Análise do Acórdão 044/13 do Tribunal de Conflitos
Análise do Acórdão do Tribunal de Conflitos
Processo 044/13 de 21/01/2014
No
presente acórdão, foi intentada no Tribunal Judicial de Fafe uma ação especial
para cumprimento de obrigações pecuniárias, peticionando-se o “pagamento de
faturas respeitantes ao incumprimento do contrato celebrado entre a autora,
concessionária da exploração do sistema de captação,
tratamento e distribuição de água no concelho de Fafe, e um consumidor, em
que este não pagou determinadas faturas respeitantes ao fornecimento de água ao
domicílio, pedindo a condenação no pagamento da quantia devida, acrescida dos
juros moratórios vencidos e vincendos
até efetivo e integral, por via da prestação”[1] do
serviço referido supra.
O
Tribunal Judicial de Fafe declarou a sua incompetência em razão da matéria, por
considerar ser competente a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais,
considerando o facto de o conflito advir de uma relação jurídica
administrativa.
Assim,
estamos aqui perante um conflito de jurisdição entre a jurisdição dos tribunais
administrativos e fiscais e a jurisdição dos tribunais comuns. Segundo Mário
Aroso de Almeida, há que fazer a distinção entre conflitos de jurisdição e
conflitos de competência, sendo que os primeiros implicam que os tribunais
sejam de jurisdições diversas, enquanto os segundos compreendem litígios no
seio da mesma jurisdição.
Como
argumentos para fundamentar a sua decisão, o Tribunal Judicial de Fafe alega o
facto de o tribunal comum só não ser “competente em razão da matéria, se a
apreciação desta for atribuída pela lei a uma outra ordem de tribunais»,
conforme o disposto no artigo 66.º do Código de Processo Civil (doravante,
CPC). Bem como, o artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (doravante, ETAF) consagrar que são os tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal que têm a competência para julgar nos litígios que advêm
das relações jurídicas administrativas e fiscais, atendendo ao disposto no artigo
4.º do ETAF.
Segundo
a alínea f) do número 1 do artigo 4.º do ETAF, “compete à jurisdição
administrativa a competência para apreciar litígios sobre a interpretação,
validade e execução de:
i) Contratos de objeto passível de ato
administrativo;
ii) Contratos especificamente a respeito dos quais
existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo
regime substantivo;
iii) Contratos em que pelo menos uma das partes
seja uma entidade pública e que as partes tenham expressamente submetido a um
regime substantivo de direito público.”[2]
Segundo
o disposto no acórdão em análise, tendo em conta o caso concreto, poderíamos
estar na circunstância mencionada no ponto ii), caso existam “normas de direito
público que regulem aspetos específicos do regime substantivo” do contrato em
apreço, segundo a interpretação do Tribunal Judicial de Fafe.
O
artigo 4.º do ETAF pode sofrer “derrogações resultantes de lei especial, sempre
que, num ou outro diploma, o legislador entender distribuir de modo diferente
os litígios pelos tribunais administrativos e fiscais e pelos tribunais
judiciais”.[3]
No entanto, caso não exista essa indicação expressa em lei especial, utiliza-se
os parâmetros do ETAF.
O
artigo 4.º do ETAF refere quais as matérias se encontram incluídas no âmbito de
análise dos tribunais administrativos e fiscais, nomeadamente no número 1, e
quais as matérias que não se encontram excluídas deste âmbito, nomeadamente nos
números 3 e 4. A este propósito, o princípio segundo o qual “compete aos tribunais administrativos e
fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto
dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e
fiscais”[4]
encontra-se enunciado na alínea o) do número 1 do artigo 4.º do ETAF. Quando as
disposições do artigo 4.º derrogarem este critério devem ser consideradas como
“especiais” em relação a ele, pois aumentam ou diminuem o seu alcance.
De
acordo com Mário Aroso de Almeida, este critério que se encontra na alínea o)
do número 1 do artigo 4.º do ETAF, não representa uma reserva material
absoluta, sendo antes de aplicação subsidiária. Isto porque, só se vai recorrer
deste critério quando não exista legislação especial sobre a matéria ou quando isso
não conste do artigo 4.º do ETAF. Posição esta, também corroborada por Vieira
de Andrade, que refere que o legislador ordinário está obrigado apenas a
respeitar “ o núcleo essencial da organização material das jurisdições”, ou
seja, é “proibida a desfiguração da jurisdição administrativa, enquanto
jurisdição própria ou principal nesta matéria, mas não fica proibida a
atribuição pontual a outros tribunais do julgamento de questões
substancialmente administrativas, […] designadamente naquelas situações de
fronteira em que há dúvidas de qualificação ou zonas de interseção entre
matérias administrativas e as restantes”[5]. Pelo
que se atribui uma “competência jurisdicional residual” aos tribunais judiciais.
Segundo
consta do número 1 do artigo 13.º da Lei número 159/99, de 14 de setembro, os
municípios dispõem de atribuições em vários domínios, sendo neste caso de
relevo, o domínio do ambiente e saneamento básico (alínea l) da referida Lei).
Assim, tal como consta da alínea a) do número 1 do artigo 26.º da Lei mencionada,
competem aos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a
realização de investimentos no sistema municipal de abastecimento de água. E
tal como se refere no acórdão, “por contrato de
concessão podem os órgãos municipais se socorrer de empresas privadas,
sendo que o concedente mantém a titularidade dos direitos e poderes relativos à
organização e gestão do serviço público concedido, aplicando-se aqui, no
essencial, os princípios da tutela administrativa”.
Em
consonância com o referido supra, o Tribunal Judicial de Fafe refere o facto de
os contratos de fornecimento de água pelos municípios a particulares terem uma
forte regulamentação de caráter público relativa ao respetivo regime
substantivo, pelo que este tribunal considerou que é da competência dos
tribunais administrativos e fiscais pôr fim aos conflitos que advêm do não
cumprimento destes contratos.
Perante
a decisão do Tribunal Judicial de Fafe, foi interposto recurso para o Tribunal
da Relação de Guimarães que corroborou a decisão do tribunal a quo.
Neste sentido, foi interposto pela autora, recurso para o Tribunal de
Conflitos. A este propósito, podemos constatar que existem três ordens de
tribunais: os tribunais de primeira instância, os tribunais de segunda
instância, intitulados Tribunais Centrais Administrativos, e o Supremo Tribunal
Administrativo.
O
Tribunal de Conflitos é composto por conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo
e do Supremo Tribunal de Justiça, sendo que são estes conselheiros juntos que
decidem qual é a jurisdição que tem a competência para resolver o conflito em
apreço. Este tribunal apenas trata dos conflitos “de jurisdição em sentido próprio”,
ou seja, este tribunal não vai decidir de complicações no seio de uma concreta jurisdição.
Para se chegar ao Tribunal de Conflitos existem várias vias. Podemos estar
perante um conflito de jurisdições; pode alguém encaminhar-se para um tribunal judicial
e este remeter para os tribunais administrativos, caso o agente impugne essa
decisão, situação em que o Tribunal de Conflitos vai interferir (sendo que aqui
ainda não estamos perante um “efetivo” conflito de jurisdição); e outro caso
ainda é o de um tribunal crer que existem dúvidas no que concerne à jurisdição,
caso esse em que o juiz interroga o Tribunal de Conflitos.
O
Tribunal de Conflitos deu razão à autora e decidiu que a relação contratual em
causa é uma relação jurídica de direito privado, na esfera de um contrato de
prestação de serviços, neste caso, de abastecimento de água e saneamento. Ou
seja, este tribunal considerou que o contrato celebrado entre as partes não tem
a natureza de contrato administrativo, “logo à partida porque a relação em
causa se destina a prover as necessidades dos recorridos e não quaisquer fins
de “interesse público””. Isto porque, a concessionária não atua munida de um
direito público, “não tendo as partes submetido expressamente a execução do
contrato em causa a um regime substantivo de direito público”, segundo a alínea
f) do número 1 do artigo 4, a contrario, do ETAF.
Entre
outros argumentos utilizados pelo Tribunal de Conflitos, é de relevo o facto de
a expressão “serviços públicos essenciais” constante do número 1 da Lei número
23/96 de 26 de julho, não coincidir com a noção de interesse público.
Deste
modo, o Tribunal de Conflitos considerou que a “jurisdição competente para
conhecer do litígio em apreciação são os tribunais comuns”, sendo que o mesmo
tribunal considerou também que “a competência em razão da matéria poderá passar
para o âmbito dos tribunais tributários se o objeto do litígio se centrar ou
pelo menos envolver a discussão da legalidade do “preço” ou das “tarifas””.
De acordo com Vieira de Andrade, é
a jurisprudência que tem de esclarecer se há ou não uma ampliação da capacidade
de “conhecer” dos tribunais administrativos, “das ações de responsabilidade de
sujeitos privados - entre os quais parecem estar incluídos os “entes privados
administrativos” e os privados que exerçam poderes públicos, designadamente os
concecionários - em função da aplicabilidade do regime substantivo específico
da responsabilidade de direito público”[6]. Assim,
verifica-se que a jurisprudência vai no sentido desta ampliação, permitindo
estarem no âmbito da “jurisdição administrativa a responsabilidade
extracontratual das pessoas coletivas públicas”, não relevando se os atos em
questão são no âmbito de uma gestão pública ou privada. Em contrapartida,
quando se esteja no âmbito de “exercícios da função administrativa”, ainda que as
entidades privadas não utilizem as atribuições de poder público de que dispõem,
ainda estamos no âmbito da jurisdição administrativa.
A
este propósito da dificuldade em analisar se estamos no âmbito de jurisdição
dos tribunais comuns ou na jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais,
Sérvulo Correia refere o facto de que o Estado ao ter deixado de realizar várias
atividades, bem como a circunstância de hoje em dia, empresas de direito
privado poderem desempenhar tarefas públicas que anteriormente eram efetuadas
por pessoas coletivas de direito público, levar forçosamente a duas conclusões:
a de que existiu um fortalecimento da aplicabilidade do “Direito Privado à
Administração Pública” e por outro lado, ter se esbatido a divisão entre o
Direito Privado e o Direito Administrativo.
Deste
modo, atendendo a esta “Administrativização do Direito Privado”, temos uma
divisão entre as entidades que integram o setor público administrativo e as
entidades que integram o setor público empresarial. Quanto às primeiras
entidades, só se vai aplicar o Direito Privado quando o respetivo fundamento
resida num ato jurídico-público, seja ele um ato legislativo ou um ato
concretizador da lei, sendo que a aplicação deste direito será sempre um
mecanismo com vista ao interesse público. Quanto às segundas,
nomeadamente as entidades públicas empresariais, não importa a forma destas entidades desde que tenham a sua sustentação num ato jurídico-
público, o que, no entanto, pode comportar algumas exceções[7].
Bibliografia:
AROSO DE
ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 4.ª edição, Almedina.
CORREIA,
Sérvulo, Direito do Contencioso Administrativo, I vol., Lex, Lisboa,
2005.
OTERO,
Paulo, Legalidade e Administração Pública, Almedina, 2003.
VIEIRA DE
ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa, 15.ª edição, Almedina.
Acórdão
044/13 do Tribunal de Conflitos de 21 de janeiro de 2014, disponível em: http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/-/B0F7E247F25A977680257C71004D74D4
Ana
Catarina Monteiro | n.º de aluno: 61237 | 4.º ano | Turma A | Subturma 4
[1]
Transcrição retirada do acórdão em análise.
[2]
Transcrição retirada do acórdão em análise.
[3] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 4.ª edição,
Almedina.
[4]
Constituição da República Portuguesa, número 3, artigo 112.º.
[5]
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa, 15.ª edição,
Almedina.
[6]
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa, 15.ª edição,
Almedina.
[7]
Paulo Otero dá como exemplo quando há a constituição de uma sociedade filial
por outra que faz parte do setor público. OTERO, Paulo, Legalidade e Administração
Pública, Almedina, 2003.
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