Arbitragem administrativa (recurso de decisão arbitral) | Inês de Albuquerque Fevereiro | nº61042
Arbitragem administrativa (recurso de decisão arbitral)
Inês de
Albuquerque Fevereiro | nº61042
Supremo Tribunal
Administrativo | 04-04-2019 | Processo nº0113/17.0BCLSB 0296/18
1. Resumo
O presente acórdão (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 26-02-2019,
processo nº 016/19.3BALSB) aborda a matéria da arbitragem
administrativa, tendo em conta o atual quadro normativo que lhe é
aplicável, é possível recorrer-se das decisões arbitrais para os tribunais
estaduais na medida em que as partes não tenham renunciado a essa possibilidade.
Posto isto, releva compreender que a arbitragem é um instrumento de
resolução de conflitos em que os sujeitos da relação jurídica estabelecem
de comum acordo um ou mais árbitros especializados a dirimir uma determinada
controvérsia, resultando daí uma decisão com a natureza de sentença, com a
força de caso julgado.
Saliento ainda que, os artigos 180º e seguintes do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) regulam a matéria da
arbitragem no contencioso administrativo, podendo ainda ser complementados
pelas disposições da Lei nº83/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária).
2. Introdução
O acórdão mencionado remete-nos para o A e B que peticionaram a
constituição de um tribunal arbitral, intentando o correspondente processo
arbitral no Centro de Arbitragem Administrativa contra o Ministério da Justiça,
requerendo o reconhecimento do seu direito a receber o suplemento de risco a
que se reporta o artigo 99º do Decreto-Lei nº295-A/90.
O Centro de Arbitragem Administrativa por uma sentença arbitral de
07/03/2016 absolveu o demandado da instância em virtude de ter dado por
verificada a “exceção dilatória de caso julgado por identidade com a
decisão arbitral proferida no processo n.º 66/2015-A, nos termos do artigo
89.º, n.º 4, alínea l), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Posto isto, A e B inconformados com a decisão do Centro de Arbitragem
Administrativa recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul que
decidiu rejeitar o recurso jurisdicional.
Inconformados novamente, o A e B interpuseram o presente recurso
jurisdicional de revista.
Assim, por acórdão deste Supremo Tribunal sustenta-se que o presente
recurso – que deve ser encarado como um efetivo recurso de revista – acomete
o aresto do Tribunal Central Administrativo que não admitiu o recurso de uma
sentença arbitral porque as partes não teriam previsto expressamente tal
possibilidade na convenção de arbitragem (artigo 39º/4 da Lei Voluntária de
Arbitragem). Por sua vez, os recorrentes fundam-se numa norma do aplicado
Regulamento de Arbitragem – onde se estabelece que as partes podem recorrer
das decisões arbitrais para o Tribunal Central Administrativo se “não tiverem
renunciado aos recursos” – para questionar o decidido no tribunal “a quo”.
Convém mencionar que o legislador (lato sensu), por algum
qualquer motivo (por exemplo, porque, sendo uma das partes do litígio o Estado/Administração,
deveria haver recurso das decisões para os tribunais estaduais), entendeu
que se devia afastar do princípio da irrecorribilidade consagrado na Lei da
Arbitragem Voluntária no âmbito da arbitragem administrativa, não cabendo a
este Supremo Tribunal questionar o mérito desta solução, que, como visto,
não é desconforme com o direito positivo vigente.
Posteriormente, o digno magistrado do Ministério Público, notificado nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no
sentido do provimento do recurso e consequente revogação do acórdão recorrido
e a baixa do processo “ao Tribunal recorrido a fim de conhecer do objeto do
recurso da decisão arbitral impugnada, se a tanto nada mais obstar”.
Em suma, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder
provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar o acórdão recorrido.
3. Enquadramento
Antes de mais, cumpre mencionar que o enquadramento deste acórdão vai
abordar, em primeiro lugar, a arbitragem, posteriormente vamos entender o
recurso de uma decisão arbitral, e por fim, questões conexas que sejam
relevantes para melhor compreensão desta matéria, à luz do contencioso
administrativo e tributário.
É importante, desde já ter em conta, que o processo administrativo não
se desenvolve apenas perante tribunais administrativos, mas também existe outro
meio alternativo que são os tribunais arbitrais. Como sustenta o professor
Mário Aroso de Almeida, “a incompetência dos tribunais administrativos pode
resultar da existência de convenção arbitral, pela qual as partes no litígio o
tenham subtraído à apreciação dos tribunais do Estado, para o submeterem à
apreciação de tribunal arbitral”.
Até à reforma de 2002/2004, existia o problema de saber se cabia aos tribunais em matéria
administrativa o controlo da conformidade dos atos da administração com a lei
ou se podia ser resolvido com recurso a tribunais arbitrais, tendo os seguintes
obstáculos o recurso à via arbitral: a indisponibilidade da competência, a
existência de jurisdição administrativa e a submissão das despesas públicas ao
princípio da legalidade. No entanto, viam-se vantagens no recurso à via
arbitral, tais como: descongestionamento da jurisdição administrativa e auxílio
à resolução de questões técnicas (independentemente de reconhecermos as
possíveis desvantagens dos pagamentos a cargo do Estado, a rápida satisfação
dos credores do Estado e por sua vez limites temporais mais curtos para o
Estado pagar, e o Estado não pode ser condenado como litigante de má-fé). Posto
isto, consegue-se verificar a falta de entusiasmo, pelos privilégios estaduais,
em adotar-se este método alternativo de resolução de litígios. Como referiu o
professor João Caupers na altura, não era possível uma evolução em sentido
favorável da arbitragem sem que esta assente em bases sólidas e não aparentes e
temporárias, teria de se proceder a uma delimitação das matérias de forma fixa
evitando inseguranças.
Sendo assim, a reforma de 2002/2004 interveio de forma decisiva nesta
matéria, em concreto, procurava descongestionar os tribunais administrativos
através do recurso à arbitragem.
Os professores Marcelo Rebelo de Sousa, Sérvulo Correia e Raúl Ventura
aceitavam a possibilidade teórica de cometer a árbitros o julgamento de
questões de legalidade, desde que não fosse permitido aos árbitros julgar
segundo equidade.
Por isso, após a reforma de 2002/2004, tornou-se pacifico o entendimento
de que as entidades publicas se podem comprometer em árbitros. Aliás, podem
os tribunais administrativos ser considerados incompetentes se existir
convenção arbitral.
Nos dias de hoje, com o crescimento forte que existiu das parcerias
público-privadas, tem se vindo a verificar uma evolução da arbitragem no
contencioso administrativo, muito associada à contratação pública. No
entanto, a arbitragem está longe de ser um direito perfeito, pelo que requer
uma intervenção estatal em sede legislativa que lhe dê eficácia e
exequibilidade.
3.1 Arbitragem
A arbitragem constitui uma técnica de resolução de resolução de litígios
fora dos quadros dos tribunais que integram a jurisdição pública, ou seja,
é um negócio jurídico processual através do qual as partes atribuem
legitimidade para resolver conflitos a tribunais sem natureza permanente, constituídos
ad hoc (arbitragem não institucionalizada – arbitragem não permanente, ocorre a
sua extinção após a resolução de litígio. Por oposição, existe a arbitragem
institucionalizada, artigo 187º do CPTA, a resolução do litígio desenvolve-se
numa instituição permanente. Segundo o professor Vieira de Andrade, a
arbitragem institucional não é uma verdadeira jurisdição, visto que não integra
a função jurisdicional).
É relevante distinguirmos entre arbitragem voluntária e necessária,
artigo 1º da LAV, a primeira depende da vontade das partes, assenta no
princípio da autonomia privada, enquanto a segunda é imposta por lei, ficando
as partes legalmente impedidas de recorrer aos tribunais judiciais,
respetivamente.
Discute-se a natureza jurídica da arbitragem, isto é, se a arbitragem é um
meio de resolução de conflitos de foro convencional ou de exercício da função
jurisdicional. Para o
professor João Caupers, posição minoritária, trata-se de uma técnica de solução
de conflitos que exige um acordo entre as partes, portanto é convencional. No
entanto, a maioria da doutrina, sustenta uma posição contrária, aliás, o
professor Sérvulo Correia sustenta que ao haver integração dos tribunais
arbitrais entre os outros tribunais da Constituição da República Portuguesa, está
a classificar-se a atividade dos árbitros como um exercício da função estadual
dos particulares (o professor Vieira de Andrade subscreve esta tese). Pode-se
ainda mencionar uma posição intermédia do professor José Luís Esquível que
defende que existe uma convenção das partes para constituir o tribunal, mas
entende também o autor, depois de constituído o tribunal arbitral que este é
visto como uma alternativa aos tribunais de jurisdição pública.
Assim, para o professor Viera de Andrade, a função dos tribunais arbitrais
é jurisdicional, argumentando que estes são reconhecidos pela Constituição, no
seu artigo 209º/2, que os árbitros julgam segundo critérios de juridicidade e
que às suas decisões são reconhecidos os efeitos de caso julgado e a força
executiva própria das decisões judiciais.
Segundo o professor Mário Aroso de Almeida, “isto deve-se ao facto de, no
âmbito desse contencioso, apenas se discutirem questões em relação às quais se
entende que, como não envolvem o exercício de poderes de autoridade da
Administração, a função do juiz não é essencialmente diferente da que
corresponde aos juízes dos tribunais judiciais, pelo que não há inconveniente
em confiar a apreciação dessas questões à arbitragem”.
Como tal, releva compreender que a arbitragem é caracterizada pela
celeridade que traduz aos processos, sem pôr em causa a segurança dos mesmos.
O árbitro, que é escolhido pelas partes, é especializado na questão posta em
juízo e, assim, as partes resolvem o litígio sem recorrer a tribunais através
de um árbitro privado cuja decisão irá ser reconhecida pelas mesmas e pela lei
como sendo caso julgado.
É importante afirmar que a arbitragem de direito administrativo tem
vindo a ser reconhecida por parte do legislador acerca dos indiscutíveis
benefícios da sujeição de um litígio a um tribunal arbitral.
A matéria de arbitragem está regulada no CPTA nos seus artigos 180º e
seguintes, bem como na LAV. Assim, fica
claro que pode ser constituído um tribunal arbitral para a resolução de
inúmeras questões, nos termos do artigo 180º/1 do CPTA, salvo caso
esteja em causa a tutela dos interesses dos contrainteressadas e estes não
concordem com o compromisso arbitral (artigo 180º/2 do CPTA).
Estes litígios inarbitráveis que não podem ser dirimidos por tribunais
arbitrais administrativos também nos faz observar o artigo 185º/1 do CPTA,
que sustenta que não pode ser objeto de compromisso arbitral a
“responsabilidade civil por prejuízos decorrentes do exercício da função
política e legislativa ou da função jurisdicional”, bem como os litígios que o
legislador exclua, em diploma especial, do âmbito da arbitragem.
E ainda cumpre observar o artigo 180º/4 do CPTA conjugado com o artigo
1º/1 da LAV, que exclui ainda mais duas situações: desde que lei especial
não convencione que a situação está adstrita ao juízo de tribunal estadual ou
que o litígio esteja sujeito a arbitragem necessária. Com a convenção de
arbitragem não é dado um poder de representação ao árbitro, mas sim um poder
jurisdicional sendo equiparada a função do árbitro à refletida no artigo 202º/2
da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Posto isto, a via arbitral comporta duas vantagens evidentes: o processo
é mais célebre e flexível, por oposição aos processos normais e rígidos da
jurisdição normal.
3.2 Anulação e recurso da decisão arbitral
As decisões proferidas por um tribunal arbitral podem ser anuladas ou
objeto de recurso, por força do artigo 186º do CPTA para o Tribunal Central
Administrativo.
Quanto a ser anulada tem de ser nos casos previstos do artigo 27º
da LAV: i) não ser o litigio suscetível de resolução por via arbitral; ii)
ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído;
iii) ter havido violação de princípios fundamentais a observar no processo, com
influência decisiva na resolução do litígio; iv) ter faltado assinatura de
árbitros ou fundamentação da decisão; e, por fim, v) ter o tribunal conhecido
questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se
sobre questões que devia apreciar.
Já quanto à possibilidade de recurso, perante a lei portuguesa, a
decisão proferida em arbitragem interna é recorrível. Mas faculta-se às
partes possibilidade de renúncia aos recursos (artigo 29°/1 da LAV) e
estabelece-se que a autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a
equidade envolve a renúncia aos recursos (artigo 29º/2 da LAV), ou seja,
esta faculdade respeita os casos em que o tribunal arbitral não decidiu
segundo a equidade.
Como se sabe, o recurso implica uma reapreciação do mérito da decisão
arbitral por um tribunal administrativo, caso analisemos os dispostos do 185º-A
do CPTA, 39º/4 e 46º/1 da LAV extrai-se, então, o princípio de
irrecorribilidade das decisões arbitrais, que se confirmou na revisão de 2015
do CPTA que revogou o antecedente artigo 186º/2.
E ainda a revisão do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº111-B/2017, passou a
estabelecer no seu novo artigo 476º/5
(esta disposição surge num contexto marcado por várias críticas de
certos setores doutrinais às arbitragens administrativas definitivas ou à
inexistência de uma legislação específica para as arbitragens em que intervêm
entidades públicas) que nos “litígios de valor superior a 500.000 €, da decisão
arbitral cabe recurso para o tribunal administrativo competente, nos termos da
lei, com efeito meramente devolutivo”. A maioria da doutrina tende a
interpretar o novo preceito legal no sentido de que, para além da possibilidade
de impugnação das decisões arbitrais prevista no 185º-A do CPTA na revisão de
2015, existe esta possibilidade de recurso. No entanto, uma posição
minoritária, sustenta que somente é possibilidade caso as partes convencionam a
sua existência, tal como estipulam nos dispostos do 185º-A do CPTA, 39º/4 e
46º/1 da LAV.
Convém ainda mencionar que na falta de indicação expressa em sentido
contrário, deve entender-se que a renúncia não abrange os recursos
extraordinários. Na verdade, as razões que levam à previsão de recursos
extraordinários das decisões judiciais procedem também em relação às decisões
arbitrais.
Assim, se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão
arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da
sentença proferida pelo tribunal de comarca, por força da disposição do artigo
29º/1 da LAV. Deve considerar-se competente o tribunal da relação do lugar da
arbitragem. Da decisão proferida pela relação cabe recurso para o STJ nos
termos gerais. Por outro lado, caso da decisão arbitral couber recurso e ele
for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse
recurso, nos termos do artigo 27º/3 da LAV.
Destaca-se que, as partes podem convencionar a recorribilidade da decisão
arbitral para outra instância arbitral (esta convenção implica uma renúncia ao
recurso para o tribunal judicial).
3.3 Questões conexas
Ø Papel do Ministério Público: nos termos do artigo 219º/1 da CRP, reconhece-se que
cabe ao Ministério Público a representação do Estado e a defesa da legalidade
democrática, referindo ainda, que a partir do disposto do 110º da CRP,
verifica-se que não consta como órgão de soberania. Como refere, Alexandra
Leitão, “o Ministério Público é um órgão do Estado, mas não é um órgão da
pessoa coletiva Estado”.
§ Neste âmbito é relevante abordar que apesar do
processo arbitral se basear numa cultura de escolha, vedar a intervenção do
Ministério Público em sede arbitral aproxima-se de um plano da
inconstitucionalidade.
Ø Execução de sentenças: existe uma reserva de competência dos tribunais
estatais. Assim, a execução da decisão arbitral é da competência dos tribunais
administrativos. Como refere o professor Remédio Marques, os tribunais
arbitrais somente possuem competência declarativa, podendo, no entanto, emitir
providencias cautelares suscetíveis de antecipar provisoriamente a decisão
definitiva, desde que a convenção de arbitragem o preveja.
Ø Arbitragem internacional: na maior parte da jurisprudência e doutrina
entende-se que o silêncio do CPTA e LAV sustenta que não podemos extrair que
esteja vedada a possibilidade de a administração pública se sujeitar no
estrangeiro à arbitragem para dirimir um litígio de direito administrativo.
Aliás, a nível internacional é comum sujeitar a resolução de litígios à
avaliação de árbitros, visto que a ordem jurídica internacional não dispõe de
órgãos capazes de constranger os Estados a respeitar o direito internacional
(as próprias jurisdições internacionais são jurisdições dependentes da vontade
dos Estados).
§ Salienta-se que, perante o direito português, a
decisão do tribunal não é recorrível em matéria de arbitragem internacional,
salvo se as partes tiverem acordado a possibilidade de recurso e regulado os
seus termos, por força da disposição do artigo 34º da LAV.
4. Considerações finais
É inegável que a arbitragem em matéria administrativa funciona como um
meio parcialmente administrativo, tendo em conta que nem todas as matérias
administrativas são passíveis de recurso a arbitragem (não significa isto
um ponto negativo desta via de resolução de litígios).
O regime de arbitragem tem vindo a abrir novas perspetivas na evolução
do direito e tem vindo a ganhar o seu espaço, por ser considerado um
instrumento que agiliza o funcionamento da justiça. A verdade é que quanto à
arbitragem administrativa, falta bastante para criar um maior impacto e
racionalização deste meio de resolução de litígios, pela pré vinculação das
entidades públicas. É importante que este método de resolução de litígios passe
de um desconhecido para um conhecido.
No meu ponto de vista, a tutela jurisdicional efetiva dos direitos e
garantias dos cidadãos em matéria administrativa, atualmente, é uma realidade
fruto do contributo desta via alternativa de resolução de litígios, visto
que a nível de celeridade o prazo é, em regra, de 6 meses, tal como, a própria
tecnicidade em determinadas questões (independentemente de ser desvantajoso
para o Estado a nível económico adotar esta via).
É importante ter em conta que o facto de serem as partes a selecionar o seu
árbitro potencializa a confiança e evita litígios e recursos posteriores que
adiam o fim do litígio.
Em suma, a partir de todo o mencionado e do acórdão em concreto, conseguimos verificar que apesar do desenvolvimento considerável da via arbitral, existe uma certa incongruência do legislador, por um lado, incentiva a arbitragem, mas por outro lado, parece que desconfia da arbitragem (daí a necessidade de recurso para os tribunais estaduais).
5. Abreviaturas
Constituição da República Portuguesa – CRP;
Código de Processo nos Tribunais Administrativos- CPTA;
Lei da Arbitragem Voluntária – LAV.
6. Bibliografia
PEREIRA DA SILVA, VASCO, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição;
AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO / FERNANDES
CADILHA, CARLOS, Comentário ao Código do Processo nos Tribunais
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Almedina;
SERRÃO, TIAGO /
CALADO, DIOGO, A arbitragem de direito administrativo, em Portugal: uma visão
panorâmica, Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR, p.
249-266, jan/jun, 2019;
TAVARES DA SILVA, SUSANA, Alargamento da jurisdição dos tribunais arbitrais;
BALDÉ, ALASSANA, Notas acerca do recurso e intervenção do ministério público na arbitragem administrativa;
LIMA PINHEIRO, LUÍS, Apontamentos sobre a impugnação da decisão arbitral;
Veja-se também, o
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 04-04-2019, processo
nº0113/17.0BCLSB 0296/18.
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