O artigo 95º/3 do CPTA e o princípio do contraditório

 Joana Ferreira, nº 61132

Uma questão que ainda divide a doutrina, mesmo após as Reformas que alteraram o regime do procedimento administrativo, trata-se da interpretação a ter em conta quando nos deparamos com o art. 95º/3 do CPTA, surgindo dificuldades por parte de certos autores em determinar se este número ainda se poderá considerar uma exceção ao preceituado no número 1, por força de anteriores redações do mesmo, onde essa remissão existia[1].

Numa dogmática que deriva do Processo Civil, pode-se observar o objeto do processo através de uma de duas óticas: a processualista e a substancialista. A título bastante sumário, a primeira considera que a determinação do objeto do processo corresponderá a tudo aquilo que for trazido a tribunal (a causa de pedir), independentemente das pretensões dos particulares, enquanto que a segunda refere que o que releva são as pretensões do autor (o pedido), em vez dos factos trazidos a juízo.

Perante as duas situações extremas, Vasco Pereira da Silva entende que, em termos gerais, nenhuma dessas conceções será completamente correta, dado que nenhuma corresponderá com a realidade de qualquer forma de processo, pelo menos no que toca ao Direito Administrativo. Da perspetiva do professor, dever-se-ia observar, então, ambas as posições como que fases da mesma moeda, correspondendo uma noção adequada do objeto do processo “a uma ligação do pedido e da causa de pedir, considerando-os como dois aspetos do direito substantivo invocado”, isto é, com peso idêntico no processo, dado que é com recurso a esses, através da alegação de um direito subjetivo, que se funda a relação material entre as partes no processo.[2]

Para se entender verdadeiramente a discussão aqui em causa, no entanto, é necessário analisar os elementos em questão, o que se fará de seguida.

 

Pedido

            Primeiramente, as ações de impugnação de atos administrativos caracterizam-se pela anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência de um ato administrativo, situação que Vasco Pereira da Silva determina como o “pedido imediato” do particular, enquanto que as consequências que dai derivam, isto é, a proteção do direito subjetivo lesado, seria já o “pedido mediato[3].

Numa visão tradicionalista do Contencioso Administrativo, o que estaria em causa seria apenas com um ato ou regulamento, que o particular traria para juízo, para que pudesse, pois, anulá-lo. Esta conceção clássica considerava que o “particular não era titular de nenhuma situação jurídica subjetiva relativamente à Administração e que o Processo Administrativo era uma forma de autocontrolo administrativo, no qual o particular estava ao serviço do processo, desempenhando uma função similar à de um Ministério Público”.[4]

            Não é já isso que encontramos atualmente. Sendo que agora existe uma efetiva tutela dos particulares, com principal destaque para a posição deste como sujeito titular de direitos nas relações jurídicas administrativas, ou com uma proteção plena e efetiva dos mesmos (artigos 212º/3 e 268º/4 da Constituição), a impugnação de atos administrativos vai agora atentar tanto aos “efeitos pretendidos pelas partes como às posições jurídicas subjetivas que tais efeitos visam proteger”[5].

            Estabelecendo comparação com o Processo Civil, a ideia encontrada no art. 50º/1 CPTA seria a mera determinação processual do pedido, enquanto solicitação ao tribunal duma providência processual para tutela do direito do autor ou dos seus interesses legalmente protegidos[6], mas a esta conceção é necessário ainda acrescentar uma dimensão de determinação material[7], que seria, no plano do Processo Administrativo, aquilo que já foi mencionado como o pedido mediato, “direito que esse efeito visa tutelar”.[8]

 

Causa de pedir

            Como se expressou até aqui, o Processo Administrativo terá em pendor mais subjetivista, por força da proteção constitucional que agora é conferida ao particular no modo como este poderá defender os seus direitos, situação concretizada ainda no art. 2º CPTA.

            Numa perspetiva mais objetivista, também chamada de conceção do “processo ao ato”, a função do contencioso seria a da mera tutela da legalidade e do interesse público, não estando em causa posições subjetivas dos particulares, devendo a causa de pedir ser, sem mais, a apreciação integral da atuação administrativa trazida a juízo, de modo a permitir uma consideração objetiva da legalidade ou ilegalidade do ato em face de todas as possíveis normas aplicáveis e no que respeita a todas as possíveis fontes de invalidade [9].

É esta que parece ser a posição de Mário Aroso de Almeida, quando afirma que “a pretensão anulatória que é deduzida no processo de impugnação dos atos administrativos deve ser contruída em termos unitários, por referência ao ato impugnado, no conjunto de todas as possíveis causas de invalidade de que ele possa padecer”[10]. Concretamente, este autor esclarece que não estará aqui em causa a ampliação do objeto do processo, dado que todas as possíveis causas de invalidade já estarão integradas na mesma causa de pedir[11].

Também é essa a posição de Viera de Andrade, ao defender expressamente que a questão principal a resolver no processo é sempre a da ilegalidade do ato impugnado e “não necessariamente a da lesão de um direito substantivo do particular, que pode nem sequer existir no caso”[12].

Ora, não parece ser essa a situação atual. A perspetiva subjetivista “configura a causa de pedir na sua ligação com os direitos dos particulares. Não é o ato administrativo, na sua globalidade, que constitui o objeto do processo, mas sim o ato enquanto lesivo de direitos dos particulares, e que foi trazido a processo através das suas pretensões”[13].

            É esta a posição de Vasco Pereira da Silva que, ao assentar os seus argumentos na tutela constitucional dos particulares, consagrada num Contencioso estruturalmente organizado como um processo de partes, resulta que a causa de pedir, no âmbito de um sistema em que todos os meios processuais são de plena jurisdição, deverá ser sempre “entendida de forma conexa com as pretensões formuladas pelas partes, as quais, por sua vez correspondem a direitos subjetivos dos particulares”.[14]

 

Interpretação do conteúdo do art. 95º/3 do CPTA

            Considerando tudo o exposto até aqui, deveremos ter a informação necessária para tomar posição sobre o que o art. 95º/3 verdadeiramente implica, com a sua formulação controvertida.

            Sabendo que se consagra o princípio do contraditório no art. 95º/1, e apesar de anteriores redações implicarem que o número 3 desse preceito poderia constituir uma exceção ao escopo do mesmo, esta formulação já não é a atual, e como tal, não se poderá assumir que nos processos impugnatórios se siga regra distinta da disposta no resto do preceito.

            Mário de Aroso de Almeida, quando afirma que o tribunal, no preenchimento da expressão “existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas”, poderá invocar situações e factos que não foram mencionados pelo autor de modo a encontrar novas causas de invalidade que este não trouxe a processo, implicando que para isso, estará aqui a alargar-se os poderes inquisitórios do juiz[15], demonstra que esta ideia que apenas se sustenta partindo do pressuposto que o número 3 segue uma lógica diversa da “regra geral” do art. 95º/1. E, enquanto que em linha com a argumentação sustentada até aqui pelo autor, nomeadamente a sua conceção objetiva da causa de pedir, a solução defendida pelo mesmo não estaria assim a modificar o objeto do processo.

             Viera de Andrade, mantendo a sua posição objetivista também, considera que o art. 95º/3 constitui uma clara derrogação do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir, já que este terá de conhecer de todos os vícios invocados no processo, e, além disso, averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do ato impugnado, sendo que a tal ainda se somava a possibilidade de o Ministério Público de invocar vícios não arguidos pelo autor da petição. Este autor, porém, reconhece os problemas que a sua análise poderá fazer surgir a nível prático[16].

            Não concordamos com o exposto até aqui. A primeira parte do preceito em análise apenas demonstra que existe uma conexão entre aquilo que o autor traz a juízo e o trabalho que o tribunal desencadeará a partir da sua ação, ideia que apenas retoma o que já vem explanado no art. 95º/1, e a segunda parte segue muita da mesma lógica. Não estará aqui em causa a introdução de factos novos, sendo que o tribunal deverá apenas identificar ou individualizar ilegalidades dos atos administrativos distintas das referenciadas pelo autor, desde que elas resultem - ou possam vir a resultar – das alegações das partes que introduziram os factos em juízo. Isto porque, por um lado, o “juiz pode qualificar diferentemente os factos alegados pelas partes” e, por outro, porque a reforma trouxe com ela um “alargamento dos poderes de juiz, no que respeita ao conhecimento do objeto do processo, ao desligar a causa de pedir do mecanismo dos vícios do ato administrativo, possibilitando a apreciação direta dos direitos dos particulares e dos factos causadores da respetiva lesão” [17].

            O juiz não é parte em processo, e por isso, não poderá ter uma posição ativa no desenrolar da ação, apenas podendo analisar os factos que são a si apresentados, limitando-se ao que foi alegado.

 

Bibliografia

Transcrições das aulas teóricas do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva.

SILVA, Vasco Pereira: O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Livraria Almedina, Coimbra, 2013.

ANDRADE, José Carlos Viera: A Justiça Administrativa, Livraria Almedina, Coimbra, 2009.

ALMEIDA, Mário Aroso: Manual de Processo Administrativo, Livraria Almedina, Coimbra, 2020.

FREITAS, José Lebre: Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, Gestelegal, Coimbra, 2017.



[1] Redação conferida pela Lei N.º 15/2002, De 22 De Fevereiro, disponível em < http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=439&artigonum=439A0095&n_versao=1&so_miolo= >

[2] V. PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2013, Pág. 287

[3] PEREIRA DA SILVA, O Contencioso…, Pág. 290

[4] PEREIRA DA SILVA, O Contencioso…, Pág. 290

[5] PEREIRA DA SILVA, O Contencioso…, Pág. 290

[6] J. LEBRE DE FREITASIntrodução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4ª edição, Gestelegal, Coimbra, 2017, Pág. 57

[7] LEBRE DE FREITAS, Introdução…, Pág. 58 a 62

[8] PEREIRA DA SILVA, O Contencioso…, Pág. 289

[9] PEREIRA DA SILVA, O Contencioso…, Pág. 292

[10] M. AROSO DE ALMEIDAManual de Processo Administrativo, 4ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2020, Pág. 85

[11] AROSO DE ALMEIDA, Manual…, Pág. 86

[12] J. CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 10ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2009, Pág. 219 a 220

[13] PEREIRA DA SILVA, O Contencioso…, Pág. 294

[14] PEREIRA DA SILVA, O Contencioso…, Pág. 294

[15] AROSO DE ALMEIDA, Manual…, Pág. 87 a 88

[16] CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça…, Pág. 220

[17] PEREIRA DA SILVA, O Contencioso…, Pág. 298 a 299

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