INTERESSE PROCESSUAL – COTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

PROCESSO: 01606/19.0BEPRT


I.              DOS FACTOS

 

T., LDA (doravante como Autora) instaurou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (doravante como Réu), visando a constituição de Tribunal Arbitral, mediante outorga de compromisso arbitral por parte do Estado. 

A ação aqui em causa consubstanciava um pedido de condenação à prática de ato administrativo legalmente devido.

Não obstante, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou procedente a exceção inominada de “falta de interesse em agir” e o Réu foi absolvido da instância. 

Posto isto, a autora vem interpor recurso no Tribunal Central Administrativo do Norte, cuja matéria este acórdão vai abordar. 

Ora, ao interpor recurso a Autora vem alegar que:

1.         A Autora apresentou à entidade demandada um requerimento de acordo que constituiu o Ministro das Finanças no dever de decidir factos provados sob determinada sentença (de acordo com o artigo 13º do Código de Procedimento Administrativo – doravante como “CPA”);

2.         Iniciou-se no dia 07.02.2019 a contagem do prazo de 30 dias para responder, ao abrigo do artigo 53º do CPA;

3.         No plano factual, importa reter que o Réu tomou conhecimento do requerimento apresentado pela Autora no dia 20 de março de 2019, pelo que o termo do prazo deverá ocorrer no dia 20 de março de 2019;

4.         O Réu procedeu ao registo de saída do Ministério das Finanças a carta no dia 20 de março de 2020, quando este era o último dia para que a Autora fosse notificada da decisão sobre o seu requerimento;

5.         Menção do artigo 113º do CPA que impõe que a notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte 

Demonstrado os factos alegados pela Autora, para compreensão do acórdão selecionado, importa agora apresentar as contra-alegações da Entidade Demandada: 

1.    Reconhecimento, num primeiro momento, de uma omissão da administração decorrente da inexistência de uma decisão no prazo legal;

2.    Invocação da falta de interesse em agir;

3.    Existindo uma decisão desde 19/03/2019, de que se presumem notificados em 25/03/2019, no momento em que foi proposta a ação em causa, existe uma falta de interesse em agir;

4.    Concretização do conceito de “interesse em agir” como uma ideia de que a utilidade ou vantagem em causa há de ser “digna de tutela jurisdicional”; 

5.    Tendo em conta os contra-argumentos apresentados, a Entidade Demandada conclui pela total improcedência da ação. 

 

II.            DE DIREITO

 

No caso em apreço, estamos perante uma ação administrativa, mais precisamente, de uma condenação à prática de ato devido cujos pressupostos encontram-se tipificados no artigo 67º do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). 

Num primeiro momento, e indo ao encontro da alegação proposta pela Autora, os pressupostos parecem estar preenchidos na sequência de inércia/omissão da administração (al.a) do nº1 do artigo 67º CPTA). Como já tive oportunidade de esclarecer no ponto acima, o Réu recorre a este argumento específico e arroga a “falta de interesse em agir” e é nesse ponto no qual este comentário se irá focar. 

Os processos de Contencioso Administrativo Tributário são, hoje, processos de partes, tendo superado os “traumas de infância”. Esses traumas, numa lógica tradicional, constatavam que nem a Administração, nem o particular eram partes de processo. Neste seguimento, surgem diversas teorias entre as quais a Teoria da Legitimidade, sustentada por MARCELLO CAETANO, em que a Administração era desenhada como Autoridade Recorrida que auxiliava o Tribunal,

 e o particular tinha que ter um interesse processual, direto e pessoal. 

A maioria da doutrina reduz este pressuposto a uma necessidade de usar do processo, instaurar ou fazer prosseguir a ação para obter um benefíciodireto. Essa vantagem obtida deve ser espelhada na esfera do indivíduo de forma direta e imediata. O Professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA acrescenta que a vantagem/benefício não pode ser aferida mediante comparação entre a situação do autor num momento prévio e posterior da concessão da tutela requerida. O Professor mencionado propõe antes uma análise da situação relativa entre as partes, isto é, caso a situação das partes não se altere, após a tutela ser concedida, então é seguro dizer que falta o interesse em agir.[1]

Para o apuramento teórico deste conceito, VIEIRA DE ANDRADE propõe que este conceito deve ser tido com um pressuposto que exige a verificação objetiva de um interesse real e atual da utilidade na procedência do pedido. 

Para além da Doutrina, é possível encontrar na jurisprudência alguns avanços terminológicos deste conceito.  É o exemplo do Processo 01351/15 que esclarece que “O interesse em agir consiste em o direito dos mesmos estarem carecidos de tutela judicial, representando o interesse em utilizar a ação judicial e em recorrer ao processo respectivo, para se verem satisfeitos os interesses substanciais lesados pelo comportamento da parte contrária” e “O interesse em agir consiste no facto de o direito do demandante estar carecido de tutela judicial o que manifestamente é o caso dos ora recorrentes”. Neste leque jurisprudencial, elenca ainda o Processo 1761/02 do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/04  que concretiza a ideia de que a vantagem/benefício em causa há-de ser digna de tutela jurisdicional”.(negrito acrescentado).

Colocando a questão num plano prático, pode ser de difícil percepção o apuramento do dito “interesse em agir”. 

Na realidade do acórdão selecionado, a Autora considera que o seu interesse em agir “ é patente uma vez que peticiona a condenação do Réu a praticar o ato legalmente devido e constante do requerimento adrede apresentado pela autora e que consiste no deferimento da constituição do tribunal Arbitral, para dirimir litígio descrito no requerimento apresentado e indicação do árbitro que da sua parte”.

 Não obstante tal argumentação, o Tribunal Central Administrativo do Norte conclui, e a meu ver corretamente, no sentido da falta de interesse em agir. A sua posição é sustentada pelo ato decisório quanto ao requerimento formulado pela Aurora ser considerado notificado em 25/03/2019, ou seja, à data da propositura da ação (essa mesma data). 

Para além disso, o carecimento de tutela jurisdicional é, igualmente, justificado pela inexistência de violação do dever de decisão, e por já persistir na ordem jurídica uma decisão administrativa em momento anterior à propositura da ação. – “A presunção da notificação do ato de indeferimento torna, assim, o mesmo oponível à Autora, nos termos e para os efeitos do artigo 160º do Código do Procedimento Administrativo.
Perante este cenário, se à data de 19/03/2019já persistia o ato decisório quanto ao requerimento formulado pela Autora, ato que se presume notificado em 25/03/2019, éimperioso, concluir pela verificação da exceção de “falta de interesse em agir”, por à data da propositura da ação já persistir na ordem jurídica o ato decisório cuja pretensão condenatória a mesma visa através dos presentes autos.”. (negrito acrescentado).

 

BIBLIOGRAFIA 

AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO, Manual do Processo Administrativo, Almedina, 5º edição

PEREIRA DA SILVA, VASCO, Em busca do ato administrativo perdido, 2016

 Madalena Menéres Pimentel, nº61180, 4º Ano, Turma 4

 

 



[1]MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in “O Interesse Processual na Ação Declarativa”

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