Litígios intra e interorgânicos no CPTA de 2015


1.       Introdução

No CPTA de 2015 foram dedicadas disposições especiais para resolver os conflitos dentro da Administração, na moderna realidade da atividade administrativa, tendo em conta a proliferação de entidades administrativas, de órgãos administrativos e a maior necessidade de distribuição de competências, os órgãos têm sido colocados em posições de antagonismo perante outros órgãos administrativos[1], neste caso estamos perante litígios emergentes de relações interorgânicas, mas também são frequentes os litígios entre membros dos próprios órgãos, colegiais, os chamados litígios emergentes de relações intraorgânicas.[2]

Assim sendo, o CPTA procedeu à criação de preceitos específicos, referimo-nos em específico ao art.55º/nº1. al. d), para conferir legitimidade aos órgãos de para impugnarem atos de outros órgãos da mesma pessoa coletiva, e o art.55º/nº1 al. e) que reconhece legitimidade aos presidentes dos órgãos colegiais para impugnarem atos dos respetivos órgãos.

2.       Litígios interorgânicos

No âmbito dos litígios interorgânicos continua a ser referência a obra de Pedro Gonçalves[3] “a Justiciablidade dos litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva” publicada nos Cadernos de Justiça Administrativa, nº35.

A circunstância de as pessoas coletivas estarem dotadas de mais do que um órgão reclama uma área precisa de intervenção de cada órgão, e, portanto, da delimitação das suas competências. Cada órgão é, portanto, responsável por um conjunto de matérias, tendo uma esfera de ação própria, e podendo por isso mesmo ser reconhecido como um “complexo subjetivado de competências”.[4]

Por este motivo, o CPTA admite, neste preceito, a impugnabilidade de atos que, no plano Intra administrativo, sejam praticados por órgãos de uma entidade pública e se dirijam a outros órgãos pertencentes a essa mesma entidade[5]

Enquanto que nas relações externas os órgãos da administração são meras “unidades de atuação da pessoa coletiva”, portanto, apesar de atuarem por intermédio próprio ainda são é a própria pessoa coletiva[6]

Diferentemente, nas relações internas como os órgãos exercem as suas competências são ou podem ser considerados nesse espaço interno como “sujeito de direito”, isto é, “sujeitos de ordenação e de imputação final (não apenas transitória) de poderes e deveres”. No entanto, não deve ser seguida a orientação de que estes têm personalidade jurídica, o ponto fulcral está no facto de que a subjetividade jurídica pode existir em substratos despersonalizados.[7]

Assim sendo, apesar de não terem personalidade jurídica, nem a capacidade jurídica associada, são sujeitos de direito com uma capacidade jurídica parcial. Esta subjetividade é, no entanto, duplamente limitada, porque por um lado ao ter capacidade jurídica parcial eles são apenas titulares de poderes e deveres enumerados (conferidos expressamente caso a caso), e por outro lado, por ter um âmbito meramente interno, dado que são apenas titulares de deveres e poderes face a outros órgãos da mesma pessoa coletiva.[8]

3.       Causas ou fontes dos litígios interorgânicos

O litígio interorgânico tem a sua base numa conduta de um órgão da pessoa coletiva a que pertence o órgão lesado, que pode revestir uma natureza jurídica ou material, o CPTA refere-se apenas à hipótese mais comum de a conduta lesiva assumir a forma de um ato jurídico individual e concreto, art.55º/nº1 al. d), no entanto, os litígios podem também resultar da omissão ou recusa da prática de um ato devido, da edição ou omissão de uma norma, bem como da execução de operações materiais. Todas estas condutas podem dar azo a litígios interorgânicos?

Os defensores de uma doutrina que interprete restritivamente os problemas em causa dirão que apenas nos casos de consistir num ato jurídico individual e concreto é que se pode partir para a justiciabilidade.

No entanto, para Pedro Gonçalves, não deve ser essa a solução. Desde logo partindo do artt.4º/nº1 al. j) do ETAF atribuiu à jurisdição administrativa competência para todos os litígios que tenham por objeto “relações jurídicas entre órgãos públicos”. A esta norma acresce a do art.10º/nº6 (verificar legislação).[9]

Assim sendo, a submissão dos litígios à apreciação jurisdicional não depende da natureza do ato ou da ação, abrangendo um princípio de “justiciablidade dos litígios interorgânicos, portanto, nada obsta a reconhecer legitimidade aos órgãos legitimidade ativa para os processos de impugnação e declaração de ilegalidade de normas nos termos do art.73º/nº1 e art.77º/nº1 do CPTA e art.4º/nº1 al. j) do ETAF.[10]

4.       Atos impugnáveis

A querela não se coloca apenas em relação aos órgãos administrativos e relações interorgânicas, mas em geral no Direito Administrativo, dada a redação do art.51º/nº1 do CPTA com a expressão “atos com efeitos externos” [11]

Pedro Gonçalves considera que o CPTA não queria limitar a apreciação jurisdicional dos litígios a situações com esse contorno, aliás parece que o CPTA quer ir mais longe abrangendo atos praticados no âmbito das relações que se estabelecem entre órgãos da mesma entidade porque quando no art.51º/nº1 se refere somente a atos administrativos com eficácia externa, presume-se que há atos administrativos com eficácia interna.[12]

Na mesma linha o prof. Aroso de Almeida considera que quando o processo de impugnação no CPTA se reporta ao conceito de ato administrativo pressupõe ela serem todos os atos administrativo atos por definição impugnáveis.

Por outro lado, não tem aplicação no domínio de conflitos e atribuições entre órgãos de ministérios diferentes ou entre órgãos de secretarias regionais diferentes, que são dirimidos pelo Primeiro-Ministro ou pelo Presidente do Governo Regional, art.51º/nº1 al. b) e d) do CPA.[13]

Nem nos casos em que haja conflito entre órgãos do mesmo ministério ou de uma mesma secretaria regional, art.51º/nº1 al. c) e d).

Nem no caso dos conflitos entre órgãos administrativos em que um exerça poderes de supervisão sobre o outro, art.51º/nº2 CPA.

Só quando estamos perante um conflito de atribuições entre órgãos de pessoas coletivas diferentes ou entre autoridades administrativas independentes é que o conflito carece de ser resolvido judicialmente.

5.       Situações configuráveis como litígios interorgânicos

Há 2 tipos de litígios que parece que podem ser reconduzidos à ideia de litígios interorgânicos.

Por um lado, os litígios que decorrem da prática de um ato que um órgão pratica em relação a terceiro, mas que, lateralmente, origina uma lesão na esfera de outro órgão da mesma pessoa coletiva (litígios no âmbito de relações triangulares) e litígios ocorridos no contexto de uma relação jurídica existente entre 2 órgãos (litígios no âmbito de relações de natureza bipolar ou dialógica).[14]

Na primeira categoria Pedro Gonçalves identifica as 2 hipóteses mais comuns, Conflitos positivos de competência, no entanto, grande parte destes conflitos são resolvidos por via administrativa. Atos praticados por um órgão na direção de um terceiro em violação das competências de participação no procedimento de formação daqueles atos que a lei atribuiu a outro órgão, ex: ato praticado sem o parecer vinculante ou sem visto ou aprovação de outro órgão[15]

Na primeira categoria temos por exemplo a concessão de uma autorização pela camara municipal que seja da competência da assembleia municipal ou da prática de um ato que dependia ainda de uma formalidade que cumpria a outro órgão realizar[16]

Na segunda categoria a relação bipolar pode ser a denegação da autorização pela Assembleia Municipal para a prática de um ato por parte da Camara Municipal.[17] Que tanto podem ser relações de supremacia (litígios entre órgãos inseridos na mesma cadeira hierárquica e relações de subordinação funcional) ou relações de cooperação (articulação do agir de 2 órgãos)[18]

6.       Litígios intraorgânicos

Apesar do caráter interno não está aqui abrangido um litígio entre órgãos, razão pela qual as disposições do CPTA sobre a legitimidade dos órgãos não se aplicam ao caso, o que não significa que estes litígios não possam ser resolvidos por via jurisdicional.[19]

Nos termos do art10º/nº2 a deliberação do órgão que provoca uma lesão dos direitos que integram o estatuto dos seus membros pode ser impugnada por estes nos termos gerais da ação particular em ação proposta contra a pessoa coletiva, sendo que os autores terão de alegar a titularidade de um interesse direto e pessoal, invocando a lesão dos direitos que integram o estatuto dos restantes membros do órgão ou os direito decorrentes da posição de membros no órgão, terão de alegar a titularidade à emissão de um ato.[20]

Discorda o prof. Pedro Gonçalves da doutrina que entende que o membro dos órgãos não tem legitimidade para impugnar deliberações que lesem aqueles direitos que não lhes são conferidos na qualidade de cidadãos, mas sim na de membros de órgãos.[21]

O que falta aos membros dos órgãos colegiais é a legitimidade para a propositura de ações em defesa da legalidade administrativa e neste caso dá-se razão ao STA que considerou que “não se reconhece aos membros dos órgãos colegiais (que não o presidente ou quem as suas vezes fizer), nessa qualidade e independentemente de interesse pessoal, legitimidade para impugnar as deliberações que considerem ilegais.”[22]

A norma da al. e) do art.55º do CPTA confere legitimidade aos presidentes de órgãos colegiais para impugnar atos praticados pelos respetivos órgãos, em defesa da legalidade administrativa.[23]

Este artigo apenas abrange os presidentes dos órgãos, ou seus substitutos, as restantes pessoas ficam abrangidas pela norma da al. a) do nº1 do art.55º para propor ações contra deliberações que violem os seus direitos orgânicos ou estatutários” e que desse modo, afetem a sua própria posição no órgão administrativo.[24]

A quem incumbe o contraditório? Em princípio ao presidente do órgão colegial, no entanto, fica impedido de exercer essa competência quando sobrevenha um conflito de interesses, devendo caber o contraditório aos membros que votaram a favor da decisão, ficando estes responsáveis por escolher uma única pessoa.[25]


Francisco Almeida Melo; nº 61014



[1] Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida, Carlos Cadilha, 4ª edição,

[2] Os litígios emergentes no âmbito dos órgãos colegiais, Cláudia Saavedra Pinto, in CJA nº79

[3] A justiciabilidade dos litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva Pedro Gonçalves, in CJA nº35, pág.9

[3] Ob cit… Pedro Gonçalves, pág.9

[4] A justiciabilidade dos litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva Pedro Gonçalves, in CJA nº35, pág.9

[4] Ob cit… Pedro Gonçalves, pág.11

[5] Aroso de Almeida

[6] A justiciabilidade dos litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva Pedro Gonçalves, in CJA nº35, pág.9

[6] Ob cit… Pedro Gonçalves, pág.12

[7] A justiciabilidade dos litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva Pedro Gonçalves, in CJA nº35, pág.9

[7] Ob cit… Pedro Gonçalves, pág.12

[8] Ob cit… Pedro Gonçalves, pág.13

[9] Ob cit… Pedro Gonçalves, pág.13

[10] Ob cit… Pedro Gonçalves, pág.14

[11] Comentários ao CPA – Vol. II, Marco Caldeira, a figura da anulação administrativa

[13] Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida, Carlos Cadilha, 4ª edição,

[14] Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida, Carlos Cadilha, 4ª edição,

[15] Ob cit… Pedro Gonçalves, pág.14

[16] Ob cit… Pedro Gonçalves, pág.14

[17] Ob cit… Pedro Gonçalves, pág.15

[18] Ob cit… Pedro Gonçalves, pág.16

[19] Ob cit… Pedro Gonçalves, pág.14

[20] Ob cit… Pedro Gonçalves, pág.15

[21] Ob cit… Pedro Gonçalves, pág.17

[22] Os litígios emergentes no âmbito dos órgãos colegiais, Cláudia Saavedra Pinto, in CJA nº79 a citar o acórdão do STA

[23] Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida, Carlos Cadilha, 4ª edição,

[24]Os litígios emergentes no âmbito dos órgãos colegiais, Cláudia Saavedra Pinto, in CJA nº79

[25]Os litígios emergentes no âmbito dos órgãos colegiais, Cláudia Saavedra Pinto, in CJA nº79

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