p. 241.
[2]
Vieira de Andrade, A justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, 2016, p. 148.
[3] Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª edição, 2010, p. 827.
[4]
Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. II, 4ª edição, 2010, p. 828.
[5]
Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. II, 4ª edição, 2010, p. 829.
[6] Idem,
p. 830.
[7]
Aroso de Almeida, Mário; Fernandes Cadilha, Carlos Alberto, Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, 2018, anotação ao
artigo 2.º.
[8]
Vieira de Andrade, A justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, 2016, p. 167.
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