A Revisão Constitucional de 1997 e a Garantia da Tutela Jurisdicional Efetiva

A garantia da tutela jurisdicional efetiva encontra consagração no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e no artigo 268.º, n.º 4 e 5, também da CRP, com a epigrafe “Direitos e garantias dos administrados”.

Antes de entrarmos numa análise dos artigos acima referidos, devemos fazer um apontamento histórico. Inicialmente, o contencioso administrativo apresentava uma natureza mista, com uma base objetivista, ou seja, a ideia de que o particular apenas pedia a anulação de atos da administração. Após a revisão constitucional de 1997, que se caracterizou como uma verdadeira “revolução coperniana”[1], na medida em que o contencioso administrativo passou a assentar numa base subjetivista, os juízes passaram a ser responsáveis pela fiscalização efetiva da juridicidade administrativa. O particular já não pede a mera anulação de atos, mas sim a satisfação do seu interesse e reconstituição da sua situação.

O artigo 20.º da CRP prevê o acesso geral à tutela jurisdicional efetiva, assegura aos particulares o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1), tal como o direito à informação, à consulta jurídica e ao patrocínio judiciário (n.º 2). Como refere o senhor professor José Vieira de Andrade, e por diversas vezes confirmado pelo Tribunal Constitucional, “o núcleo essencial desta garantia é constituído pelo direito à proteção pela via judicial, que, a par de dimensões prestacionais típicas de direitos sociais, possui dimensões substanciais, que compõem o direito a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”[2] (previsto no n.º 4).

O direito à proteção judicial é reforçado pelo disposto no artigo 205.º, ao determinar a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades públicas e privadas, e a exigência de legislação que regule a execução das decisões dos tribunais. Deste modo, a doutrina e a jurisprudência têm questionado se este direito à proteção judicial, inserido numa organização judicial composta por várias instâncias, é um direito à reapreciação das decisões judiciais. A resposta tem sido positiva, na medida em que, no espaço administrativo, o legislador deve prever o recurso para cumprir a sua obrigação de assegurar aos particulares uma tutela judicial efetiva em tempo razoável. Devemos notar que, desde a revisão de 1997, é garantido o direito ao recurso na CRP, mas apenas no domínio do processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).

Os direitos previstos no artigo 268.º da CRP são direitos procedimentais e processuais, na medida em que se apresentam como garantias jurídicas perante a administração, reconhecendo o indivíduo como pessoa e como parte num processo de constante diálogo com a administração.

Os nº 4 e 5 do 268.º da CRP são o “coroamento da justiça administrativa” [3] e materializam o direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses dos particulares na relação destes com a administração e devem ser lidos em articulação com o artigo 20.º, da CRP, e com o artigo 212.º, da CRP, que determina a competência dos tribunais administrativos e fiscais para o julgamento de ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas.

O nº 4 do artigo 268.º consagra uma garantia fundamental, na medida em que insere na tutela jurisdicional efetiva o reconhecimento e proteção de direitos ou interesses, o que significa que há “uma abertura para a modelação de tutela adequada aos direitos e interesses legalmente protegidos”[4].

Este preceito refere, ainda, que a garantia da tutela jurisdicional efetiva incide sobre a impugnação de quaisquer atos administrativos que lesem estes direitos e interesses protegidos dos administrados. Antes da revisão da constitucional de 1997, o recurso contencioso tinha como objeto a declaração de invalidade ou anulação de atos recorridos. Atualmente, o artigo 50.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos dispõe no sentido de que o objeto da impugnação é a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do ato administrativo.

Ainda no n.º 4 do artigo 268.º, a tutela jurisdicional efetiva é assegurada relativamente à determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos. O conceito de “ato devido” deve ser articulado com o princípio da decisão dos órgãos administrativos, estes devem pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados. Logo, “ato devido” é o ato que, nos termos da lei, deve ser praticado num caso concreto, quer se trate de um ato devido de conteúdo vinculado, que de um ato devido de conteúdo discricionário (artigo 66.º e ss., 164.º e 167.º do CPTA).[5]

Por fim, o artigo 268.º, n.º 4 in fine da CRP, refere que a tutela jurisdicional efetiva está garantida quanto à adoção de medidas cautelares adequadas para assegurar o efeito útil da decisão.

A revisão constitucional de 1997 acrescentou ainda o n.º 5, do artigo 268.º, que consagra o direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesiva. Deste preceito retiramos os seguintes requisitos: em primeiro lugar, deve tratar-se de normas administrativas; e, em segundo lugar, essas normas têm de ter eficácia externa lesiva, isto é, devem estar em questão “normas que, sem qualquer ato de execução, lesem ou podem vir a lesar direitos ou interesses protegidos dos administrados”.[6]

O artigo 2.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), à semelhança do artigo 2.º do Código de Processo Civil (CPC), dispõe no sentido de que a tutela jurisdicional efetiva compreende o direito a obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. Esta referência às providencias cautelares, encontra correspondência no n.º 4, do artigo 268.º, da CRP.

No n.º 2, do artigo 2.º, do CPTA, enumera a título exemplificativo diversos efeitos jurídicos que podem ser obtidos junto dos tribunais administrativos. Cabe ressalvar, que a tutela jurisdicional efetiva encontra-se limitada pelo princípio da legalidade da atividade administrativa (artigo 266.º/2, da CRP), isto é, os tribunais administrativos não podem julgar e decidir da conveniência ou oportunidade da conduta administrativa, não podem julgar o mérito da administração.[7]

A garantia da tutela jurisdicional efetiva é assegurada “num segundo momento”[8] pela plena jurisdição do tribunal. Isto é, permite que o tribunal decida de forma justa e adequada à proteção dos direitos dos particulares e assegure a eficácia das suas decisões. Que se traduz num alargamento dos poderes dos juízes, que vão desde o “dar ordens” e “emitir proibições”; proibir medidas proibitivas das entidades administrativas, obrigar a prática de certos atos pela administração, até à substituição da ação administrativa.[9]

Concluindo, desde 1997, com a consagração de um modelo de base subjetivista, o princípio da tutela jurisdicional passou a ser o centro do processo administrativo. Assistiu-se à ultrapassagem dos “traumas da infância” do contencioso, na medida em que, os tribunais administrativos são agora “verdadeiros” tribunais e os direitos dos particulares de acesso ao direito e aos meios necessários para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos estão assegurados.

Luís Miguel Pires Figo, nº 60905, subturma 4, Turma A

 



Bibliografia

[1] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, 2013, p. 241.

[2] Vieira de Andrade, A justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, 2016, p. 148.

[4] Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª edição, 2010, p. 828.

[5] Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª edição, 2010, p. 829.

[6] Idem, p. 830.

[7] Aroso de Almeida, Mário; Fernandes Cadilha, Carlos Alberto, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, 2018, anotação ao artigo 2.º.

[8] Vieira de Andrade, A justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, 2016, p. 167.

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