Processos Cautelares: Suspensão da eficácia de atos já executados
Processos Cautelares: Suspensão da eficácia de atos já executados
Autor: Miguel Lisboa Ramos da Costa, nº 56620
1. Resumo da notícia:
- Esta notícia de 1 de Fevereiro de 2021 diz respeito à decisão do senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul relativamente ao pedido de aplicação de medida cautelar formulado pelo jogador do Sporting Clube de Portugal (João Palhinha), julgando-o procedente e suspendendo a eficácia da decisão que lhe aplicara um jogo de suspensão;
- Esse jogo de suspensão seria contra o Benfica, devido ao quinto cartão amarelo acumulado pelo médio do Sporting no jogo anterior para o campeonato (frente ao Boavista);
- Este pedido de aplicação de medida cautelar formulado por João Palhinha deveu-se ao facto de o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) ter decidido manter a punição ao jogador, apesar de o árbitro ter “admitido, preto no branco, que o jogador tinha sido indevidamente punido com cartão amarelo”;
- O Sporting elogiou a celebridade da resposta do sistema judicial português, mas salienta que "o tempo do futebol profissional não se compadece com a necessidade de reagir judicialmente perante decisões tão clamorosamente ilegais e que comprometem a verdade desportiva";
- O Sporting defende que este caso demonstra que o Conselho de Disciplina não tem "condições para assumir a importante responsabilidade que é conduzir a disciplina desportiva profissional". "Resta, portanto, e apenas, o caminho da demissão", conclui.
2. Nota introdutória:
Como já foi mencionado, o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) puniu o jogador do Sporting Clube de Portugal, João Palhinha, com o quinto cartão amarelo, que resultou na suspensão do jogador no jogo seguinte, tal como ditam as regras. Porém, o árbitro acabou por admitir, momentos depois do jogo, que o cartão amarelo tinha sido incorretamente mostrado ao jogador, mas, ainda assim, o Conselho Disciplinar decidiu manter a sua decisão, o que levou o jogador a instaurar um pedido de aplicação de medida cautelar.
O tribunal acabou por julgar procedente este pedido de medida cautelar, suspendendo a eficácia da decisão tomada pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol.
Posto isto, importa então referir que a Federação Portuguesa de Futebol (FPF) tem a natureza de associação de direito privado sem fins lucrativos e com reconhecimento de utilidade pública desportiva.
A FPF, enquanto federação desportiva, está sujeita ao regime jurídico das federações desportivas (RJFD), aprovado pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho. Este decreto-lei tem por objeto estabelecer o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva nos termos do artigo 1.º.
Ou seja, sendo a Federação Portuguesa de Futebol uma pessoa coletiva, prossegue determinados fins e é composta por vários órgãos, os quais têm a seu cargo as competências determinadas pelos estatutos para promover o bom funcionamento da entidade e para prosseguir de forma organizada, eficiente e eficaz a sua missão no âmbito estrutural e desportivo.
Para o caso em concreto o órgão que releva ser mencionada é o Conselho de Disciplina (art. 32.º - e) Decreto-Lei 248-B/2008), pois foi este que decidiu a suspensão do jogador que, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 248-B/2008, confere natureza pública aos poderes das federações desportivas exercidos no âmbito disciplinar da respetiva modalidade, que neste caso seria o futebol.
Assim sendo, estamos perante um ato administrativo (uma vez que se trata de um ato executado no domínio dos poderes públicos da federação desportiva) praticado pelo Órgão Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, o qual, o Tribunal Central Administrativo do Sul, decidiu suspender a sua eficácia.
3. Desenvolvimento teórico:
Tendo em conta o, até agora, referido, cumpre então enquadrar a matéria relativa aos processos cautelares, de modo a desenvolver e analisar o regime especial de atribuição de providências cautelares relativo à suspensão de atos já executados, nos termos do artigo 129.º do CPTA.
Começando então pelo enquadramento geral dos processos cautelares, importa dividir este tema em 3 pontos:
a. Função e características;
b. Espécies de providências cautelares;
c. Pressupostos processuais.
a) Função e características dos processos cautelares:
O CPTA estabelece o regime aplicável nos processos cautelares no Título IV, a que correspondem os artigos 112.º a 134.º.
Num processo cautelar, o autor num processo declarativo, já intentado ou ainda a intentar, pede ao tribunal a adoção de uma ou mais providências, destinadas a impedir que, durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo, no todo ou pelo menos em parte, a utilidade da decisão que ele pretende obter naquele processo. Como resulta do artigo 112.º/1 do CPTA, o processo cautelar dirige-se, assim, à obtenção de providências adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num processo declarativo. Os processos cautelares não possuem, portanto, autonomia, funcionando como um momento preliminar ou como um incidente do processo declarativo (que por isso é designado como processo principal), cujo efeito útil, visam assegurar e, portanto, ao serviço do qual se encontram.
O processo cautelar e as providências, a cuja adoção ele se dirige, caracterizam-se pelos traços de instrumentalidade, da provisoriedade e da sumariedade, transparecendo estes traços do regime do CPTA:
i. Em relação à instrumentalidade (em relação a um processo declarativo processo principal), esta transparece, desde logo, do facto de o processo cautelar só poder ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal e se definir por referência a esse processo principal, em ordem a assegurar a utilidade da sentença que nele virá a ser proferida (art. 112.º/1 do CPTA). Mas é claramente afirmada no artigo 113.º/1 do CPTA, onde se assume que “o processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito”.
Por este motivo, se o processo cautelar for intentado em momento anterior ao da instauração do processo principal, ele é intentado “como preliminar” (artigo 113.º/1 do CPTA) e, por isso, as providências cautelares que vierem a ser adotadas caducam se o requerente não fizer uso, no prazo de três meses, do meio principal adequado, embora a sua utilização não esteja, em abstrato, sujeita a prazo (art. 123.º/2 do CPTA). Pelo mesmo motivo, as providências também caducam se o processo principal estiver parado durante mais de três meses por negligência do interessado ou se nele vier a ser proferida decisão transitada em julgado desfavorável às suas pretensões (art. 123.º/1 - a) e e) do CPTA). A jurisprudência tem, entretanto, estendido o âmbito de aplicação deste regime, para o efeito de entender que, quando a propositura da ação principal estiver sujeita a prazo e a ação não for proposta dentro desse prazo, extingue-se o processo cautelar que já se encontre pendente, por ter sido intentado como preliminar, nos termos dos artigos 113.º/1 e 114.º/1 - a) do CPTA.
ii. No que toca à provisoriedade, esta transparece da possibilidade de o tribunal revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a sua decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes (art. 124.º/1 do CPTA) designadamente por ter sido proferida, no processo inicial, decisão de improcedência de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (art. 124.º/3 do CPTA). Note-se que o sentido do artigo 124.º/3 é apenas o de estabelecer que a circunstância nele prevista deve ser mantida ou se, pelo contrário, deve ser revogada, alterada ou substituída.
O regime do preceito compreende-se desde o momento em que, de acordo com o artigo 120.º/1 do CPTA, a aparência de bom direito constitui um dos critérios a considerar para a concessão ou recusa das providências cautelares.
Por outro lado, afirma-se corretamente, a este propósito, que o tribunal não pode dar, através de uma providência cautelar, o que só à sentença a proferir no processo principal cumpre proporcionar, se vier a dar provimento às pretensões nele deduzidas pelo requerente. Porém, esta afirmação deve ser entendida com precaução, devido ao seguinte.
Em primeiro lugar importa referir que não se pretende dizer que uma providência cautelar não pode antecipar, a título provisório, a produção do mesmo efeito que a decisão a proferir no processo principal poderá determinar a título definitivo. Ou seja, o objetivo é que essa antecipação tenha lugar a título provisório e, portanto, que ela possa caducar se, no processo principal, o juiz chegar a conclusões que sejam incompatíveis com a manutenção da situação provisoriamente criada.
No fundo, o que a providência cautelar não pode fazer é antecipar, a título definitivo, a constituição de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, em tais condições que essa situação já não possa ser alterada se, no processo principal, o juiz chegar, afinal, a conclusões que não consintam a sua manutenção.
Quando o periculum in mora possa comprometer o efeito útil do processo principal e só possa ser evitado através da antecipação de um efeito que só pode ser determinado pela sentença a proferir no processo principal, sob pena da concessão da providência fazer com que o processo principal se torna inútil, o que é necessário é obter, com carácter de urgência, uma decisão sobre o próprio mérito da questão colocada no processo principal. Tal decisão já não pertence, porém, ao domínio da tutela cautelar, mas ao domínio da tutela final urgente, e só pode ter lugar se se preencherem os pressupostos de que depende a utilização dos processos principais urgentes especificamente instituídos na lei, como a intimação para a proteção de direito, liberdades e garantias, que intervém, como estabelece o artigo 109.º/1 do CPTA, quando não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.
iii. Por fim, cumpre desenvolver o traço característico dos processos cautelares: a sumariedade. Assim, como o que está em causa em sede cautelar é prevenir, em tempo útil, ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se se confere ou não tutela cautelar, o tribunal deve proceder a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos, que, em princípio, só devem ter lugar no processo principal.
Este é um aspeto cuja importância deve ser, aqui, sublinhada na medida em que dele depende, em grande medida o equilíbrio necessário, no plano prático, ao adequado funcionamento do sistema. Com efeito, a tutela cautelar só é efetiva se os tribunais forem capazes de a proporcionar em tempo útil; e essa capacidade será tanto menor quanto maior for o tempo consumido na indagação de questões que, em sede cautelar, não devem ser objeto de uma análise aprofundada, mas apenas apreciadas de modo perfuntório. Por outro lado, se houver um investimento desproporcionado no esclarecimento, em sede cautelar, das questões de fundo, multiplicar-se-ão de modo inadequado as situações de aplicação do artigo 121.º do CPTA, quando se afigura que o papel deste dispositivo na economia do sistema deve ser residual, para as situações em que a normal apreciação (perfuntória), que em sede cautelar cumpre realizar, permita identificar situações de evidência que autorizem a opção do juiz avançar, logo nesta sede, para o próprio julgamento do mérito da causa.
b) Espécies de providências cautelares:
O CPTA estabelece que qualquer tipo de pretensão pode ser objeto de um processo declarativo. Ora, a efetividade do amplo leque de pretensões substantivas que os particulares podem acionar, a título principal, perante os tribunais administrativos, passa pela possibilidade de obter providências cautelares de conteúdo diversificado, em função das necessidades de cada caso. Por conseguinte, o artigo 112.º do CPTA consagra, nesta matéria, uma cláusula aberta, por força da qual “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. Mais não se trata do que dar cumprimento ao que, neste preciso sentido, determina o artigo 268.º/4 da CRP.
O artigo 112.º/2 do CPTA, admite, entretanto, que as providências cautelares a adotar possam ser as providências típicas que se encontram especificadas no CPC, com as adaptações que se justifiquem, oferecendo um elenco exemplificativo de providências que podem ser adotadas, como a suspensão da eficácia de atos administrativos ou normas regulamentares, a atribuição provisória da disponibilidade de um bem, a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adotar uma conduta e a regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição do dever do pagamento de quantias ou da adoção ou abstenção de condutas. Refira-se que, como, em sede declarativa, podem ser deduzidas pretensões contra particulares, seja por outros particulares, seja por entidades públicas, nas situações em que estas não disponham, nos termos da lei substantiva, de poderes de auto-tutela, o artigo 112.º/2 - i) do CPTA, faz referência à possibilidade da intimação à adoção ou abstenção de condutas, não só de entidades públicas, mas também de particulares.
Importa referir que, antes da revisão de 2015, o CPTA atribuía relevância, no plano da determinação, no artigo 120.º/1 do CPTA, dos critérios de que depende a decisão do juiz de atribuir providências cautelares, à distinção entre providências conservatórias e providências antecipatórias.
Porém, a revisão de 2015 alterou esse regime, passando a submeter a decisão de atribuição das providências cautelares a um regime unitário, independente da classificação das providências requeridas. Nem por isso a distinção deixa, no entanto, de se revestir, a nosso ver, de interesse classificatório, na medida em que, se adotada no sentido funcional que lhe imputamos, ela harmoniza-se com a contraposição que, no plano declarativo, se estabelece entre as situações em que está em causa a tutela de situações jurídicas finais, estáticas ou opositivas e aquelas em que se procura a tutela de situações jurídicas finais, estáticas ou opositivas. Entende-se então por situações jurídicas finais, estáticas ou opositivas aquelas em que a satisfação do interesse do titular não depende de prestações de outrem, pelo que ele apenas pretende que os demais se abstenham da adoção de condutas que ponham em causa a situação em que está investido, e por situações jurídicas instrumentais, dinâmicas ou pretensivas aquelas em que, pelo contrário, a satisfação do interesse do titular depende da prestação de outrem, pelo que ele pretende obter a prestação necessária à satisfação do seu interesse. Com efeito, a tutela cautelar das situações jurídicas finais, estáticas ou opositivas passa pela adoção de providências conservatórias; e a tutela cautelar das situações jurídicas instrumentas, dinâmicas ou pretensivas passa pela adoção de providências antecipatórias:
I. Tutela cautelar das situações jurídicas finais, estáticas ou opositivas: Este domínio corresponde a situações em que o interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo, evitando que ele seja prejudicado por medidas que venham a ser adotadas.
É a situação paradigmática do interessado que, sofrendo os efeitos de um ato administrativo de conteúdo positivo, reage contra esse ato através da sua impugnação. Neste caso, a providência cautelar a adotar é a providência conservatória por excelência: a suspensão da eficácia do ato administrativo, prevista no artigo 112.º/2 – a) do CPTA, e que a especificamente se referem os artigos 128.º e 129.º do CPTA. A suspensão da eficácia de atos administrativos é a providência cautelar a adotar ao serviço dos processos de impugnação de atos administrativos, em que o autor reage contra uma modificação introduzida na ordem jurídica por um ato de conteúdo positivo, que ele pretenderia que não tivesse sido praticado.
Nas demais situações, a tutela cautelar concretiza-se na imposição provisória de uma intimação cautelar que imponha a não realização de certa atividade ou a sua cessação (artigo 112.º/2 – i) do CPTA.
Isto pode acontecer quando o interessado pretenda que a outra parte se abstenha de realizar operações materiais que não surjam em direta execução de atos administrativos ou quando a providência cautelar se destine a complementar a suspensão da eficácia de um ato administrativo (por exemplo, não promoção de um funcionário enquanto esteja pendente a definição da situação de um seu concorrente direto).
Note-se que pode haver lugar, neste contexto, à adoção de regulações provisórias conservatórias, como por exemplo, a intimação da deslocação de certos bens do local onde se encontram para outro local, para assegurar que eles não pereçam ou deteriorem e, portanto, garantir a respetiva conservação. Do ponto de vista estrutural, é evidente que este tipo de providências não se concretiza precisamente na manutenção do statu quo (estado das coisas/atual), na medida em que introduz uma modificação da situação existente, mas, do ponto de vista funcional, é indiscutível que desempenha a função de assegurar a conservação da situação do requerente e, não antecipar qualquer utilidade de que ele não seja titular.
II. Tutela cautelar das situações jurídicas instrumentas, dinâmicas ou pretensivas: Este domínio envolve as situações em que o interessado pretende obter uma prestação, a adoção de medidas, que podem envolver ou não a prática de atos administrativos. Neste tipo de situações, em que, no processo declarativo, o interessado aspira à obtenção de um efeito favorável, a tutela cautelar concretiza-se na intimação à adoção das medidas necessárias para minorar as consequências do retardamento da decisão sobre o mérito da causa.
Em muitos casos é necessário, para o efeito, a título provisório, o resultado favorável pretendido no processo principal, mediante, por exemplo, a inscrição provisória numa Universidade, a admissão provisória num concurso (art. 112.º/2 – b) do CPTA, a permissão provisória da utilização de um bem (art. 112.º/2 – c) do CPTA), a permissão provisória da prática de determinado horário de comércio (art. 112.º/2 – d) do CPTA) ou a atribuição provisória de uma pensão ou de uma bolsa (112.º/2 – e) do CPTA. Cumpre abordar, neste contexto, a tutela das pretensões dirigidas à prática de atos administrativos, em que pode ser necessário antecipar, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, equivalente à situação favorável que, a título definitivo, resultará do ato administrativo cuja emissão se pretende obter com a procedência do processo declarativo. Tudo isto, sem prejuízo de se vir a pôr termo à situação constituída pela providência cautelar no caso de improcedência do processo declarativo, com as devidas consequências: cumprimento das eventuais obrigações de repristinar e restituir, bem como de indemnizar terceira porventura lesados em consequência da medida provisória.
Note-se que também pode haver lugar, neste contexto, adoção de regulações provisórias antecipatórias, como regulação da realização de prestações pecuniárias (art. 112.º/2 – e) e 133.º do CPTA) que envolvam a imposição da adoção de comportamentos (art. 112.º/2 – i) do CPTA) que assegurem a satisfação parcial do interesse do requerente, por conta daquilo que ele pretende obter, na totalidade, com a procedência do processo declarativo. Também aqui é evidente que, do ponto de vista estrutural, estas providências não se concretizam precisamente na realização da prestação a obter com a procedência do processo declarativo, pois não têm exatamente o mesmo conteúdo; mas, do ponto de vista funcional, desempenham a função de antecipar, ainda que em parte, a fruição, por parte do interessado, da utilidade que ele pretende obter com a procedência do processo declarativo.
c) Pressupostos processuais:
Relativamente a este ponto, importa por começar por referir que quem quer que se apresente como parte legítima para propor uma ação perante os tribunais administrativos tem legitimidade para requerer uma ou mais providências cautelares.
É o que desde logo resulta do teor do artigo 112.º/1 do CPTA, que se refere a “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais”, mas também transparece dos vários preceitos que, ao longo do Título IV, se referem aos “interesses que o requerente visa assegurar” (cfr., tendo em conta a notícia em análise, com os artigos 120º e 129º CPTA). Por conseguinte, a legitimidade para requerer a adoção de providências cautelares não pertence apenas aos particulares que recorram à justiça administrativa em defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, mas também, por exemplo, ao Ministério Público e a quem quer que atue no exercício da ação popular ou impugne um ato administrativo com fundamento num interesse direto e pessoal, no óbvio pressuposto de que a todos deve ser reconhecida a possibilidade de verem acautelada a utilidade do processo principal que estão legitimados a intentar.
É também relevante referir que as providências tanto podem ser requeridas em momento anterior, como simultaneamente ou após a propositura da ação principal (artigo 114.º/1 do CPTA).
Quando a propositura da ação principal estiver sujeita a prazo e a ação não tiver sido proposta dentro desse prazo, o processo cautelar já não pode ser intentado, devendo ser liminarmente rejeitado o correspondente requerimento, ao abrigo do disposto no art. 116.º/2 – f) do CPTA, e, se o processo cautelar já se encontrar pendente, por ter sido intentado como preliminar, nos termos dos artigos 113.º/1 e 114.º/1 – a) do CPTA, ele extingue-se nos termos do artigo 123.º/1 – a) do CPTA.
Assim, do conforto que o CPTA estabelece, no artigo 109.º/1 do CPTA, entre o decretamento de providências cautelares e o processo declarativo urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias resulta, entretanto, segundo o professor Mário Aroso de Almeida, que é condição de admissibilidade da pretensão cautelar, para os efeitos do disposto no artigo 116.º/2 – d) do CPTA, que a situação para a qual o requerente pretende obter tutela se compadeça com uma regulação provisória, como é próprio da tutela cautelar. Assim, é inadmissível o requerimento cautelar apresentado por quem, vendo-se confrontado com a proibição, que considera ilegal, da realização de uma manifestação em data próxima, que não pode ser alterada, solicite ao tribunal a suspensão da eficácia do ato que impôs a proibição, porque a questão não se compadece com uma definição cautelar.
Com efeito, se o tribunal emitisse uma providência cautelar para que a manifestação fosse realizada na data pretendida, ele estaria, deste modo, a dar (em definitivo) o que só à eventual sentença de procedência a proferir no processo declarativo, ou seja, a uma decisão sobre o mérito da causa, cumpre proporcionar. Neste tipo de situações afigura-se, pois, que a providência deve ser rejeitada por manifesta falta de fundamento, devendo o autor avançar para a propositura de uma ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
---> Análise teórica ao regime da suspensão de atos já executados (artigo 129.º do CPTA):
Após um enquadramento da matéria relativa aos processos cautelares, no geral, passamos então para a análise do regime especial de atribuição de providências cautelares relativo à suspensão de atos já executados, nos termos dos artigos 112.º/2 – a) e 129.º do CPTA.
No fundo, tal como já acontecia na legislação anterior ao CPTA, o artigo 129.º prevê a possibilidade de suspensão da eficácia de atos administrativos já executados, justificada pelo facto de a execução poder não estar ainda integralmente consumada, com o que se evita a continuação da execução, assim como pelo facto de a pronuncia de suspensão produzir efeitos retroativos, podendo assim constituir a entidade requerida no dever de adotar as medidas necessárias (por exemplo, restituições) para que se restitua (provisoriamente) a situação que existiria se o ato ainda não tivesse sido executado.
Importa referir que, o presente artigo não substitui o artigo 120.º do CPTA, nem permite prescindir do regime nele consagrado, mas antes se limita a acrescentar um requisito adicional àqueles que ali se estabelecem. Por conseguinte, a suspensão da eficácia de atos administrativos, tenham eles já sido executados ou não, depende, em regra, do preenchimento dos pressupostos do artigo 120.º do CPTA. O que este artigo vem acrescentar a isto é apenas que, no caso de o ato já ter sido executado, há ainda, e antes de mais, que se demonstrar a utilidade que da suspensão pode advir.
Com efeito, a suspensão do ato já executado não se justifica, por falta de interesse processual do requerente, se todos os efeitos nocivos do ato já se tiverem consumado e as consequências da execução realizada forem materialmente irreversíveis, pois, nesse caso, a providência não tem a utilidade de impedir, nem a produção futura de efeitos nocivos, nem a manutenção da situação lesiva.
A suspensão da eficácia do ato já executado só se justifica, pois, para dar resposta a situações em que a execução do ato não seja de molde a consumar inteiramente a lesão. Desde logo, nos casos em que o ato seja de execução continuada, para o efeito de impedir que a execução prossiga. E, nesta dimensão, a previsão do preceito em análise inscreve-se na mesma linha que, também em processo civil, permite a concessão de providências cautelares destinadas a evitar a repetição ou a persistência de situações lesivas, se e enquanto subsistir o risco da produção de novos danos ou do agravamento de danos já produzidos. Mas, mais do que isso, também nos casos em que a manutenção da situação resultante da execução do ato seja fonte continuada de danos, para o efeito de reconstituir a situação precedente, de modo a fazer cessar a produção desses danos. Com efeito, como a suspensão tem eficácia retroativa, nos casos em que as consequências do ato se prolonguem para além da sua execução material, mas não sejam materialmente irreversíveis, a suspensão tem o alcance de constituir a Administração no dever de tomar as medidas necessárias, como, por exemplo, restituições, para que se reconstitua provisoriamente a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado e executado.
4. Conclusão:
Após tudo o que foi mencionado constata-se que, o ato executado pelo Conselho de Disciplina justifica a sua suspensão, uma vez que os efeitos nocivos ainda não se consumaram e as consequências da execução realizada ainda não são materialmente irreversíveis, pelo que existe todo o interesse, por parte do jogador do Sporting, em obter a providência cautelar.
Em suma, conclui-se que o Tribunal Central Administrativo do Sul atuou corretamente ao julgar procedente o pedido de suspensão da eficácia da decisão tomada pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, nos termos dos artigos 112.º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mais concretamente, nos termos dos artigos 112.º, 120.º e 129.º do CPTA.
5. Bibliografia e legislação:
- M. AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021
- M. AROSO DE ALMEIDA / C. FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017
- Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho
- J. CASALTA NABAIS, Procedimento e Processo Administrativos, 12.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021
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