Ministério Público: O Legal Representante do Estado?
Ministério Público: O Legal Representante do Estado?
Como em todos os processos judiciais, existe a
necessidade de haver um patrocínio forense ou uma representação judiciária das
partes que se encontram em litígio, sendo esta necessidade de tamanha grandeza
que passou a ser considerada como um pressuposto processual, ou seja, um
requisito essencial para que as pessoas configuradas como partes possam
intervir em juízo, permitindo ainda que se reconheça que é entre elas que se
estabeleceu a questão controvertida.
Nesta ótica, podendo o Estado vir a ser parte numa ação
judicial, também este se encontra sujeito ao preenchimento deste pressuposto,
surgindo aqui uma questão: como é que pode o Estado, ser representado em
Tribunal? Ora, olhando para o art.º 219.º/1 da CRP e para o art.º 11.º/1 do
CPTA, parece que a resposta é clara e simples: o Estado é representado pelo
Ministério Público.
A verdade é que já desde a revisão Constitucional de 1997
se discute se o Ministério Público deve ou não assumir a importante função de
“advogado do Estado”, tendo esta questão ressurgido aquando da alteração do
CPTA em 2015.
Uma vez que o Ministério Público apresenta por si uma
multiplicidade de funções, desde a promoção da ação pública na defesa da
legalidade e de certos interesses coletivos à representação do Estado, passando
ainda por funções de amicus curiae, leva a que a sua natureza jurídica
seja algo de controversa. Deste modo, tendo por base o art.º 219.º da CRP, é
mais seguro entender que o Ministério Público apresenta uma natureza jurídica
híbrida, possuindo assim tanto características da magistratura jurisdicional
como de um órgão de poder executivo[1].
Esta possibilidade, apresentada pelo art.º 11.º/1 CPTA, de
o Ministério Público representar o Estado é bastante criticável pela doutrina
na medida em que esta já realçou que a atuação do primeiro em algumas
determinadas situações chamaria à causa um problema de conflito de atuações,
nomeadamente entre o dever de defesa dos interesses do Estado e o dever da
defesa da legalidade[2]. Aliás,
olhando para a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, verificamos que ele
próprio afirma não fazer sentido que o Ministério Público possa ter
simultaneamente a função de autor do processo e defensor da ré. Assim, apesar
de a Constituição referir que o Ministério Público é o defensor do Estado não
significa necessariamente que tem de ser “advogado”; significa apenas que tem
de prosseguir sempre o interesse do Estado, fazendo-o através da ação pública,
por exemplo.
Talvez tenha sido esta opinião doutrinária, conjugada com
a experiência prática, que levou a que o legislador, com a reforma de 2015, acabasse
com a limitação objetiva que existia face à atuação do Ministério Público como
representante processual do Estado, uma vez que o primeiro pode agora
representar este último em qualquer ação, independentemente do seu objeto.
Tendo agora em conta o âmbito subjetivo, coloca-se em
causa descobrir quem é que pode efetivamente ser representado pelo Ministério
Público, uma vez que o art.º 4.º/1 b) do Estatuto do Ministério Público refere
que ao Ministério Público compete a representação do Estado, das Regiões
Autónomas, das Autarquias Locais […]; no entanto, o art.º 51.º do ETAF menciona
apenas a representação do Estado, nada dizendo relativamente às Regiões
Autónomas e às Autarquias Locais.
Devemos então atender a uma distinção necessária para que
possamos apurar quem realmente pode ou não ser representado pelo Ministério
Público. Deste modo, devemos distinguir entre dois tipos de ações: as ações
intentadas contra o Estado e as ações intentadas contra as restantes entidades
públicas. Relativamente às primeiras, o Estado tem a opção facultativa de
recorrer ao Ministério Público; relativamente às segundas, as demais entidades
públicas podem ser representadas por advogado, solicitador ou licenciado em
Direito ou solicitadoria com funções de apoio jurídico expressamente designado
para o efeito[3].
No entanto, cabe ter em conta que o atual art.º 11.º/1
CPTA refere “[…] sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo
Ministério Público.”, deixando expresso que esta representação nunca é
obrigatória.
Cabe de seguida analisar a aceção do conceito “Estado”
que está aqui em conta, para melhor apurar quem realmente está englobado por
esta facultatividade de representação pelo Ministério Público. Segundo a
jurisprudência emanada pelo Tribunal Constitucional, devemos atender à conceção
de “Estado-Administração”, sendo que abrangeria apenas a administração direta
do Estado, quer concentrada quer desconcentrada, abarcando deste modo todos os
órgãos e serviços integrados na pessoa coletiva Estado, que sejam
hierarquicamente dependentes do Governo e sujeitos ao seu poder de direção[4].
Uma vez analisado o âmbito objetivo e subjetivo da
representação do Estado pelo Ministério Público, cabe ainda questionar: Esta
representação ocorre apenas quando o Estado é a parte demandada, ou também
ocorre quando é o demandante? O art.º 11.º/1 do CPTA não parecer proibir a
representação do Estado pelo Ministério Público quando for o demandante, no
entanto, de acordo com a Professora Alexandra Leitão, o Ministério Público
apenas deve representar o Estado quando lhe for pedido pelo órgão ao qual seja
imputada a vontade do Estado[5].
Num ponto de comparação com o regime previsto no Código
de Processo Civil, nomeadamente no seu art.º 24.º/1, parece que não paira sobre
esta norma o regime de facultatividade que encontramos presente no tão elencado
art.º 11.º/1 CPTA; parecendo até que a representação do Estado pelo Ministério
Público é antes uma regra geral ao invés de uma regra especial. Ora, não pode
deixar de questionar-se: uma vez que o regime processual civil é supletivamente
aplicável ao processo nos tribunais administrativos[6], como
é que há lugar a uma incoerência deste tipo? Será esta contradição a causa de
alguns possíveis desentendimentos? A resposta aparenta ser negativa e
facilmente resolúvel – o CPTA é uma norma especial face ao CPC, uma vez que
este apenas tem aplicação supletiva. Ora, sendo que esta matéria vem
expressamente regulada no CPTA que rege especialmente o processo
administrativo, e tendo ainda em conta o facto de o CPTA ser posterior ao CPC,
parece ser possível admitirmos aqui uma revogação tácita desta regra geral
constante no art.º 24.º do CPC.
Cabe atender, por fim, à posição crítica do Professor Mário Aroso de Almeida neste assunto, uma vez que o Professor entende que o Ministério Público detém hoje um estatuto de magistratura autónoma de acordo com a nossa ordem Constitucional, pelo que este não deveria exercer a função de advogado do Estado. O Professor apresenta ainda uma solução, referindo que seria necessário a criação de um corpo próprio de advogados do Estado, submetido a um estatuto disciplinar e deontológico similar ao dos advogados, detendo a exclusiva função de exercer o patrocínio do Estado.
Será esta a solução a
seguir?
Marta Valente, n.º 60853
TA - Subturma 4
Bibliografia:
Alexandra Leitão, A representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativos, in Julgar, nº20
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra
Ministério Público, site: https://www.ministeriopublico.pt/pagina/o-ministerio-publico
Ricardo Pedro, A representação do Estado pelo Ministério Público no CPTA revisto: introdução a algumas questões, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL, Lisboa, 2017
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª edição, Almedina, 2016
[1] Ricardo
Pedro: A representação do Estado pelo Ministério Público no CPTA revisto: introdução a algumas questões, in Comentários à Revisão do ETAF e
do CPTA, AAFDL, Lisboa, 2017
[2] Alexandra
Leitão: A representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais
administrativos, in Julgar, nº20, pp. 200
[3] Mário Aroso de Almeida: Manual de Processo
Administrativo, pp. 218
[4] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/95 de 28 de
novembro de 1995
[5] Alexandra
Leitão: A representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais
administrativos, in Julgar, nº20, pp. 202
[6] Art.º 1.º do CPTA: “[…] supletivamente, pelo disposto
na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.”
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