Um breve comentário sobre a tutela jurídica da Administração pública
Historicamente a autonomia do direito
processual administrativo veio de forma bastante custosa até que fosse possível
chegar no patamar em que, não só há uma autonomização genuína da jurisdição administrativa, mas também é dada
aos particulares a chance de reclamarem seus
direitos e terem esse protegidos.
Durante os governos absolutistas, era
impensável considerar uma possível responsabilização do Estado, pois tal operação o igualava a súdito, desrespeitando
a sua soberania. A ideia era de que o rei era incontestável e sendo ele a
personificação do Estado, também esse o seria[1].
Um grande e triste marco na evolução da autonomização
da justiça administrativa foi o caso Agnès Blanco, em que uma criança foi
atropelada por um vagão de uma empresa pública em Bordéus e vindo a falecer. Diante
dessa situação, seus pais se dirigiram ao Tribunal de Bordéus, e tendo seu
pedido negado neste, ao Conselho de Estado Francês, que acabaram por se
considerar os dois incompetentes para decidir a questão, pois essa, como
envolvia uma empresa pública, tratava-se de matéria administrativa e que
tampouco havia matéria aplicável, pois o Direito Civil limitava-se a regular
relações entre particulares. Situações semelhantes, em que estava em causa um
conflito negativo de jurisdição, foram frequentes até que atentou-se para a
necessidade de tutela dos direitos dos particulares diante da atuação da
administração. Podemos, então, inferir
que a tutela jurisdicional administrativa surge da necessidade dos particulares de se
defenderem de possíveis atuações da administração pública, com especial atenção
às situações de responsabilidade civil extracontratual da mesma.
Num Estado de direito, a afetação
administrativa da esfera jurídica do particular confere a esses situações
jurídicas ativas cujo conteúdo corresponde a necessidade de reintegração, por
parte da administração, da esfera jurídica.
O fundamento dessa obrigação estatal de
indemnizar baseia-se em 3 teorias[2]
1.
Teoria
do sacrifício, desenvolvida por Otto Mayer a partir do princípio da equidade,
entendendo que o particular deve ser indemnizado quando sofra prejuízo em
relação aos demais membros da coletividade por força de uma atividade pública,
sendo essa lícita ou não
2.
Teoria
da igualdade dos encargos públicos que preconiza uma garantia constitucional da
igualdade de todos perante os encargos públicos de forma que um cidadão não
pode ser onerado mais gravosamente por atividade pública que é aproveitada por
todos, devendo os custos pelo interesse comum serem suportados por todos os
interessados
3.
Teoria
do seguro social: considera a responsabilidade civil do estado embasada na
ideia de um seguro social a cargo do erário público em benefício daqueles que
foram eventualmente lesados por atividade pública
Aqui verifica-se uma tendência de atender à
legalidade e a igualdade, conforme se
trate de atos ilícitos ou lícitos. No primeiro caso, o dever de reparar o dano
decorre da violação da legalidade pelo ato ou omissão estatal e no segundo, a
responsabilidade baseia-se na ideia de igualdade de todos perante os encargos
públicos.
Para demonstrar, mais uma vez, a relevância da
responsabilidade civil extracontratual do Estado, não só de forma histórica,
mas prática e atual para a tutela dos interesses dos particulares, devemos
atentar para a existência da lei 67/2007 de 31 de dezembro, que refere a
responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas
públicas. Essa lei tutela ainda a responsabilidade dos titulares desses órgãos,
os funcionários e ainda os demais trabalhadores, no exercício da função
administrativa.
Antes da reforma do processo administrativo
que teve lugar em 2004, a solução vigente, de acordo com o Professor Freitas do
Amaral,[3]era
que, pelos danos causados no desempenho de actividades de gestão privada, a
Administração responde segundo o Direito Civil perante os tribunais judiciais,
e pelos danos causados no exercício de actividades de gestão pública, a
Administração responde segundo o Direito Administrativo perante os tribunais
administrativos. O professor Vasco Pereira da Silva[4]
considera essa dualidade sistemática ilógica, na medida que é assente na
distinção entre gestão pública e gestão privada.
Atualmente na ordem jurídica portuguesa temos
consagração constitucional do direito fundamental à jurisdição, a ação dos particulares
para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, no artigo
20º CRP. Esse, em conjunto com o art
268º/4 CRP e o art 2º do CPTA, garantem a tutela jurisdicional efetiva,
princípio que, de acordo com o professor Vasco Pereira da Silva, funciona como “pedra angular” de todo o
processo administrativo[5]. Com
essa presente formulação, o juiz goza de plenos poderes face a administração e
o contencioso passa a ter como principal interesse a tutela integral e efetiva
dos direitos dos particulares[6], sendo
essa concretização, em 2004, já em no seio da UE, o que permite, finalmente,
falar de tal tutela plena dos direitos.
Essa possibilidade de intentar ação, constitui
um direito subjectivo público, “ que se esgota na possibilidade de quem quer
que seja acionar os tribunais com base na afirmação da titularidade de
uma situação jurídica digna de tutela”.[7]
Quanto, porém, a possibilidade de obter a providência jurisdicional, essa
depende.
As alterações legislativas que vieram com as
reformas de 2015 e 2019 vieram para compatibilizar as normas existentes, com as
normas de processo, tendo sido a reforma de 2015 dirigida por professores,
enquanto a de 2019 teve uma maior preocupação com a celeridade do processo. Quanto
a essas duas reformas, o problema aqui se coloca
relativamente ao seguimento de diretivas
europeias, pois o que a de 2015 consagrou, conforme as normas europeias, a de
2019 alterou, de modo a deixar de seguir.[8]
Manuela Dias Nascimento Távora Cavalcanti
Nº 59574
[1]Almeida, Vítor Luís de. A Responsabilidade
Civil do Estado por erro Judiciário. D’Plácido, 2016.
página 27
[2] Almeida, Vítor Luís de. A
Responsabilidade Civil do Estado por erro Judiciário. D’Plácido, 2016.
[3] Apud Silva, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Almedina, 2ª edição, 2013, página 520
[4]Silva, Vasco Pereira da. O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise. Almedina, 2ª edição, 2013 páginas 520 e 521
[5] Vasco Pereira da Silva apud
Correia, Cecília Anacoreta. A
tutela executiva dos particulares no código de processo nos Tribunais
Administrativos. Almedina, 2013.página
164
[6] Vasco Pereira da Silva, em sede de aula teórica,
11/10/2021
[7]Almeida, Mário Aroso de. Manual
de Processo Administrativo. Almedina, 4ª edição, 2020,página 51
[8] Vasco Pereira da Silva, em sede de aula teórica,
20/10/2021
Comentários
Enviar um comentário