O Contencioso Administrativo na Arbitragem Desportiva Necessária: Análise Comparativa em Matéria de Recursos

        O Direito do Desporto é um ramo de Direito agridoce que mistura em si a aplicação do Direito público e a aplicação do Direito privado. Neste caso concreto, focar-nos-emos na vertente do Direito público – mais concretamente, a resolução de litígios desportivos e a sua articulação com o contencioso administrativo, comparando nomeadamente o regime de recursos. 

        O Direito Administrativo começa por ter o seu papel no Direito do Desporto através das Federações Desportivas, podendo então afirmar-se que em Portugal vigora um sistema jurídico no qual se faz uma publicização da atividade das federações desportivas, desencadeando uma aproximação do Estado em relação à estrutura normativa destas federações. Esta publicização é feita mediante a circunstância de ser atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva às federações desportivas, possibilitando assim a prática exclusiva de poderes de natureza pública, tais como, poderes estatutários, disciplinares, etc., e ainda a total execução dos direitos previstos na lei. Deste modo, podemos então classificar estes atos das federações desportivas exercidos no âmbito do direito público como atos materialmente administrativos.

Cabe então questionar: Como são resolvidos os conflitos relacionados com este exercício de poderes públicos das federações desportivas, nomeadamente, quando está em causa a legalidade destes atos administrativos?

Antes de começar a responder às questões per se, cabe fazer uma análise breve à organização das Federações Desportivas. Surge aqui a importância da distinção entre Conselho de Disciplina e Conselho de Justiça. Inicialmente, o Regime Jurídico das Federações Desportivas[1], estabelecia um duplo grau de jurisdição em matéria disciplinar: os Conselhos de Disciplina julgariam os ilícitos disciplinares em 1.ª instância, enquanto os Conselhos de Justiça conheciam em 2.ª instância dos recursos das decisões dos primeiros. Mais tarde, em 2014, esta organização veio a sofrer uma alteração que permitiu a distinção entre três tipos de litígios (no ramo do desporto): litígios de natureza estritamente desportiva, litígios de natureza pública e litígios de natureza privada. Deste modo, o Conselho de Disciplina passou a ser o órgão federativo legalmente competente para a prática de atos administrativos sobre questões não estritamente desportivas, enquanto aos Conselhos de Justiça, cabem apenas litígios estritamente respeitantes à matéria desportiva[2]. Verificamos assim, com esta alteração introduzida pelo DL n.º 93/2014 juntamente com o art.º 4.º/3 da LTAD[3], que a intenção do legislador foi a de que passasse a ser o Tribunal Arbitral do Desporto a instância de recurso (havendo um recurso direto), em sede disciplinar, exceto no que toca à resolução de litígios relativos a questões estritamente desportivas, podendo dizer-se que existe, relativamente a esta última matéria, uma reserva absoluta de jurisdição desportiva das federações[4]. O Tribunal Arbitral do Desporto é assim competente para decidir sobre os conflitos desportivos emergentes de atos ou omissões que possam ser reconduzidos ao exercício dos poderes públicos[5].

Mas afinal, o que é o Tribunal Arbitral do Desporto e o que tem a ver com o Contencioso Administrativo?

O Tribunal Arbitral do Desporto surgiu como solução para ultrapassar as dúvidas e dificuldades relativas à arbitrabilidade de litígios de Direito Administrativo respeitantes à legalidade de atos administrativos que, de acordo com a doutrina clássica, se encontravam num domínio de indisponibilidade. No entanto, a característica mais peculiar do Tribunal Arbitral do Desporto é a sua hibridade: na medida em que estamos perante uma arbitragem necessária, quando estão em causa litígios de direito administrativo, e perante uma arbitragem voluntária quando perante litígios de direito privado. Uma vez que a sua vertente necessária é diretamente estabelecida pela lei, tem-se vindo a referir que estamos perante um tribunal arbitral aparente e atípico na medida em que, no que diz respeito às matérias de Direito Administrativo, a remissão para o tribunal arbitral carece do elemento voluntarístico, não havendo alternativa para as partes, podendo ainda falar-se numa imposição legal que substitui a jurisdição estadual.

É nesta vertente da arbitragem necessária que se insere o Contencioso Administrativo, na medida em que o regime constante do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é subsidiariamente aplicável ao processo arbitral desportivo necessário[6].

Dos Recursos: Uma análise Comparativa

          Para melhor fazermos uma análise comparativa relativamente ao regime dos Recursos em matéria do Contencioso Administrativo e em matéria do Direito do Desporto, temos de ter em consideração as várias inconstitucionalidades relativas a esta matéria que traumatizam a LTAD[7], atualmente supridas. A redação inicialmente proposta foi alvo de objeções no que tocava às suas disposições relativas à definitividade da decisão arbitral e à impossibilidade de interposição de recurso destas decisões para os tribunais estaduais, tendo o Tribunal Constitucional julgado estas normas inconstitucionais[8] por violarem o direito fundamental de acesso aos tribunais, quando articulado com o princípio da proporcionalidade e o princípio da tutela jurisdicional efetiva (constantes do art.º 20.º e do art.º 268.º/4, ambos da CRP).

Para colmatar a inconstitucionalidade, a LTAD foi alterada para a lei que hoje conhecemos, passando o seu art.º 8.º a possibilitar a interposição de recurso[9] das decisões proferidas pelos colégios arbitrais para duas alternativas, mediante escolha das partes: o Tribunal Central Administrativo (sendo aqui aplicável o regime relativo aos processos urgentes, constantes do CPTA) ou a Câmara de Recurso do Tribunal Arbitral do Desporto[10]. Sendo que, optando as partes por esta última solução, estarão simultaneamente a renunciar à possibilidade de recurso para os tribunais estaduais – com apenas uma exceção: há a possibilidade de recurso da decisão da Câmara de Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esta esteja em contradição com um acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo que nesta situação é aplicável o regime de recurso de uniformização da jurisprudência, contemplado no art.º 152.º do CPTA[11]. Cabe ainda referir que há ainda a possibilidade de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que este já é um recurso meramente cassatório, de acordo com os termos previstos na Lei da Arbitragem Voluntária.

Antes de passar à análise dos recursos no Contencioso Administrativo, cabe apenas ter em conta que o próprio Tribunal Arbitral do Desporto constitui uma instância de recurso na medida em que o acesso a este só é admissível interpondo recurso das deliberações do órgão de disciplina e/ou das decisões do órgão de justiça das federações desportivas. Sendo que, neste último caso apenas será admissível quando forem proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o de disciplina. É ainda possível o acesso ao TAD a partir de um recurso das decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.

Olhando agora para o sistema de recursos do Contencioso Administrativo, sabemos que do seu regime constam dois tipos de recursos: recursos ordinários e recursos extraordinários. Como podemos verificar com a leitura do art.º 140.º do CPTA, os recursos ordinários são os recursos de apelação e os recursos de revista, enquanto os extraordinários serão os recursos para uniformização da jurisprudência e os recursos de revisão.

Uma das principais características constantes do regime dos recursos jurisdicionais é o facto de as decisões que dão provimento a recursos jurisdicionais não se limitarem a substituir a decisão recorrida mas também, salvo limitadas exceções, a julgarem do mérito da causa nesse mesmo acórdão. Isto vale para o recurso de apelação (art.º 149.º, n.º 1 CPTA), para o recurso de revista (art.º 150.º, n.º 3 CPTA), sobre matéria de facto e de Direito, e ainda para o recurso de uniformização da jurisprudência (art.º 152.º, n.º 6 CPTA). O Professor Mário Aroso de Almeida refere que encontramos aqui uma manifestação do critério de economia processual[12], na medida em que iria contra as regras processuais e os valores de economia e celeridade processuais reenviar o processo à 1.ª instância para aí serem apreciados os vícios não conhecidos para “ser interposto novo recurso com repetição da inerente tramitação e dispêndio de vários meses ou anos para, no final, ser obtida decisão idêntica à que pode ser desde já tomada.”[13]. O Professor refere ainda que o facto de alguns aspetos da causa apenas serem julgados, pela primeira vez, em sede de recurso, não coloca em causa o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.

Em sede dos recursos no Contencioso Administrativo, sabemos ainda que os Tribunais Centrais Administrativos são a instância de recurso de apelação das decisões dos tribunais de 1.ª instância e dos tribunais arbitrais (como poderemos confirmar com o art.º 37.º a) e b) do ETAF). Para o Supremo Tribunal Administrativo, por sua vez, só é possível recorrer das decisões de primeiro grau de jurisdição dos tribunais centrais administrativos (art.º 24.º, n.º 1 g) do ETAF). É ainda possível recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo através da interposição de recursos de revista, ou seja, recurso direto para o STA das decisões dos tribunais administrativos de círculo (tribunais administrativos de 1.ª instância) ou recurso das próprias decisões dos tribunais centrais administrativos (tribunais de 2.ª instância), em sede de recurso de apelação[14]. Existe ainda o funcionamento em pleno da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, onde o pleno da secção conhece dos recursos dos acórdãos que tenham sido proferidos pela secção, como podemos verificar com o art.º 25.º do ETAF.

Cabe então concluir.

De acordo com a análise realizada, verificamos que o contencioso do Direito do Desporto divide-se primariamente em dois ramos: o ramo de direito privado e o ramo de direito público. Neste ramo de direito público, o regime do CPTA aplica-se subsidiariamente, sendo que isto ocorre em sede de um Tribunal Arbitral, por via de uma arbitragem necessária. Concretamente à análise relativa aos recursos, cabe referir que podemos assistir a uma dança íntima entre o tribunal arbitral do desporto e os tribunais administrativos, na medida em que as partes podem escolher se preferem recorrer da decisão do TAD perante os tribunais estaduais, ou perante a câmara de recurso do primeiro. Cabe ainda verificar que, o TAD parece ter como função as qualidades dos tribunais centrais administrativos (ou seja, de um tribunal de segunda instância), na medida em que apenas é possível aceder-lhe mediante interposição de recurso da decisão de alguns órgãos federativos desportivos – tendo estes quase uma função de tribunais de primeira instância (tribunais administrativos de círculo), podendo quase fazer uma comparação com o recurso de apelação, constante no contencioso administrativo.

Verificamos assim que, embora o Direito do Desporto seja uma “sopa” de ramos de Direito, o Direito Administrativo destaca-se em matéria disciplinar (não estritamente desportiva), quer por aplicação subsidiária, quer por influência no próprio procedimento de resolução de litígios, nomeadamente, em sede de recursos.

Marta Valente, n.º 60853, Subturma 4

Bibliografia:

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2.ª edição, Almedina, 2016.

Artur Flamínio da Silva, O novo regime jurídico da resolução de conflitos desportivos no Direito Administrativo: sobre a arbitragem necessária e a mediação no Tribunal Arbitral do Desporto, in Arbitragem e Direito Público, sob a coordenação de Carla Amado Gomes, Domingos Soares Farinho e Ricardo Pedro, AAFDL, 2018.

Luís Filipe Duarte Brás, Contributo para o Estudo das Federações Desportivas e a sua atuação Administrativa, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2016.

João Miranda, A Reforma da legislação processual aplicável à arbitragem desportiva necessária, https://e-publica.pt/volumes/v8n1a02.html .



[1] Decreto-Lei n.º 248-B/2008 de 31 de dezembro.

[2] Cabe atender aos art.º 43.º e 44.º do DL n.º 248-B/2008, alterado pelo art.º 2.º do DL n.º 93/2014.

[3] Lei do Tribunal Arbitral do Desporto. Lei n.º 74/2013.

[4] Luís Filipe Duarte Brás, na sua Tese de Mestrado intitulada “Contributo para o Estudo das Federações Desportivas e a sua atuação administrativa”.

[5] Art.º 4.º, n.º 1 da Lei 74/2013 (Lei do Tribunal Arbitral do Desporto).

[6] Art.º 61.º da Lei 74/2013 (Lei do Tribunal Arbitral do Desporto).

[7] Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (Lei 74/2013).

[8] Constantes do art.º 8.º da LTAD.

[9] Neste caso, o Professor Artur Flamínio da Silva entende que estamos perante um recurso de mérito, podendo este ser externo (no caso de ser para o Tribunal Central Administrativo) ou interno (caso seja para a Câmara de Recurso do TAD).

[10] Art.º 8.º, n.º 1 LTAD.

[11] Art.º 8.º, n.º 7 e 8 LTAD.

[12] Isto sem prejuízo das exceções decorrentes da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

[13] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, pp. 396, 2016.

[14] Art.º 24.º, n.º 2 ETAF e 150.º e 151.º do CPTA.

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