Os Processos Urgentes e os seus meandros

Os Processos Urgentes e os seus meandros

 

 

Depois da reforma de 2015 é possível separar dois tipos de processos: Processos Comuns e Processos Especiais(urgentes). 

 

Os artigos 35º e 36º CPTA consagram uma forma de processo comum (artigo 37º do CPTA) também chamada ação administrativa – estes aplicam-se à generalidade dos casos. 

Os processos urgentes caracterizam-se, tal como as providências cautelares, pela sua urgência.

Os processos especiais, denominados urgentes (pelo artigo 97º a 111º CPTA) são: o (1) Contencioso eleitoral – artigo 98º CPTA; o (2) Contencioso dos procedimentos de massa – 99º CPTA; o (3) Contencioso pré contratual – artigos 100º a 103-Bº CPTA; a (4) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões – artigos 104º a 108º CPTA; o por fim a (5) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias – artigos 109º a 111º CPTA;

Não se enquadrando o pedido em nenhum processo urgente, é aplicado o processo comum. 

 

Tais processos são considerados especiais, em relação à ação administrativa. A urgência traduz-se no curso espaço de tempo para a propositura da ação e no facto de correrem em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso, sendo os atos da secretaria praticados no mesmo dia, com precedência sobre quaisquer outros (artigo 36º, nº2 CPTA). Quanto à audiência final, tem prioridade sobre os demais processos (artigo 30º nº3 CPTA). O nº 4 do artigo 36º CPTA indica também que, na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, aplicando-se o disposto, aplicando-se o disposto nos números 2 e 3 e quanto ao recurso jurisdicional o disposto no artigo 147º CPTA. 

 

    

           (1)   Contencioso eleitoral

 

O artigo 4º nº1 m) do ETAF atribui competência aos tribunais administrativos em matéria de “contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal”. 

Verificamos que a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional bem como a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais atribuem competências nestas matérias ao Tribunal Constitucional e aos Tribunais de Comarca, respetivamente. 

Estas normas, conjugadas com as normas do CPTA, percebemos que estão excluídos os litígios relativos a eleições para os titulares de órgãos de soberania bem como de autarquias locais dos tribunais administrativos.

 

Exemplo: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, 20/12/2019 – disponível em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/d44dcf851a7755f4802584e0003fafb2?OpenDocument

 

  

            (2)  Contencioso dos procedimentos de massa

 

A pendência nos tribunais administrativos de um grande número de processos respeitantes ao mesmo ato administrativo, propostos por diferentes destinatários do ato, constituía uma das causas das pendências. 

O surgimento deste processo urgente, corresponde a um desiderato correto daquilo que se pretende resolver com um processo urgente.

Surgem críticas nomeadamente a Doutora Carla Amado Gomes afirma que quando tudo se torna urgente, nada é urgente. O Professor Vasco Pereira da Silva entende, sobre isto, que apesar de ser um eufemismo verdadeiro, não se aplica a este caso pois temos um número limitado de processos urgentes e estes casos aqui inseridos, precisamente pela sua natureza limitada e assim como a sua aplicabilidade, não fazem com que tudo se torne urgente. 

Está aqui em causa nomeações, através de um ato plural, que se sucedem todos os anos, por exemplo, na contratação de professores. Há imensos atos administrativos a cautelar um único momento que gere a regra do processo judicial, e este processo tem de ser decidido rapidamente, porque está em causa o coletivo. 

Portanto, é algo que corresponde a uma existência da massificação dos pressupostos e que obriga à criação de mecanismos que deem uma resposta adequada a este processo. 

 

Exemplo: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 05/07/2017 – disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c106fdb43097c9e8802581c2002c276d?OpenDocument


 

(.          3)  Contencioso pré-contratual

 

Como a denominação indica, o contencioso pré-contratual diz respeito a litígios que surgem no decurso do processo de formação dos contratos administrativos. Apenas alguns contratos administrativos enumerados taxativamente no artigo 100º nº 1 do CPTA, estão abrangidos: os contratos de empreitada de obras públicas; a concessão de obras públicas; de aquisição ou locação de bens móveis; contratação de concessão de serviços públicos e aquisição de serviços. 

Relativamente ao prazo de impugnação de três meses, previsto no artigo 5º para a ação administrativa, este é afastado no caso do contencioso pré-contratual: o artigo 101º impõe um prazo mais curto, de um mês, para as ações de contencioso pré – contratual. Este prazo de um mês conta-se a partir da notificação do ato aos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do ato. 

 

Exemplo: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 15/02/2018 – disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/C321679EC9F8FDC48025824000644F6F

 


Intimações

 

Os artigos 82º a 85º do CPA contêm normas relativas ao direito à informação, que se consubstancia em três vetores: obtenção de informações; acesso a documentos; obtenção de certidões. 

 

(.          4)  Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

 

Nos artigos 104º a 108º, o CPTA institui uma forma específica de processo urgente que visa dar resposta mais célere às questões que possam surgir no domínio particularmente sensível do exercício dos direitos dos cidadãos à informação e de acesso aos documentos administrativos, que se encontram consagrados nos números 1 e 2 do artigo 268º da CRP como direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias: trata-se do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, cujo campo de intervenção, como refere o artigo 104º, nº1, compreende, assim, a tutela do direito à informação procedimental, regulado nos artigos 82º a 85º do CPA, e do direito à informação extra procedimental, regulado pela Lei nº 46/2007, de 24 de agosto. 

 

Para recorrer a esta ação urgente, o interessado terá de demonstrar que necessita de tutela jurisdicional, ou seja, que requereu à pessoa coletiva de direito público, ministério ou secretaria regional cujos órgãos sejam competentes o pedido de informação, de consulta ou de certidão. 

É necessário também alegar e demonstrar que o pedido não obteve satisfação, seja por ter decorrido o prazo legal (dez dias) sem que o órgão se tenha pronunciado, seja por ter havido indeferimento expresso do pedido ou, então, por indeferimento parcial. 

Preenchimento os requisitos, o interessado terá de requerer a intimação no prazo de 20 dias. 

Requerida a intimação, segue-se a citação da entidade para responder, no prazo de 10 dias. 

A ordem do tribunal constitui uma ordem à entidade relapsa. 

 

Exemplo: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 27/07/2020 – disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a2050cf489415323802585c3004c31fe?OpenDocument


 

(.          5)  Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

 

Os artigos 109º a 111º regulam esta matéria. Este meio processual pode ser usado em defesa de todo o tipo de direitos, liberdades e garantias pessoais. Só se justifica se for o único meio processual para uma determinada situação de urgência. 

O interessado deverá primeiro verificar a viabilidade de requerer uma providência cautelar; apenas no caso de não ser possível esse recurso ou de ser insuficiência é que poderá propor a intimação. 

 

 

Exemplo: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, 13/01/2017 – disponível em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/0BBBA0FB315121F3802580F800524426


Podemos apontar como sendo uma desvantagem da criação dos processos especiais uma certa confusão que se cria e haver a necessidade de desdobrar o processo em vários. O legislador não regula apenas uma ação, mas sim quatro ou cinco, consoante as perspetivas. 

Em nosso entender, ainda que os processos urgentes visem combater a morosidade dos processos a verdade é que, na prática,  a jurisdição administrativa continua a ser marcada por essa morosidade, que muitas das vezes compromete os interesses do interessado e nos leva a questionar se, efetivamente os processos urgentes serão tão céleres como o legislador pretendeu que fossem.

 

Maria Enes Pereira – TA – Subturma 4 – nº 58445

 

Bibliografia: 

 

VALLES, Edgar, Contencioso Administrativo, 4ª edição, Almedina. 

 

PEREIRA DA SILVA, Vasco, Aulas Teóricas – Contencioso Administrativo e Tributário, 2019. 

AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, Almedina. 

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