As providências cautelares no Contencioso Administrativo português
1.
Noção e características gerais
À semelhança daquilo que ocorre no Direito processual civil
português, também o contencioso administrativo prevê, nos artigos 112º a 134º
do CPTA, a figura das providências cautelares. Esta é uma figura que tem como
função, não a composição definitiva de litígios, mas sim “acautelar o efeito útil
de uma ação principal”, tal como explicita o artigo 112º, nº1 do CPTA. Visa,
por isso, assegurar a utilidade de uma lide principal, ou seja, de um processo,
dito “principal”, caracterizado por alguma falta de celeridade, pois implica um
conhecimento e uma cognição total, plena e profunda.
No procedimento cautelar, aquele que é parte num processo
declarativo, já em curso ou por decorrer, pede ao tribunal que adote certas
providências de forma a impedir que, durante o decurso do processo principal,
se constituam situações irreversíveis ou danosas que ponham em perigo a
utilidade da decisão que se irá proferir. Pode-se dizer, com toda a certeza,
que o procedimento cautelar se encontra ao serviço do processo principal, não
sendo dotado daquilo que se poderia chamar de ‘autonomia’. Se este visa acautelar
o efeito útil de uma possível decisão, é normal que umas das suas
particularidades seja a brevidade ou a celeridade, com o intuito de evitar um
dano ou uma lesão para o direito do requerente.
Cabe agora indagar as três principais características que rodeiam
o procedimento e as providências cautelares, como modo de perceção e intuição
da ratio essendi desta figura, no contencioso administrativo português: a
instrumentalidade; a provisoriedade; a sumaridade.
1.1. A
instrumentalidade
A instrumentalidade (em relação ao processo principal já
proposto a propor) é o espelho da dependência, funcional e estrutural, da
providência cautelar face a um processo principal, cuja utilidade visa assegurar
(artigo 113º, nº1 do CPTA). Esta transparece-se logo pelo facto de que terá legitimidade
para propor uma providência cautelar, quem a tem para intentar um processo principal
e se definir por referência a este (art. 112º, nº1 CPTA). A instrumentalidade é
ainda revelada pelo circunstância de que se uma providência for intentada antes
da propositura da ação principal (como “preliminar”), ela caduca se a principal
não chegar a ser proposta (artigo 123º, nº1, al. a), do CPTA), se esta estiver
parada durante mais de 3 meses por negligência do requerente, ou se vier a ser
proferida uma sentença desfavorável às suas pretensões (123º, nº1, al. b) e e),
do CPTA).
Da instrumentalidade decorre que o juiz não pode, através da
providência cautelar, ir mais além do que lhe é permitido pela decisão do
processo principal. Assim, o recorrente não pode obter, com a providência cautelar,
aquilo que não conseguiria obter com uma decisão favorável no processo principal.
Da mesma forma que denominamos a relação entre a tutela
cautelar e a tutela principal como instrumental, há quem entenda que esta pode
ser acessória, na medida em que o processo cautelar é materialmente acessório
do principal. Porém, através de análise da legislação vigente, é fácil de percecionar
que o legislador seguiu o entendimento dominante, admitindo como uma das características
principais da tutela cautelar a instrumentalidade.
1.2. A provisoriedade
A par da instrumentalidade, a doutrina costuma identificar a
provisoriedade como uma das características elementares das providências
cautelares. Esta advém da interinidade da situação estabelecida pela
providência cautelar, enquanto não se adota uma solução definitiva para o
conflito. Trata-se de uma decisão que perde eficácia em momento posterior,
visto que não está em cima da mesa uma resolução definitiva de um litígio. Esta
“perda de eficácia” não deve entendida de forma literal, dado que algumas providências
cautelares não fazem senão antecipar a pronúncia definitiva.
A provisoriedade é espelhada também pela possibilidade do
tribunal, no decurso da ação principal, poder revogar, alterar ou substituir a
sua decisão de aceitar ou recusar a adoção de providências cautelares, em caso
de alteração relevante de circunstâncias (artigo 124º, nº1, do CPTA).
Esta provisoriedade deve também servir como elemento
balizador da decisão do juiz, no sentido em que este se deve abster de conhecer
a questão de uma forma aprofundada, em prejuízo de poder estar a desempenhar as
funções que cabem/caberão ao juiz do processo principal, questão esta que se
prende com outra característica da tutela cautelar: a sumaridade.
1.3. A
sumaridade
A sumaridade manifesta-se numa cognição sumária (summario
cognitio) da situação de facto e de direito, típico de um processo
provisório e urgente, que se quer célere e breve. De facto, como vimos
anteriormente, aquilo que leva à existência desta figura é uma necessidade de
proteger um direito (do requerente) contra uma potencial lesão ou dano, causado
pela demora de um processo judicial (comum), e que iria “frustrar” o efeito
útil da respetiva sentença. Assim, esta tutela, algo urgente diria, do direito
do requerente, não pode obviamente ser compatível com um processo que não se
afigure como célere. Desta forma, para concretizar a tão necessária celeridade,
obsta-se a um conhecimento profundo e demorado da questão, e reitera-se uma
apreciação perfunctória e sumária, baseada em juízos de verosimilitude. Logo, o
juízo a ser efetuado pelo julgador, aquando da apreciação dos requisitos para o
decretamento da providência, é um juízo qualitativamente diferente daquele que
irá ser feito, e que caracteriza o juízo a levar a cabo na ação principal.
Nestes processos, o requerente apenas terá que fazer prova
sumária do direito que lhe assiste, nos termos do artigo 114º, nº3 g) do CPTA,
demonstrando um juízo de probabilidade ou verosimilhança variável conforme o
tipo de providência que se requeira que o direito que fundamenta a PC existe.
A tutela cautelar será tão eficaz e profícua, quanto mais capazes
forem os tribunais de as proporcionar em tempo útil.
2.
Tipos de providências cautelares
Nos termos do CPTA, as providências cautelares poderão ser antecipatórias
ou conservatórias.
Serão antecipatórias as providências que visarem que certo
direito seja conferido provisoriamente, consistindo por isso numa inovação na
ordem jurídica preexistente. Em muitos casos é necessário, para o efeito, antecipar
a título provisório, o resultado favorável pretendido no processo principal. São
exemplos, a admissão provisória a um exame, ou a atribuição provisória a um
determinado subsídio.
São conservatórias as providências que se destinam a salvaguardar
o status quo existente há data da interposição do procedimento cautelar,
evitando assim que se produza certo efeito nefasto. Tal será, por exemplo, o
caso da suspensão da eficácia do ato administrativo.
3.
Requisitos para o seu decretamento
É possível identificar três requisitos para o decretamento de
uma providência cautelar no âmbito do nosso contencioso administrativo: o periculum
in mora (juiz irá avaliar o receio da lesão); o fumus boni iuris
(juiz irá avaliar a probabilidade de procedência do processo principal); a
ponderação de interesses (juiz irá avaliar a proporcionalidade da decisão).
3.1. Periculum
in mora
Indagamos acima, que a razão de ser desta figura é a de
evitar uma lesão ou um dano ao direito/interesse do requerente, que pusesse em
causa o efeito da sentença a proferir na ação principal. Assim, este perigo
para o demandante de que o seu direito ou interesse possa ser lesado, é
consagrado como conditio sine qua non para o decretamento da providência
cautelar.
O artigo 120º do CPTA estabelece este requisito ao exigir, para
a adoção da providência cautelar, “que haja fundado receio da constituição de
uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil
reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Caberá então ao juiz efetuar um juízo de
prognose, de forma a concluir se haverá, ou não, razões de perigosidade que
possam pôr em causa o efeito útil da sentença.
Irá ficar a cargo do requerente fazer prova, mais uma vez
sumária, da probabilidade dessas mesmas consequências, e que possam justificar
a atribuição da tutela cautela que é pedida.
3.2. Fumus
boni iuris
A “aparência do bom direito” consagra-se, a par do receio da
lesão, como requisito necessário à concessão de uma providência cautelar. O juiz
deverá efetivar um juízo de probabilidade de procedência do processo principal,
mediante uma análise perfunctória e sumária para que, com base nesse juízo e
nos outros requisitos, possa averiguar se concede ou não a providência
cautelar.
A exaltação deste requisito, foi um dos aspetos mais
inovadores da reforma de 2002, que deixa cair por terra o dogma da “presunção
de legalidade do ato administrativo”. O juiz passa a ter o poder-dever de
avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade por
ele afirmada, mesmo que em termos sumários e perfunctórios, e ainda que esteja
em causa um verdadeiro ato administrativo.
O artigo 120º, nº1, al.a) do CPTA cria dois critérios
relativos ao fumus boni iuris, que correspondem ao fumus boni iuris
manifesto, e ao não manifesto. Quando for manifesto, i.é, quando o juiz
entender que é notória a razão que assiste ao requerente, no sentido de que os
argumentos apresentados demonstram de maneira evidente a possibilidade de
procedência dos pedidos da ação principal, o juiz pode decretar a providência
adequada, mesmo que não exista periculum in mora e uma ponderação dos
interesses públicos e privados em causa.
3.3. Ponderação
de interesses
Para além de indagar o receio da lesão e a procedência da
ação principal, cabe ao juiz, para decretar a providência cautelar, proceder a
uma ponderação de interesses. Nesta etapa, deverá o julgador pesar o princípio
da proporcionalidade na decisão de concessão ou de recusa da providência. Para
isso, o CPTA, no seu artigo 120º, dispõe q a tutela cautelar será recusada pelo
tribunal, mesmo que esteja certo que se produzirá uma situação de facto
consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, e mesmo que esteja
convencido de q a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente no
processo principal, se, após uma devida ponderação entre os interesses públicos
e privados em sentença, considerar que “os danos que resultariam de sua
concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem
que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.
O que esta norma possibilita é que, mesmo que se verifiquem os
dois requisitos estruturais (quer o periculum in mora, quer o fumus
boni iuris), o juiz deve recusar conceder a providência, quando o prejuízo
resultante para o requerido (que será sempre um prejuízo para o interesse
público) se mostre superior ao prejuízo que a providência pretende evitar. Tal
análise irá ser feita, mais uma vez, através de um juízo de prognose acerca dos
resultados de cada uma das possibilidades (decretamento ou não decretamento).
É de destacar que, só depois da verificação do preenchimento
dos requisitos positivos, indícios suficientes da existência do direito e o
perigo da demora processual, é que o juiz deverá ponderar as consequências que
a concessão da providência cautelar comporta para o interesse público e para o
privado.
4.
Aspetos relevantes da tutela cautelar
Já vimos que as providências cautelares são caracterizadas
pela sua instrumentalidade face ao processo principal, pela sua provisoriedade,
pela sumaridade na cognição e que os requisitos basilares para o seu decretamento
se agrupam no periculum in mora, no fumus boni iuris e na
ponderação de interesses. Findada esta análise, cumpre dar destaque a dois
aspetos consideráveis no que às providências cautelares no nosso contencioso
administrativo diz respeito: a possibilidade de decretamento provisório da
providência; e a convolação do processo cautelar em principal.
4.1. O
decretamento provisório da providência cautelar
É o artigo 131º do CPTA que oferece esta possibilidade,
preceito este que constitui um aspeto suplementar do regime cautelar, permitindo
que, em situações de urgência qualificada, possa ser decretada provisoriamente
uma providência cautelar imediatamente após a apresentação do respetivo pedido,
a fim de prevenir o periculum in mora do próprio processo cautelar,
evitando os danos que possam ocorrer na pendência desse processo. Este preceito
vale em especial para tutelar direitos, liberdades e garantias, mas também para
qualquer providência em situações de especial urgência, que devam beneficiar do
mesmo tratamento. Esta especial urgência, deve estar demonstrada na petição,
através de documentos a ela apostos, sob pena da rejeição do decretamento
provisório da providência.
Quanto ao periculum in mora, deve ser analisado na
perspetiva da impossibilidade de aguardar-se o trâmite normal do próprio
processo cautelar, pois objetiva-se evitar a lesão iminente e irreversível do
direito fundamental ou outra situação de especial urgência que pode ocorrer em
face dos prazos do processo cautelar, podendo por isso a decisão ser tomada no
prazo de 48 horas (artigo
131º, nº1 do CPTA) e inaudita altera pars (sem audiência do requerido).
Cabe ainda, para efeitos de melhor compreensão, estabelecer
a diferença entre este decretamento provisório e a intimação para a proteção de
direitos, liberdades e garantias, consagrada nos artigos 109º a 11º do CPTA, diferença
essa por vezes esbatida.
Embora ambos se destinem, antes
de tudo, à proteção de um direito, liberdade ou garantia do particular face a
atuações da Administração, ou de certos particulares, estes meios processuais
possuem campos de aplicação distintos: a intimação deverá ser utilizada quando,
para a proteção que seja requerida pelo particular apenas seja possível mediante
uma decisão, a título definitivo, do mérito da causa. Nesses termos, a
intimação é um processo principal urgente, não sendo por isso necessário uma
decisão posterior do tribunal, exceto no que a execução da sentença diz
respeito; a decretação provisória de uma providência cautelar, como
procedimento cautelar, apenas é utilizado de forma a salvaguardar a decisão a
proferir no processo principal, a que a providência cautelar se encontre
adstrita.
4.2. Convolação
do processo cautelar em principal
É o artigo 121º, nº1 que autoriza a transformação do
processo cautelar, em processo principal, permitindo-se ao juiz uma antecipação
do juízo de fundo, caso haja manifesta urgência na resolução definitiva do caso.
Isto é, sempre que no âmbito de um procedimento cautelar, o tribunal, atendendo
à natureza e gravidade dos interesses envolvidos, julgue que a situação não se
compadece com a adoção de uma providência cautelar, e tenham sido trazidos ao
processo todos os elementos necessários, poderá apreciar a título definitivo a
causa principal.
Este artigo será de utilizar
quando estejam preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: estejam em
causa interesses de especial importância, nomeadamente direitos fundamentais; o
tribunal entenda que possui todos os elementos necessários para a boa
apreciação da causa principal; seja necessário a decisão a título definitivo da
causa principal.
A lei oferece ainda ao requerido a possibilidade de impugnar
esta decisão de antecipação.
Apesar, de certa maneira, dificultar a utilização deste
mecanismo, a possibilidade de impugnação é revestida de enorme importância, uma
vez que o que está em causa é uma decisão definitiva do litígio com base num
processo em que o conhecimento do juiz é, por definição, sumária e
perfunctória.
Afirma VIERA DE ANDRADE que é necessária uma interpretação
exigente e uma grande prudência do julgador naquilo que é a análise dos
pressupostos legais, visto que se trata da substituição do juízo cautelar pelo
juízo de mérito.
5.
Considerações finais
Após a análise da tutela cautelar, não restam dúvidas, em
igualdade com o que acontece o Direito processual civil, da importância desta
figura. Ela apresenta-se como imprescindível para a defesa e tutela dos direitos
ou interesses dos particulares, face à administração pública, pautando-se por
uma celeridade acrescente, correlacionada com a sumaridade no conhecimento das matérias
apresentadas ao tribunal, de forma que o perigo ou o dano que se pretende
evitar, não seja prolongado pelos prazos da justiça. Os procedimentos cautelares
são o espelho, e resultam de uma consagração direta, do artigo 20º, nº 5 da Constituição
da República Portuguesa, que prevê que a lei deve assegurar “aos seus
cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade,
de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações
desses direitos”. A tutela cautelar configura-se então, na minha opinião,
como figurar basilar da salvaguarda dos interesses dos cidadãos, através da
consagração legal do CPTA, que procura dar resposta a situações de urgência na obtenção
de uma pronúncia sobre a causa.
Salvador Beirão da Veiga,
Nº 60882
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