Os recursos no processo administrativo e no processo civil
Os recursos no processo administrativo e no processo civil
Os recursos
têm como principal função pedir a mudança de uma decisão proferida por um
tribunal, dentro da própria instância ou para uma instância superior, esgotando
assim o poder jurisdicional
No processo
administrativo este mecanismo vem previsto nos artigos 140º e seguintes do
Código do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), sendo que no
processo civil vem previsto nos artigos 627º e seguintes do Código do Processo
Civil (doravante CPC).
Antes de
abordar a temática dos recursos, importa ter em conta a organização dos
tribunais administrativos, há 3 categorias de tribunais administrativos:
Tribunais administrativos de círculo, TAC: funcionam como tribunais de primeira
instância, os Tribunais centrais administrativos, TCA (Porto e Lisboa):
competente para decidir os recursos jurisdicionais dos tribunais de primeira
instância e o Supremo tribunal administrativos: recurso excecional de revista,
150ºCPTA
A organização
dentro do processo administrativo está consagrada no artigo 140ºCPTA, consagrando
recursos ordinários e extraordinários. No que diz respeito aos recursos
ordinários estão consagrados os recursos de apelação para os tribunais centrais
administrativos (doravante TCA) e o recurso de revista para o supremo tribunal
central administrativo, nos casos o 150º e 151º CPTA
De modo
semelhante ocorre no processo civil, sendo que estão também regulados os
recursos ordinários, que constituem meios de impugnação de decisões que ainda
não tenham sido transitadas em julgado.
Quanto aos
recursos extraordinários, estes consubstanciam-se em meios de decisões, embora
já transitadas, nas quais o processo ou decisão estejam afetados por vícios
cuja gravidade tenha causa justificativa que se implique sacrificar a segurança
resultante do caso julgado. No âmbito destes recursos extraordinários temos os
recursos para a uniformização da jurisprudência e a revisão de sentenças.
Estes recursos têm uma dupla finalidade: a
primeira é verificar a existência de algum vicio na decisão transitada ou no
processo em causa, a segunda é substituir a decisão proferida através da
repetição da instrução e julgamento da ação. Estes recursos extraordinários são
a revisão e a oposição de terceiros, 627º/2/2ºp. a revisão pode ter por
fundamento
No processo
civil, como é referido no artg 627º/2, os recursos ordinários e os de
extraordinários. No âmbito dos recursos ordinários, encontram-se os recursos de
apelação e de revista, que são impostos antes do trânsito em julgado, e os
extraordinários contemplam os recursos para uniformização da jurisprudência e a
revisão de sentença, tal como acontece no CPTA.
Recurso
ordinário
Recurso de
apelação no processo administrativo
É um tipo de
recurso que versa sobre matéria de facto e de direito, há uma reavaliação das
questões objeto de litígio, julgando novamente a matéria em causa. Neste
âmbito, o artigo 149º CPTA permite que haja uma renovação dos meios de prova e
realização de novas diligencias probatórias, abrindo-se assim uma nova fase de
produção de prova em sede de recurso, permitindo a apreciação de questões que
não tinham sido conhecidas pelo tribunal recorrido.
Neste âmbito
há uma interseção com o regime do processo civil, pois caso sejam invocadas
alguma das nulidades do artigo 615ºCPC, caso o tribunal reconheça a existência desse
vicio, toma posição sobre a matéria e manda o juiz corrigir a questão.
Os números 1 e
3 do artigo 149º é referido que se o tribunal de primeira instância não tiver tomado conhecimento do pedido por se verificar uma exceção
dilatória, ou se o tribunal de recurso declarar nula a sentença, deve também
pronunciar-se sobre a procedência dos motivos que determinaram a absolvição da
instância.[1]
No processo
civil, os recursos de apelação encontra previsão no artg 644º, que tal como no
processo administrativo, podem incidir sobre matéria de facto ou de direito. O
modo de subida da apelação vem regulado no artg 645º e os respetivos efeitos
estão regulados no artigos 647ºCPC. Por sua vez, os recursos de revista, com
regulação no artg. 671º, ocorrem da Relação para o STJ, incidindo apenas sobre
a matéria de direito. O recurso de revista, 674º, é destinado a submeter ao
tribunal superior a apreciação da decisão sobre a mateira de direito.
No que diz
respeito ao processo administrativo, o recurso de revista está previsto nos
artigos 150º e 151º CPTA, estando então consagradas duas modalidades de recurso
para o STA, a primeira refere-se às decisões que são proferidas em 2º grau de
jurisdição para o supremo, 150º CPTA, que possibilita um duplo grau de
jurisdição para o TCA; a segunda consubstancia-se num recurso de revista per
saltum de decisões proferidas por tribunais de primeira instância, 151º CPTA.
Os tribunais
de revista estão limitados à apreciação de questões de direito, não podendo
modificar as decisões sobre a matéria de facto que foram proferidas pelo
tribunal inferior
No processo
civil estes recursos per saltum para o STJ estão previstos no artg 678º, há uma
passagem imediata da primeira instância para o supremo tribunal de justiça, sem
passar pelo Tribunal da Relação. O STJ é um tribunal de revista, pelo que o
recurso per saltum só pode ser admitido quando se verifiquem os pressupostos
enunciados no referido artigo.
Também no
processo administrativo são exigidos dois requisitos, como refere o artigo 151º
para um recurso per saltum das decisões de mérito proferidas pelos tribunais de
primeira instância, sendo o primeiro requisito relacionado com o valor da
causa, nos artigos 32º e seguintes do CPTA e o segundo consubstancia-se no
facto de o processo não poder versar sobre questões de funcionamento publico ou
de segurança social, 151º/2.
Julgamento
Ampliado de Revista
Impôs-se que
se aquele que vai julgar em recurso perceber que a sua decisão vai contrariar a
jurisprudência uniformizada do STJ (onde nos encontramos), tem de provocar a
intervenção de um novo decisor (que será aquele que tem competência para o
AUJ).
Garante-se a
uniformização da jurisprudência e a não criação de conflitos de jurisprudência
dentro do STJ impondo, no fundo, que os recursos de uniformização e aqueles de
onde pode vir uma decisão diversa da que está uniformizada têm de provir do
mesmo tipo decisor
Recursos
extraordinários
Recurso
Extraordinário após trânsito em julgado – apesar de todos os recursos já
estarem esgotados, há casos em que isto tem de ser possível devido à
possibilidade da justiça ter sido afeta de forma insuportavelmente injusta.
Recursos para
uniformização da jurisprudência
É um recurso extraordinário, que se interpõe em decisões já transitadas em julgado- dirige-se ao STA, podendo ser interposto sobre uma decisão de um outro qualquer tribunal de primeira ou segunda instância, com fundamento na existência de algum tipo de contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito
De acordo com o artigo 152º/1 tem um prazo de 30 dias para ser interposto, tendo de ser demonstrada a existência desta contradição. Este recurso não é admitido caso a decisão do acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, 152º/3
No âmbito do
processo civil, a uniformização de jurisprudência, artg. 686º, é a definição
última do Direito para as pessoas organizarem a sua vida. Assentos foram
revogados e eram forma de regulação do Direito. Eram importantes para definir o
que é o Direito – fazia sentido no tempo das Ordenações (de onde provêm, com
origem em institutos da Casa de Suplicação e das Façanhas) pois havia muita
gente sem saber ler nem escrever, incluindo juízes.
Revisão da
sentença
Pedida ao
próprio tribunal que proferiu as sentença, 154º/1 CPTA, tendo os seus
fundamentos previstos num preceito do CPC, encontrando-se aqui mais um ponto de
conexão entre o sistema processual civil e administrativo. Esses fundamentos
são os que vêm enunciados no artigo 696ºCPC, por remissão do artigo 155º/1 CPC.
Neste ponto o professor Aroso de Almeida refere que o artigo 155º/2 complementa
e alarga esses fundamentos, ao reconhecer legitimidade para pedir revisão, não
só a quem deixou indevidamente de ser citado no processo que conduziu à
sentença impugnada, ou o foi de forma nula, tendo por isso o processo corrido a
sua revelia
A revisão,
artg 696º é admitida, segundo o professor Pais Amaral nos que casos em que se
pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, onde ocorreram
circunstâncias patológicas suscetíveis de produzir injustiça clamorosa. Este
recurso visa eliminar o escândalo dessa injustiça, sobrepondo ao interesse da
segurança e da certeza o interesse da justiça
Admissibilidade
de recursos
Regulado no
artigo 142º/1, o recurso para o tribunal superior é admitido nos processos sujo
valor seja superior ao da alçada do tribunal para o qual se recorre, sendo que,
de acordo com o artigo 149º, esta regra apenas vale para os recursos de
apelação.
A alçada dos
tribunais vem regulada no estatuto dos tribunais administrativos e fiscais
(doravante ETAF), no seu artigo 6º é regulada a alçada dos tribunais
administrativos, sendo que o valor da causa pode ser indeterminável, nos termos
do artigo 34º CPTA, considerando-se ser superior ao do TCA.
O artigo 629º
refere que é sempre admissível o recurso independentemente do valor da causa,
estando em consonância com o disposto no artigo 142º/3 CPTA e também nos casos
em que se pretende recorrer de decisões que se pretende a intimação de
direitos, liberdades e garantias, decisões que tenham sido proferidas em
matéria sancionatória e ainda contra a jurisprudência uniformizada pelo STA e
de decisões que ponham termo ao processo sem haver pronuncia relacionada com o
mérito da causa.
No processo
civil existe uma conjugação dos valores da causa, da alçada e da sucumbência –
artg 629º, sendo assim necessários 2 requisitos cumulativos: valor da causa
superior à alçada do tribunal de que se recorre e que a decisão seja
desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo
tribunal (valor da sucumbência)
Efeitos da
interposição do recurso
Os recursos
ordinários em regra têm efeito suspensivo, 143º/1 CPTA, salvo disposição em
contrário. O nº2 deste artigo refere que as decisões para intimação de proteção
de direitos, liberdades e garantias, processos cautelares e decisões
respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do
artigo 103º-A, apenas têm efeito devolutivo.
No âmbito do
processo civil, O professor Miguel Teixeira de Sousa refere que os recursos
produzem efeitos intra-processuais e efeitos extra-processuais.
Os efeitos
intra-processuais são suspensivos, a decisão recorrida não transita em julgado,
como tal não recebe o valor de caso julgado antes da sua confirmação pelo
tribunal de recurso ou então não chega a ter tal valor se assim for revogada
pelo tribunal. Ou seja, a interposição do recurso portela o caso julgado da
decisão recorrida
Tem efeitos
translativos, dado que se verifica a transferência de efeitos decorrentes da
instância recorrida para a instância de recursos
Quanto aos
efeitos devolutivos, dá-se a atribuição ao tribunal superior (ad quem) do poder
de confirmar ou revogar a decisão recorrida, sendo ele que justifica a chamada
expedição ou subida do recurso. Este efeito apenas concede ao tribunal ad quem
um poder de controlo sobre a decisão recorrida, ou seja, se essa decisão for
confirmada em recurso. Os efeitos desta confirmação devem retroagir ao momento
do proferimento na instância recorrida.
O professor
faz ainda referencia aos efeitos extra processuais dos recursos. Quanto à
vertente devolutiva, a interposição do recurso não obsta à produção de efeitos
da decisão recorrida fora do processo em que foi proferida. No que diz respeito
aos efeitos suspensivos, a interposição de recurso impede a produção de efeitos
da decisão recorrida fora do processo.
Interposição
de recurso, tramitação e decisão
Neste domínio
verifica-se mais uma ligação entre o processo administrativo e o processo
civil, Os recursos interpõem-se mediante requerimento, 144º/2 CPTA, são
dirigidos ao tribunal que proferiu a sentença. É admitido que seja elaborado um
despacho de aperfeiçoamento das alegações de recurso, proferido pelo juiz.
dado que o
prazo de interposição de recurso é contato segundo as regras do CPC e nos
processos urgentes, contrariamente aos processos comuns cujo prazo de
interposição é de 40 dias, é de 15 dias, 147º/1 CPTA
O artigo
638º/5 e 6 CPC prevê que o recorrido possa responder à alegação da
apresentação, no prazo de 30 dias, de contra alegação, na qual podem impugnar a
admissibilidade ou tempestividade do recurso, assim como a legitimidade do
recorrente.
O artg 148º
prevê a possibilidade de se proceder ao julgamento ampliado dos recursos, em
moldes idênticos aos que se encontram previstos para o recurso de revista, 686º
e 687º CPC. Como tal a previsão do 148º/1 não tem em vista apenas os recursos
de revista para o STA mas os próprios recursos de apelação para o TCA
No âmbito do
processo civil, há um prazo de 30 dias para o Recurso Ordinário – artg. 638º/1,
Conclusão
Através da
analise dos recursos tanto no processo civil como no processo administrativo,
pode-se concluir que os pontos de semelhanças entre ambos são abundantes, tendo
inclusive as previsões legais tanto no CCP como no CPTA conteúdo bastante
idêntico, diferenciando-se apenas o leque de matérias que podem ser objeto de
recurso no processo administrativo e no processo civil, dado que este tem pro
objetivo a tutela de situações entre particulares, enquanto que o processo
administrativo tem como principal função a tutela das relações entre os
particulares e a administração pública.
Bibliografia
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual
do Processo Administrativo”, Almedina, 5º edição
ISABEL FONSECA, “Curso de
Direito Processual Administrativo Teórico-Prático”, Almedina, 2ºediçao
EDGAR VALLES, “Contencioso
Administrativo”, Almedina, 4º edição
ANTÓNIO
SANTOS ABRANTES GERALDES, “Recursos em Processo Civil”, Almedina,
6º edição
Outras fontes:
Elementos das aulas de Direito Processual Civil do ano letivo 2020/2021
Blog do Instituto Português de
Processo Civil
Catarina Fernandes
TA4, Subturma 4, nº60993
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