A solução acolhida na alínea i) do
artigo 4 do ETAF
“Condenação à
remoção de situação constituída em via de facto, sem título que a legitime”
Os Tribunais Administrativos têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente
atribuídas. O nº 3 do artigo 212º da CRP define o âmbito de jurisdição administrativa
e fiscal em função dos litígios emergentes das relações jurídicas
administrativas e fiscais, norma que é reproduzida no artigo 1º do atual ETAF
(aprovado pela lei nº 13 /2002 de 19 de Fevereiro).
Aquela norma
incorpora uma cláusula geral positiva de atribuição de competência aos Tribunais
Administrativos e que, constitui a regra básica sobre a delimitação
jurisdicional destes com os demais Tribunais. Podendo
afirmar-se atualmente que os Tribunais Administrativos são os tribunais comuns
em matéria administrativa, detendo reserva de jurisdição nessas matérias, exceto
nos casos em que, pontualmente a lei atribua competência a outra jurisdição.
A “teoria da
via de facto” tem a sua origem francesa e corresponde, numa primeira aproximação,
às situações em que a Administração, no desenvolvimento de uma atividade material
(“de facto”), viola grosseiramente o direito de propriedade privada ou outro direito
dos particulares tido por fundamental, cujos contornos foram sendo apurados
pelo casuísmo jurisprudencial. Os comportamentos subsumíveis ao conceito de “via
de facto” seriam os que teriam perdido a sua natureza administrativa, determinando
-se que a apreciação, determinando-se que a apreciação dos litígios que os
envolvessem deveria passar pelos tribunais judiciais. Assim, esta teoria nasce
num contexto de delimitação de jurisdição (administrativa e judicial), essencialmente
para que fosse encontrada uma solução que garantisse a proteção judicial dos particulares
face a comportamentos manifestamente abusivos da Administração, dado que, à
época, os tribunais administrativos não se tratavam de “verdadeiros tribunais”,
nem o direito processual administrativo, construído em torno do “recurso de
anulação” permitia o controle da legalidade das operações materiais da Administração
ou a condenação da Administração à abstenção
ou adesão de comportamentos. Apesar dos limites da “via de facto” continuarem a
ser discutidos nos anos vindouros, os seus elementos fundamentais ficaram, de
certo modo, definidos por três ideias. Uma atuação material da Administração, a
sua “manifesta” ilegalidade imputada a essa atuação material e por último, a
sua ilegalidade intrínseca à própria conduta material da administração, ou seja,
da sua atuação material resulta a violação ostensiva de um direito fundamental,
em especial do direito da propriedade privada.
A alínea i)
do artigo 4º do ETAF devia ser interpretada à luz destes requisitos, tornando-se
necessário esclarecer dois aspetos essenciais quanto à amplitude da jurisdição
administrativa na apreciação destes litígios.
Numa análise
mais fina, podemos concluir que a alínea i) do nº1 do artigo 4º in fine
é inoportuno e “desnecessário”, dado que o enunciado linguístico “constituídas em via de facto” sem nenhum tipo de requisito expresso, nada acrescenta quanto aos efeitos a extrair dessa disposição
normativa e portanto, bastante inoportuno. Como constatámos de um dos pressupostos da “via de facto” existe,
precisamente uma correspondência à ilegalidade da atuação material
incluindo-se aí, as situações de ausência de atos jurídicos anteriores que
legitimem essa atuação. A inclusão expressa “sem título que as legitime” é
desnecessária por ser redundante, e poderá dar azo a interpretações restritivas
do conceito de “via de facto”, no sentido de que se aí se prevê a competência do
Tribunal Administrativo para a apreciação dos litígios relativos a relações
jurídicas em que a Administração atue, sem que disponha de uma prévia decisão
administrativa que legitime, enquanto “título”, essas operações materiais.
No nosso
entendimento, qualquer interpretação neste sentido deve ser rejeitada, pois,
para além desses casos, são também subsumíveis ao conceito de “via de facto” os
casos em que a Administração praticou esses atos, mas fê-lo em desconformidade
com a ordenamento jurídico (concluindo-se, p. ex. pela nulidade do ato de declaração
de utilidade pública), bem como nos casos em que a ilegalidade é imputável à
própria atuação material, isto é, a entidade pública, aquando do exercício das
operações materiais, extravasando os limites definidos pela lei ou pela decisão
administrativa que a legitimou, neste sentido, e dando como exemplo os casos em
que a Administração se apodera de um terreno distinto daquele que foi objeto do
ato de declaração de utilidade pública ou ocupa uma extensão de terreno superior
à expropriada.
O enunciado
normativo refere-se apenas à remoção de situações equiparáveis à “via de facto”,
mas não se encontra motivo razoável para recusar a competência dos tribunais
administrativos para a apreciação de litígios que envolvam situações
materialmente semelhantes e tomemos como exemplo as situações em que, à tomada ilegal
da posse de um bem por parte da Administração, se segue uma atuação material
conforme ao ordenamento jurídico.
Assim, quer
seja por via de uma interpretação extensiva da alínea i) do nº 1 do artigo 4º
do EFTA, quer seja mediante a simples consideração de que, salvo disposição normativa
em sentido contrário, todos os litígios que tenham por objeto questões
relativas a relações com a administração devem ser julgadas pelos tribunais
administrativos, como dispõe, supletivamente, no caso de não haver norma
expressa, o artigo o) do nº 1 do artigo 4º do EFTA.
Em
conclusão: a
Administração, ao prever normas que põem em risco, as posições, tanto
subjetivas, como objetivas dos particulares, terá que, através da via jurisdicional
administrativa, tentar repor, na medida do possível, o direito do particular
que violou através de uma ação material legitimada por uma norma, que, no nosso
entendimento, ficou com um enunciado normativo bastante infeliz.
Bibliografia:
Autores: Pação,
Jorge; Amado Gomes, Carla; F. Neves, Ana; Serrão, Tiago
Comentários
à legislação processual administrativa
Editora AAFDL
Autor:
Pereira da Silva, Vasco
O
contencioso administrativo no divã da psicanálise
Editora
Almedina
Autor: Alves
Correia, Fernando
As garantias
do particular na Expropriação pública
Edições Almedina
Elsa
Maximiano da Silva Pereira
Aluno nº
59374
Subturma 4
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