Os recursos no processo administrativo e no processo civil

 

Os recursos no processo administrativo e no processo civil

Os recursos têm como principal função pedir a mudança de uma decisão proferida por um tribunal, dentro da própria instância ou para uma instância superior, esgotando assim o poder jurisdicional

No processo administrativo este mecanismo vem previsto nos artigos 140º e seguintes do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), sendo que no processo civil vem previsto nos artigos 627º e seguintes do Código do Processo Civil (doravante CPC).

Antes de abordar a temática dos recursos, importa ter em conta a organização dos tribunais administrativos, há 3 categorias de tribunais administrativos: Tribunais administrativos de círculo, TAC: funcionam como tribunais de primeira instância, os Tribunais centrais administrativos, TCA (Porto e Lisboa): competente para decidir os recursos jurisdicionais dos tribunais de primeira instância e o Supremo tribunal administrativos: recurso excecional de revista, 150ºCPTA

A organização dentro do processo administrativo está consagrada no artigo 140ºCPTA, consagrando recursos ordinários e extraordinários. No que diz respeito aos recursos ordinários estão consagrados os recursos de apelação para os tribunais centrais administrativos (doravante TCA) e o recurso de revista para o supremo tribunal central administrativo, nos casos o 150º e 151º CPTA

De modo semelhante ocorre no processo civil, sendo que estão também regulados os recursos ordinários, que constituem meios de impugnação de decisões que ainda não tenham sido transitadas em julgado.

Quanto aos recursos extraordinários, estes consubstanciam-se em meios de decisões, embora já transitadas, nas quais o processo ou decisão estejam afetados por vícios cuja gravidade tenha causa justificativa que se implique sacrificar a segurança resultante do caso julgado. No âmbito destes recursos extraordinários temos os recursos para a uniformização da jurisprudência e a revisão de sentenças.

 Estes recursos têm uma dupla finalidade: a primeira é verificar a existência de algum vicio na decisão transitada ou no processo em causa, a segunda é substituir a decisão proferida através da repetição da instrução e julgamento da ação. Estes recursos extraordinários são a revisão e a oposição de terceiros, 627º/2/2ºp. a revisão pode ter por fundamento

No processo civil, como é referido no artg 627º/2, os recursos ordinários e os de extraordinários. No âmbito dos recursos ordinários, encontram-se os recursos de apelação e de revista, que são impostos antes do trânsito em julgado, e os extraordinários contemplam os recursos para uniformização da jurisprudência e a revisão de sentença, tal como acontece no CPTA.

 

Recurso ordinário

Recurso de apelação no processo administrativo

É um tipo de recurso que versa sobre matéria de facto e de direito, há uma reavaliação das questões objeto de litígio, julgando novamente a matéria em causa. Neste âmbito, o artigo 149º CPTA permite que haja uma renovação dos meios de prova e realização de novas diligencias probatórias, abrindo-se assim uma nova fase de produção de prova em sede de recurso, permitindo a apreciação de questões que não tinham sido conhecidas pelo tribunal recorrido.

Neste âmbito há uma interseção com o regime do processo civil, pois caso sejam invocadas alguma das nulidades do artigo 615ºCPC, caso o tribunal reconheça a existência desse vicio, toma posição sobre a matéria e manda o juiz corrigir a questão.

Os números 1 e 3 do artigo 149º é referido que se o tribunal de primeira instância não tiver tomado conhecimento do pedido por se verificar uma exceção dilatória, ou se o tribunal de recurso declarar nula a sentença, deve também pronunciar-se sobre a procedência dos motivos que determinaram a absolvição da instância.[1]

No processo civil, os recursos de apelação encontra previsão no artg 644º, que tal como no processo administrativo, podem incidir sobre matéria de facto ou de direito. O modo de subida da apelação vem regulado no artg 645º e os respetivos efeitos estão regulados no artigos 647ºCPC. Por sua vez, os recursos de revista, com regulação no artg. 671º, ocorrem da Relação para o STJ, incidindo apenas sobre a matéria de direito. O recurso de revista, 674º, é destinado a submeter ao tribunal superior a apreciação da decisão sobre a mateira de direito.

No que diz respeito ao processo administrativo, o recurso de revista está previsto nos artigos 150º e 151º CPTA, estando então consagradas duas modalidades de recurso para o STA, a primeira refere-se às decisões que são proferidas em 2º grau de jurisdição para o supremo, 150º CPTA, que possibilita um duplo grau de jurisdição para o TCA; a segunda consubstancia-se num recurso de revista per saltum de decisões proferidas por tribunais de primeira instância, 151º CPTA.

Os tribunais de revista estão limitados à apreciação de questões de direito, não podendo modificar as decisões sobre a matéria de facto que foram proferidas pelo tribunal inferior

No processo civil estes recursos per saltum para o STJ estão previstos no artg 678º, há uma passagem imediata da primeira instância para o supremo tribunal de justiça, sem passar pelo Tribunal da Relação. O STJ é um tribunal de revista, pelo que o recurso per saltum só pode ser admitido quando se verifiquem os pressupostos enunciados no referido artigo.

Também no processo administrativo são exigidos dois requisitos, como refere o artigo 151º para um recurso per saltum das decisões de mérito proferidas pelos tribunais de primeira instância, sendo o primeiro requisito relacionado com o valor da causa, nos artigos 32º e seguintes do CPTA e o segundo consubstancia-se no facto de o processo não poder versar sobre questões de funcionamento publico ou de segurança social, 151º/2.


Julgamento Ampliado de Revista

Impôs-se que se aquele que vai julgar em recurso perceber que a sua decisão vai contrariar a jurisprudência uniformizada do STJ (onde nos encontramos), tem de provocar a intervenção de um novo decisor (que será aquele que tem competência para o AUJ).

Garante-se a uniformização da jurisprudência e a não criação de conflitos de jurisprudência dentro do STJ impondo, no fundo, que os recursos de uniformização e aqueles de onde pode vir uma decisão diversa da que está uniformizada têm de provir do mesmo tipo decisor

 

Recursos extraordinários

Recurso Extraordinário após trânsito em julgado – apesar de todos os recursos já estarem esgotados, há casos em que isto tem de ser possível devido à possibilidade da justiça ter sido afeta de forma insuportavelmente injusta.

 

Recursos para uniformização da jurisprudência

É um recurso extraordinário, que se interpõe em decisões já transitadas em julgado- dirige-se ao STA, podendo ser interposto sobre uma decisão de um outro qualquer tribunal de primeira ou segunda instância, com fundamento na existência de algum tipo de contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito

De acordo com o artigo 152º/1 tem um prazo de 30 dias para ser interposto, tendo de ser demonstrada a existência desta contradição. Este recurso não é admitido caso a decisão do acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, 152º/3

No âmbito do processo civil, a uniformização de jurisprudência, artg. 686º, é a definição última do Direito para as pessoas organizarem a sua vida. Assentos foram revogados e eram forma de regulação do Direito. Eram importantes para definir o que é o Direito – fazia sentido no tempo das Ordenações (de onde provêm, com origem em institutos da Casa de Suplicação e das Façanhas) pois havia muita gente sem saber ler nem escrever, incluindo juízes. 

 

Revisão da sentença

Pedida ao próprio tribunal que proferiu as sentença, 154º/1 CPTA, tendo os seus fundamentos previstos num preceito do CPC, encontrando-se aqui mais um ponto de conexão entre o sistema processual civil e administrativo. Esses fundamentos são os que vêm enunciados no artigo 696ºCPC, por remissão do artigo 155º/1 CPC. Neste ponto o professor Aroso de Almeida refere que o artigo 155º/2 complementa e alarga esses fundamentos, ao reconhecer legitimidade para pedir revisão, não só a quem deixou indevidamente de ser citado no processo que conduziu à sentença impugnada, ou o foi de forma nula, tendo por isso o processo corrido a sua revelia

A revisão, artg 696º é admitida, segundo o professor Pais Amaral nos que casos em que se pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, onde ocorreram circunstâncias patológicas suscetíveis de produzir injustiça clamorosa. Este recurso visa eliminar o escândalo dessa injustiça, sobrepondo ao interesse da segurança e da certeza o interesse da justiça

 

Admissibilidade de recursos

Regulado no artigo 142º/1, o recurso para o tribunal superior é admitido nos processos sujo valor seja superior ao da alçada do tribunal para o qual se recorre, sendo que, de acordo com o artigo 149º, esta regra apenas vale para os recursos de apelação.

A alçada dos tribunais vem regulada no estatuto dos tribunais administrativos e fiscais (doravante ETAF), no seu artigo 6º é regulada a alçada dos tribunais administrativos, sendo que o valor da causa pode ser indeterminável, nos termos do artigo 34º CPTA, considerando-se ser superior ao do TCA.

O artigo 629º refere que é sempre admissível o recurso independentemente do valor da causa, estando em consonância com o disposto no artigo 142º/3 CPTA e também nos casos em que se pretende recorrer de decisões que se pretende a intimação de direitos, liberdades e garantias, decisões que tenham sido proferidas em matéria sancionatória e ainda contra a jurisprudência uniformizada pelo STA e de decisões que ponham termo ao processo sem haver pronuncia relacionada com o mérito da causa.

No processo civil existe uma conjugação dos valores da causa, da alçada e da sucumbência – artg 629º, sendo assim necessários 2 requisitos cumulativos: valor da causa superior à alçada do tribunal de que se recorre e que a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo tribunal (valor da sucumbência)


Efeitos da interposição do recurso

Os recursos ordinários em regra têm efeito suspensivo, 143º/1 CPTA, salvo disposição em contrário. O nº2 deste artigo refere que as decisões para intimação de proteção de direitos, liberdades e garantias, processos cautelares e decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do artigo 103º-A, apenas têm efeito devolutivo.

No âmbito do processo civil, O professor Miguel Teixeira de Sousa refere que os recursos produzem efeitos intra-processuais e efeitos extra-processuais.

Os efeitos intra-processuais são suspensivos, a decisão recorrida não transita em julgado, como tal não recebe o valor de caso julgado antes da sua confirmação pelo tribunal de recurso ou então não chega a ter tal valor se assim for revogada pelo tribunal. Ou seja, a interposição do recurso portela o caso julgado da decisão recorrida

Tem efeitos translativos, dado que se verifica a transferência de efeitos decorrentes da instância recorrida para a instância de recursos

Quanto aos efeitos devolutivos, dá-se a atribuição ao tribunal superior (ad quem) do poder de confirmar ou revogar a decisão recorrida, sendo ele que justifica a chamada expedição ou subida do recurso. Este efeito apenas concede ao tribunal ad quem um poder de controlo sobre a decisão recorrida, ou seja, se essa decisão for confirmada em recurso. Os efeitos desta confirmação devem retroagir ao momento do proferimento na instância recorrida.

O professor faz ainda referencia aos efeitos extra processuais dos recursos. Quanto à vertente devolutiva, a interposição do recurso não obsta à produção de efeitos da decisão recorrida fora do processo em que foi proferida. No que diz respeito aos efeitos suspensivos, a interposição de recurso impede a produção de efeitos da decisão recorrida fora do processo.

 

Interposição de recurso, tramitação e decisão

Neste domínio verifica-se mais uma ligação entre o processo administrativo e o processo civil, Os recursos interpõem-se mediante requerimento, 144º/2 CPTA, são dirigidos ao tribunal que proferiu a sentença. É admitido que seja elaborado um despacho de aperfeiçoamento das alegações de recurso, proferido pelo juiz.

dado que o prazo de interposição de recurso é contato segundo as regras do CPC e nos processos urgentes, contrariamente aos processos comuns cujo prazo de interposição é de 40 dias, é de 15 dias, 147º/1 CPTA

O artigo 638º/5 e 6 CPC prevê que o recorrido possa responder à alegação da apresentação, no prazo de 30 dias, de contra alegação, na qual podem impugnar a admissibilidade ou tempestividade do recurso, assim como a legitimidade do recorrente.

O artg 148º prevê a possibilidade de se proceder ao julgamento ampliado dos recursos, em moldes idênticos aos que se encontram previstos para o recurso de revista, 686º e 687º CPC. Como tal a previsão do 148º/1 não tem em vista apenas os recursos de revista para o STA mas os próprios recursos de apelação para o TCA

No âmbito do processo civil, há um prazo de 30 dias para o Recurso Ordinário – artg. 638º/1,

 

Conclusão

Através da analise dos recursos tanto no processo civil como no processo administrativo, pode-se concluir que os pontos de semelhanças entre ambos são abundantes, tendo inclusive as previsões legais tanto no CCP como no CPTA conteúdo bastante idêntico, diferenciando-se apenas o leque de matérias que podem ser objeto de recurso no processo administrativo e no processo civil, dado que este tem pro objetivo a tutela de situações entre particulares, enquanto que o processo administrativo tem como principal função a tutela das relações entre os particulares e a administração pública.

 

 

Bibliografia

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual do Processo Administrativo”, Almedina, 5º edição

ISABEL FONSECA, “Curso de Direito Processual Administrativo Teórico-Prático”, Almedina, 2ºediçao

EDGAR VALLES, “Contencioso Administrativo”, Almedina, 4º edição

ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 6º edição

 

Outras fontes:

Elementos das aulas de Direito Processual Civil do ano letivo 2020/2021

Blog do Instituto Português de Processo Civil


Catarina Fernandes 

TA4, Subturma 4, nº60993

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