A solução acolhida na alínea i) do artigo 4 do ETAF

“Condenação à remoção de situação constituída em via de facto, sem título que a legitime”

 

Os Tribunais Administrativos têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas. O nº 3 do artigo 212º da CRP define o âmbito de jurisdição administrativa e fiscal em função dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, norma que é reproduzida no artigo 1º do atual ETAF (aprovado pela lei nº 13 /2002 de 19 de Fevereiro).

Aquela norma incorpora uma cláusula geral positiva de atribuição de competência aos Tribunais Administrativos e que, constitui a regra básica sobre a delimitação jurisdicional destes com os demais Tribunais. Podendo afirmar-se atualmente que os Tribunais Administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, detendo reserva de jurisdição nessas matérias, exceto nos casos em que, pontualmente a lei atribua competência a outra jurisdição.

A “teoria da via de facto” tem a sua origem francesa e corresponde, numa primeira aproximação, às situações em que a Administração, no desenvolvimento de uma atividade material (“de facto”), viola grosseiramente o direito de propriedade privada ou outro direito dos particulares tido por fundamental, cujos contornos foram sendo apurados pelo casuísmo jurisprudencial. Os comportamentos subsumíveis ao conceito de “via de facto” seriam os que teriam perdido a sua natureza administrativa, determinando -se que a apreciação, determinando-se que a apreciação dos litígios que os envolvessem deveria passar pelos tribunais judiciais. Assim, esta teoria nasce num contexto de delimitação de jurisdição (administrativa e judicial), essencialmente para que fosse encontrada uma solução que garantisse a proteção judicial dos particulares face a comportamentos manifestamente abusivos da Administração, dado que, à época, os tribunais administrativos não se tratavam de “verdadeiros tribunais”, nem o direito processual administrativo, construído em torno do “recurso de anulação” permitia o controle da legalidade das operações materiais da Administração ou a condenação da Administração  à abstenção ou adesão de comportamentos. Apesar dos limites da “via de facto” continuarem a ser discutidos nos anos vindouros, os seus elementos fundamentais ficaram, de certo modo, definidos por três ideias. Uma atuação material da Administração, a sua “manifesta” ilegalidade imputada a essa atuação material e por último, a sua ilegalidade intrínseca à própria conduta material da administração, ou seja, da sua atuação material resulta a violação ostensiva de um direito fundamental, em especial do direito da propriedade privada.

A alínea i) do artigo 4º do ETAF devia ser interpretada à luz destes requisitos, tornando-se necessário esclarecer dois aspetos essenciais quanto à amplitude da jurisdição administrativa na apreciação destes litígios.

Numa análise mais fina, podemos concluir que a alínea i) do nº1 do artigo 4º in fine é inoportuno e “desnecessário”, dado que o enunciado linguístico “constituídas em via de facto” sem nenhum tipo de requisito expresso, nada acrescenta quanto aos efeitos a extrair dessa disposição normativa e portanto, bastante inoportuno. Como constatámos de um dos pressupostos da “via de facto” existe, precisamente uma correspondência à ilegalidade da atuação   material incluindo-se aí, as situações de ausência de atos jurídicos anteriores que legitimem essa atuação. A inclusão expressa “sem título que as legitime” é desnecessária por ser redundante, e poderá dar azo a interpretações restritivas do conceito de “via de facto”, no sentido de que se aí se prevê a competência do Tribunal Administrativo para a apreciação dos litígios relativos a relações jurídicas em que a Administração atue, sem que disponha de uma prévia decisão administrativa que legitime, enquanto “título”, essas operações materiais.

No nosso entendimento, qualquer interpretação neste sentido deve ser rejeitada, pois, para além desses casos, são também subsumíveis ao conceito de “via de facto” os casos em que a Administração praticou esses atos, mas fê-lo em desconformidade com a ordenamento jurídico (concluindo-se, p. ex. pela nulidade do ato de declaração de utilidade pública), bem como nos casos em que a ilegalidade é imputável à própria atuação material, isto é, a entidade pública, aquando do exercício das operações materiais, extravasando os limites definidos pela lei ou pela decisão administrativa que a legitimou, neste sentido, e dando como exemplo os casos em que a Administração se apodera de um terreno distinto daquele que foi objeto do ato de declaração de utilidade pública ou ocupa uma extensão de terreno superior à expropriada.

O enunciado normativo refere-se apenas à remoção de situações equiparáveis à “via de facto”, mas não se encontra motivo razoável para recusar a competência dos tribunais administrativos para a apreciação de litígios que envolvam situações materialmente semelhantes e tomemos como exemplo as situações em que, à tomada ilegal da posse de um bem por parte da Administração, se segue uma atuação material conforme ao ordenamento jurídico.

Assim, quer seja por via de uma interpretação extensiva da alínea i) do nº 1 do artigo 4º do EFTA, quer seja mediante a simples consideração de que, salvo disposição normativa em sentido contrário, todos os litígios que tenham por objeto questões relativas a relações com a administração devem ser julgadas pelos tribunais administrativos, como dispõe, supletivamente, no caso de não haver norma expressa, o artigo o) do nº 1 do artigo 4º do EFTA.

Em conclusão: a Administração, ao prever normas que põem em risco, as posições, tanto subjetivas, como objetivas dos particulares, terá que, através da via jurisdicional administrativa, tentar repor, na medida do possível, o direito do particular que violou através de uma ação material legitimada por uma norma, que, no nosso entendimento, ficou com um enunciado normativo bastante infeliz.

Bibliografia:

Autores: Pação, Jorge; Amado Gomes, Carla; F. Neves, Ana; Serrão, Tiago

Comentários à legislação processual administrativa

Editora AAFDL

Autor: Pereira da Silva, Vasco

O contencioso administrativo no divã da psicanálise

Editora Almedina

Autor: Alves Correia, Fernando

As garantias do particular na Expropriação pública

Edições Almedina

 

 

Elsa Maximiano da Silva Pereira

Aluno nº 59374

Subturma 4


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