Um breve comentário sobre a tutela jurídica da Administração pública

 

Historicamente a autonomia do direito processual administrativo veio de forma bastante custosa até que fosse possível chegar no patamar em que, não só há uma autonomização genuína  da jurisdição administrativa, mas também é dada aos particulares a chance de  reclamarem seus direitos e terem esse protegidos.

 

Durante os governos absolutistas, era impensável considerar uma possível responsabilização do Estado, pois  tal operação o igualava a súdito, desrespeitando a sua soberania. A ideia era de que o rei era incontestável e sendo ele a personificação do Estado, também esse o seria[1].

 

Um grande e triste marco na evolução da autonomização da justiça administrativa foi o caso Agnès Blanco, em que uma criança foi atropelada por um vagão de uma empresa pública em Bordéus e vindo a falecer. Diante dessa situação, seus pais se dirigiram ao Tribunal de Bordéus, e tendo seu pedido negado neste, ao Conselho de Estado Francês, que acabaram por se considerar os dois incompetentes para decidir a questão, pois essa, como envolvia uma empresa pública, tratava-se de matéria administrativa e que tampouco havia matéria aplicável, pois o Direito Civil limitava-se a regular relações entre particulares. Situações semelhantes, em que estava em causa um conflito negativo de jurisdição, foram frequentes até que atentou-se para a necessidade de tutela dos direitos dos particulares diante da atuação da administração.  Podemos, então, inferir que a tutela jurisdicional administrativa surge  da necessidade dos particulares de se defenderem de possíveis atuações da administração pública, com especial atenção às situações de responsabilidade civil extracontratual da mesma.

 

Num Estado de direito, a afetação administrativa da esfera jurídica do particular confere a esses situações jurídicas ativas cujo conteúdo corresponde a necessidade de reintegração, por parte da administração, da esfera jurídica. (Rebelo de Sousa e Salgado de Matos)

O fundamento dessa obrigação estatal de indemnizar baseia-se em 3 teorias[2]

1.      Teoria do sacrifício, desenvolvida por Otto Mayer a partir do princípio da equidade, entendendo que o particular deve ser indemnizado quando sofra prejuízo em relação aos demais membros da coletividade por força de uma atividade pública, sendo essa lícita ou não

2.      Teoria da igualdade dos encargos públicos que preconiza uma garantia constitucional da igualdade de todos perante os encargos públicos de forma que um cidadão não pode ser onerado mais gravosamente por atividade pública que é aproveitada por todos, devendo os custos pelo interesse comum serem suportados por todos os interessados

3.      Teoria do seguro social: considera a responsabilidade civil do estado embasada na ideia de um seguro social a cargo do erário público em benefício daqueles que foram eventualmente lesados por atividade pública

Aqui verifica-se uma tendência de atender à legalidade  e a igualdade, conforme se trate de atos ilícitos ou lícitos. No primeiro caso, o dever de reparar o dano decorre da violação da legalidade pelo ato ou omissão estatal e no segundo, a responsabilidade baseia-se na ideia de igualdade de todos perante os encargos públicos.

 

Para demonstrar, mais uma vez, a relevância da responsabilidade civil extracontratual do Estado, não só de forma histórica, mas prática e atual para a tutela dos interesses dos particulares, devemos atentar para a existência da lei 67/2007 de 31 de dezembro, que refere a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas públicas. Essa lei tutela ainda a responsabilidade dos titulares desses órgãos, os funcionários e ainda os demais trabalhadores, no exercício da função administrativa.

 

Antes da reforma do processo administrativo que teve lugar em 2004, a solução vigente, de acordo com o Professor Freitas do Amaral,[3]era que, pelos danos causados no desempenho de actividades de gestão privada, a Administração responde segundo o Direito Civil perante os tribunais judiciais, e pelos danos causados no exercício de actividades de gestão pública, a Administração responde segundo o Direito Administrativo perante os tribunais administrativos. O professor Vasco Pereira da Silva[4] considera essa dualidade sistemática ilógica, na medida que é assente na distinção entre gestão pública e gestão privada.

 

Atualmente na ordem jurídica portuguesa temos consagração constitucional do direito fundamental à jurisdição, a ação dos particulares para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, no artigo 20º CRP. Esse, em conjunto com o art  268º/4 CRP e o art 2º do CPTA, garantem a tutela jurisdicional efetiva, princípio que, de acordo com o professor Vasco Pereira da Silva,  funciona como “pedra angular” de todo o processo administrativo[5]. Com essa presente formulação, o juiz goza de plenos poderes face a administração e o contencioso passa a ter como principal interesse a tutela integral e efetiva dos direitos dos particulares[6], sendo essa concretização, em 2004, já em no seio da UE, o que permite, finalmente, falar de tal tutela plena dos direitos.

 

Essa possibilidade de intentar ação, constitui um direito subjectivo público, “ que se esgota na possibilidade de quem quer que seja acionar os tribunais com base na afirmação da titularidade de uma situação jurídica digna de tutela”.[7] Quanto, porém, a possibilidade de obter a providência jurisdicional, essa depende.

 

As alterações legislativas que vieram com as reformas de 2015 e 2019 vieram para compatibilizar as normas existentes, com as normas de processo, tendo sido a reforma de 2015 dirigida por professores, enquanto a de 2019 teve uma maior preocupação com a celeridade do processo. Quanto a essas duas reformas, o problema aqui se coloca

relativamente ao seguimento de diretivas europeias, pois o que a de 2015 consagrou, conforme as normas europeias, a de 2019 alterou, de modo a deixar de seguir.[8]

 

Manuela Dias Nascimento Távora Cavalcanti

Nº 59574



[1]Almeida, Vítor Luís de. A Responsabilidade Civil do Estado por erro Judiciário. D’Plácido, 2016.

 página 27

[2] Almeida, Vítor Luís de. A Responsabilidade Civil do Estado por erro Judiciário. D’Plácido, 2016.

[3] Apud Silva, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Almedina, 2ª edição, 2013, página 520

[4]Silva, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Almedina, 2ª edição, 2013 páginas  520 e 521

[5] Vasco Pereira da Silva apud Correia, Cecília Anacoreta. A tutela executiva dos particulares no código de processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2013.página 164

[6] Vasco Pereira da Silva, em sede de aula teórica, 11/10/2021

[7]Almeida, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 4ª edição, 2020,página 51

[8] Vasco Pereira da Silva, em sede de aula teórica, 20/10/2021

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