Resumo Sucinto das Reformas realizadas no Âmbito do Processo Administrativo Português

Joana Rita Ferreira, nº61132

Seguindo cronologicamente os acontecimentos que prontamente desencadearam as diversas reformas do processo administrativo português, poderá apontar-se a revisão constitucional de 1997 como o grande marco de impulsionamento dos projetos que anteviram àquelas. Isto porque, com esta, se assistiu a um problema gravíssimo de Estado de Direito perante a falta de concretização dos preceitos constitucionais nas normas de matéria administrativa.

Resumidamente, a revisão constitucional trouxe com ela a consagração expressa do princípio da proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares, através de um sistema de plena jurisdição, em que o juiz goza de todos os poderes necessários e adequados à proteção dos mesmos, “independentemente dos meios processuais que estiverem em causa, ou de se tratar de tutela principal, cautelar ou executiva”[1]. Ou seja, as matérias em causa não são tratadas através de uma perspetiva meramente formal, descrevendo-se exaustivamente no art. 268º/4 e 5 o direito fundamental de acesso à justiça administrativa[2].

Essencialmente, os particulares deixam de ser os objetos do processo, para passarem a ter direitos e interesses legalmente protegidos, garantidos por uma tutela jurisdicional efetiva, onde o Juiz administrativo terá poderes de simples apreciação, de impugnação e anulação, bem como poderes condenatórios. Mais concretamente, seriam agora “organizados os diferentes meios processuais, principais e acessórios, sejam eles destinados ao reconhecimento de direitos, à impugnação de atos lesivos, à condenação da Administração, ou a acautelar direitos dos sujeitos processuais”[3].

 

A Reforma de 2002/2004

Apenas por volta de 2000 é que começam a surgir efeitos para concretizar esta nova prática administrativa, maioritariamente impulsionada através da apresentação pública de três anteprojetos, previamente elaborados: Anteprojeto de Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Anteprojeto de Estatuto dos Tribunais Administrativos e Tributários e o Anteprojeto sobre Comissões de Conciliação Administrativa[4]. Como Vasco Pereira da Silva comenta, porém, parecia haver nesta altura um “certo distanciamento do Governo” no que tocava ao conteúdo dos ditos textos, sendo que apenas com o Despacho Ministral n.° 1602/ 2000, de 15 de Janeiro de 2001, é que se veio a conferir ao Gabinete de Política Legislativa e de Planeamento o papel de se encarregar da reforma.

O seu trabalho culminou em três propostas de lei[5]: a Proposta n.° 92/ VIII - Código de Processo nos Tribunais Administrativos; a Proposta n.° 93/ VIII — Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e a Proposta n.° 95/ VIII - Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, sendo que esta última ficou pelo caminho, nunca chegando a ser aprovada, e tornando-se as duas primeiras em verdadeiros diplomas, que apenas entraram em vigor em 2004.

Começando com o CPTA, Vasco Pereira da Silva afirma que se assiste a uma verdadeira passagem do Contencioso Administrativo para Processo Administrativo, sendo que o art. 2º deste diploma é o suficiente para descrever a realidade constitucional do art. 286º/4, ilustrando todas as possibilidades onde a ideia que a todo o direito legalmente protegido corresponde uma tutela adequada pelos tribunais administrativos. Para além disso, são regulados neste diploma ainda os processos urgentes, bem como providências cautelares, sendo que a grande distinção entre ambas se centra no facto de as primeiras promoverem a celeridade do processo, enquanto que as segundas visam acautelar o efeito útil das sentenças posteriores. Neste âmbito até, passou a vigorar o princípio de “cláusula aberta”, explanado no art. 112º, onde, sendo necessário, o juiz poderá criar providências cautelares para além das descritas na lei[6].

No entanto, este diploma não era completamente positivo. Como se veio a corrigir apenas em 2015, como meios principais de tutela existiam dois: a ação comum e a ação especial, numa tentativa aparente de aproximação do regime com a realidade do Processo Civil, segundo os mesmos critérios aí utilizados, mas onde não existiria nenhuma diferença observável entre as duas[7]. Veio-se a observar outro grande problema, que é o facto de a matéria tributária ser tratada num código à parte do CPTA, o Código do Processo e Procedimento Tributário, onde ainda se figura muito do antigo regime do Contencioso Administrativo[8], quebrando ainda mais com uma realidade que deveria ser unitária[9], existindo até hoje uma distinção de tratamento: uma jurisdição e dois diplomas.

Por outro lado, o ETAF é maioritariamente relevante apenas pelo seu art. 4º, onde se estabeleceu o âmbito de jurisdição da justiça administrativa, pois para além disso, mantem “muito da organização judiciária complexa e arcaica, herdada do passado”[10]. Concretamente, este art. 4º vem estabelecer critérios amplos de determinação da competência dos tribunais administrativos, sendo que, para isso, apresenta a título exemplificativo o que são essas relações jurídico-administrativas, utilizando todos os critérios de qualificação possíveis, recorrendo-se dos critérios clássicos bem como dos novos.

Para além disso, podem-se apontar aqui diversas críticas no que toca à especialização do processo administrativo, seja no que respeita a criação de tribunais especializados em razão da matéria dentro da jurisdição especial comum, seja no que respeita a formação dos magistrados (artigos 72.° e 73.° do ETAF, em que a questão e remetida para diploma próprio e só regulada em termos ad hoc), seja ainda quanto a (diminuta) autonomização da carreira dos juízes dos tribunais administrativos e ficais em relação a dos judiciais (artigos 60.° e seguintes do ETAF)[11].

 

A “Reforminha” de 2015

Ficando esta a cargo da mesma Comissão que preparou o novo CPA (cfr. o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), os trabalhos de revisão do CPTA e do ETAF seguiram um percurso legislativo semelhante, no entanto conservando os traços estruturantes da reforma anterior. Isto porque, não tendo por isso sido substituídos por novos diplomas, continuam em vigor, meramente formalmente, as Leis n.º 13/2002 e n.º 15/2002, ambas de 19 de fevereiro, enquanto que substancial e globalmente, a revisão destes dois diplomas não alcançou a profundidade ocorrida com e através do novo CPA[12].

Concretamente, esta reforma não criou grande diferença ideológica no Processo Administrativo. A sua principal modificação foi a da unificação dos meios processuais, passando a haver apenas um, denominado simplesmente de ação administrativa, presente nos art. 37º e seguintes CPA, o que corresponde, em traços largos, à síntese entre a tramitação anteriormente prevista para a ação administrativa especial, com alguns traços oriundos do Código de Processo Civil[13]. O problema essencial que surge aqui é que, ao combinar diversas ações debaixo de um único nome, cria-se uma certa confusão, misturando-se critérios processuais e substantivos, surgindo então como que sub-ações[14].

 

A “Reforminha” de 2019

         Tendo como grande objetivo uma maior celeridade do processo, nomeadamente na atuação dos tribunais, veio-se a alterar o ETAF de modo a aproximar-se a justiça administrativa da fiscal, bem como finalmente se criando a especialização de tribunais, explicitando-se no art. 9º situação que já vinha em falta desde a 1ª Reforma, mesmo que depois na prática, ainda não exista nenhum tribunal especializado atualmente.

            Também se observaram algumas alterações ao CPTA, nomeadamente, a previsão do uso e melhoria dos meios informáticos, no art. 24º, e para além disso, vem alterar-se igualmente o preceito do patrocínio judiciário, onde, apesar de excecional, se passa a consagrar o Ministério Público como o patrocinador possível da Administração, realidade que a muito perturba Vasco Pereira da Silva, pois o Ministério Público não deveria funcionar como nada para além de parte no processo.

            Por fim, assiste-se a um aumento de legitimidade do Ministério Público, nos termos do 73º/3, no âmbito do processo arbitral, onde este agora terá poderes para pedir fiscalização da legalidade e poderá olhar para o conteúdo da sentença em termos constitucionais no quadro da fiscalização, sendo meramente um controle acrescido, em que não altera em nada o fundamental.

            De resto, tem que se fazer referência ao contencioso pré-contratual, outra matéria alterada neste âmbito e que, apesar de vir a violar gravemente diversas diretivas europeias, não falaremos aqui sob pena de nos estendermos, deixando a mera menção de que é uma situação problemática.


Bibliografia

COIMBRA, José Duarte: A revisão do CPTA e do ETAF: a reforma da reforma do Contencioso Administrativo português, Publicações Sérvulo, 2015, disponível em < https://www.servulo.com/pt/investigacao-e-conhecimento/A-revisao-do-CPTA-e-do-ETAF-a-reforma-da-reforma-do-Contencioso-Administrativo-portugus/3876/ >

Transcrições das aulas teóricas do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva.

SILVA, Vasco Pereira: O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Livraria Almedina, Coimbra, 2013.

 



[1] V. PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2013, Pág. 211

[2] Vasco Pereira da Silva aprecia mesmo traçar aqui uma comparação com um artigo semelhante que encontramos na Constituição alemã, o art. 19º/4, cuja doutrina alemã comumente apelida de o artigo perfeito, vindo o autor a referir-se ao artigo da Constituição portuguesa como o artigo mais do que perfeito.

[3] PEREIRA DA SILVA, O Contencioso…, Pág. 212

[4] PEREIRA DA SILVA, O Contencioso…, Pág. 219

[5] PEREIRA DA SILVA, O Contencioso…, Pág. 229

[6] Transcrições das aulas teóricas do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva

[8] PEREIRA DA SILVA, O Contencioso…, Pág. 237

[9] Art. 212º da Constituição da República Portuguesa

[10] PEREIRA DA SILVA, O Contencioso…, Pág. 235

[11] PEREIRA DA SILVA, O Contencioso…, Pág. 236

[12] JOSÉ DUARTE COIMBRA, A revisão do CPTA e do ETAF: a reforma da reforma do Contencioso Administrativo português, Publicações Sérvulo, 2015, Pág. 1 a 2

[13] DUARTE COIMBRA, A revisão do CPTA…, Pág. 3

[14] Transcrições das aulas teóricas do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva

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