Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul de, 10-05-2018; Proc. 1069/12
Análise do acórdão do tribunal Central Administrativo Sul, de 10-05-2018
O SNES interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo Central de Lisboa, que julgou verificada a exceção de ilegitimidade ativa de A., por estarem em causa na presente ação interesses individuais dos seus associados e não a defesa de interesses coletivos, absolvendo o A. da instância.
A., recorrente, alega que o direito discutido é um direito coletivo, um bem jurídico universal, por estar em causa o reconhecimento do direito à remuneração devida pelos docentes (professores, auxiliares e associados com agregação obtida em 2011, vinculados contratualmente à U. de A.). Alega, ainda, que configura na ação a relação material controvertida e os pedidos formulados, procurando a defesa de interesses coletivos dos docentes. A matéria que consta da ação é especialmente conferida aos docentes pelos estatutos, nos termos do art. 6º da Lei nº23/98, de 26 de Maio, cujo incumprimento consiste numa situação real, atual, certa, desfavorável, comum a todos, exigindo assim a defesa coletiva desses interesses em causa, nos termos do art. 56º/1 CRP, de onde consta que “compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos interesses dos trabalhadores que representem”.
A associação sindical tem como objetivo defender e dignificar o exercício da docência, pelo que intenta a ação para a defesa dos seus direitos e interesses coletivos, interesses estes de determinado grupo ou categoria de indivíduos são relacionados com um determinado direito como é o caso da remuneração (direito potestativo). O efeito jurídico que se pretende é, deste modo, a defesa de tal direito/interesse.
A interpretação do art. 310º/2 do RCTFP exige que seja sufragada a legitimidade ativa do Recorrente na defesa coletiva do direito, incorrendo a sentença em erro de julgamento de direito de interpretação e aplicação desse artigo, ao dar como procedente a falta de legitimidade ativa do Recorrente e consequentemente absolvição da Ré da instância.
O Tribunal mantém a decisão recorrida por julgar acertada, fundamentando que, conforme decorre da Petição Inicial, o A. veio pedir para se declarar o reconhecimento do direito dos docentes com a categoria de professores auxiliares e professores associados com agregação obtida em 2011, vinculados contratualmente à Ré, à percepção da remuneração mensal devida por tal categoria retributiva desde a data da obtenção da aquisição do título de agregado, e em causa não está a defesa de interesses coletivos, porque não se abrange interesses comuns ou solidários de toda a categoria ou universo de trabalhadores. Antes está em causa a defesa dos interesses individuais dos seus sócios (docentes co a categoria de professores auxiliares e professores associados).
No caso em apreciação, as pretensões deduzidas apenas interessam a um grupo restrito de trabalhadores: professores, auxiliares e professores associados, logo A. e Recorrente só seria parte legítima se atuasse em defesa dos interesses individuais dos seus associados (os identificados), atuando como mero representante dos mesmo.
Para além disto, A. quando convidada a aperfeiçoar a Petição Inicial, quando suscitada a exceção de ilegitimidade ativa, manteve os termos da mesma continuando a esgrimir visar a defesa de interesses coletivos. Por conseguinte, julga-se verificada a exceção de ilegitimidade ativa com a argumentação de que a intervenção do sindicato no caso não se enquadra na defesa de interesses coletivos, por não haver solidariedade de interesses (como são caracterizados os interesses coletivos), portanto tal povimento não é idóneo a satisfazer as necessidades comum a todos os associados. Os interesses em jogo não são identificados, coincidentes e instrumentais a todos os associados, são antes antagónicos, conflituosos e autónomos (exclui todos os associados que não preencham os requisitos para que lhes seja reconhecido o direito que se pretende).
O Tribunal decide que este caso se enquadra antes na defesa coletiva de interesses individuais: proteção de direitos e interesses legalmente protegidos de cada docente. Como decorre da Petição Inicial, A. pretende a salvaguarda dos interesses e direitos de um grupo restrito de trabalhadores (professores auxiliares e associados com agregação obtida em 2011, vinculados contratualmente à U. de A.). Tal indicação é individual, ou seja, tais interesses são individuais e não coletivos, pelo que A. não terá legitimidade ativa.
Nesta ação, fica claro que em causa estão interesses de alguns docentes, que coincidirão com interesses de outro, em iguais condições e não interesses de um grupo ou classe, de um coletivo de trabalhadores, com um interesse comum, indivisível, que abranja de forma igual todos.
Fica claro, ainda, que, nos termos dos pedidos formulados e da causa de pedir, os trabalhadores não terão qualquer interesse direito e pessoal na eventual procedência da ação. Tal interesse, a existir, só se repercutirá na esfera jurídica dos associados de A., logo aqui estão em causa interesses individuais e identificáveis destes associados e não um interesse coletivo, comum, ou que abranja a globalidade dos associados.
Consequentemente, para que haja interesse de agir, é necessário que o mesmo esteja em juízo em representação dos seis associados a quem a procedência da ação pode fazer algum benefício direito e pessoal (apresentando-se em defesa de dos direitos ou interesses individuais dos trabalhadores que representa.
Deste modo, o Tribunal nega movimento ao recurso interposto, confirmando a adesão recorrida.
Determinação do conceito de “interesse/direito coletivo”
Interesses coletivos são aqueles que abrangem uma categoria ou universo de trabalhadores, associados, são interesses comuns ou solidários a toda essa categoria ou universo. Por oposição, interesses individuais são interesses próprios desses trabalhadores que não são comuns aos demais trabalhadores.
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 788/10, de 16-12-2010, vem esclarecer que um direito ou um interesse é “coletivo” quando pertence a todo o coletivo de trabalhadores representados pelo sindicato. Em termos literais a palavra “coletivo” significa “ que se refere a muitas pessoas ou coisas ao mesmo tempo; opõe-se a individual”. “A palavra colectivo emprega-se para designar o sentido de um termo geral quando ele se refere à coleção, quer dizer, ao conjunto dos indivíduos que pertencem à sua extensão”.
Neste caso presente no acórdão supra analisado, a expressão “coletivo” reporta-se a o interesse, tendo por isso em vista um bem jurídico protegido que é comum, tendo como titulares um universo de representados no sindicato. Há, por isso, uma situação de “solidariedade de interesses” que se traduz na necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também a necessidade de outra pessoa. Como tal, a posição favorável para a satisfação de uma necessidade determina-se ao mesmo tempo que a respeito de um ou mais sujeitos.
O atributo dos direitos ou interesses coletivos é a sua indivisibilidade o que implica que s trata de um direito ou interesse de todos. Quando ele é exercido, o bem jurídico tutelado pela norma é alcançado por todos. Neste caso, o direito ou interesse onde considerar-se a afetação jurídica do bem à realização de um ou mais fins de pessoas individualmente consideradas. Portanto, o titular é identificado e claramente demarcado dos demais, através da norma que protege esse bem jurídico.
Neste caso, o sindicato visa defender os direitos e interesses concretamente identificados, assentando esta modalidade de legitimidade na “titularidade dos interesses direitos e imediatos por parte dos associados que delega na associação a representação conjunta”.
Deste modo, embora o sindicato tenha uma ampla legitimidade processual para defender interesses dos seus associados, a verdade é que os requisitos da presente modalidade não são iguais. Ou seja, se o SNES está em juízo de defender a pretensão, que visa a tutela de direitos e interesses individuais de alguns dos seus associados, deveria figurar coo representante dos mesmos, estando estes concretamente identificados. Como no presente acórdão tal não acontece, o SNES está a litigar em nome próprio relativamente a relações surdinas que lhe são alheias. Em suma, o SNES, para ter legitimidade ativa para a presente ação, deveria apresentar-se enquanto representante desses trabalhadores, individualmente identificados e a quem a eventual procedência da ação pudesse efetivamente beneficiar (nos termos dos arts. 56º CRP, 4º/3 Decreto-Lei n.º 84/99, de 19-0 e 55º/1, al. c) CPTA e agora 310º/2 RRCTFP).
Apresentar uma ação em defesa de interesses coletivos ou individuais têm exigências, como foi possível ver, legais diferentes, nomeadamente no que respeita a pressupostos processuais que se requerem para a procedência da ação. Se se tutelar direitos e interesses coletivos, o SNES é intervieste na relação material controvertida, a par dos trabalhadores que representa. Se se tratar de interesses individuais, o trabalhador é em primeira linha quem titula a relação material controvertida, agindo o SNES em sua representação. Logo, para poder demonstrar ter interesse em representar o trabalhador em juízo para dirimir a sua relação material controvertida, terá o sindicato que identificar os trabalhadores e os seus interesses individuais ou pessoais.
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BIBLIOGRAFIA
AROSO DE ALMEIDA; Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017
VIEIRA DE ANDRADE; José Carlos, A justiça Administrativa, Almedina, 2015
MARQUES, Antunes, Direito de Acção Popular no Contencioso Administrativo
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