Uma ponte para o contencioso pré-contratual

 

Tendo como referência a notícia “Concurso para nova ponte do metro sobre o Douro suspenso por decisão judicial”[1], publicada na revista semanal “Visão”, em 16 de novembro de 2021, analisar-se-ão vários temas, dentro do universo do contencioso pré-contratual.

Tais matérias reportar-se-ão aos procedimentos urgentes (no qual se insere o contencioso pré-contratual) e as providências cautelares, a contratação pública e o contencioso pré-contratual e a legitimidade ativa nestes processos.

De forma sucinta, a notícia comunica a suspensão do concurso público para o projeto de construção da nova ponte sobre o Douro que prolonga a linha amarela do metro, fazendo a conexão entre Santo Ovídio, em Vila Nova de Gaia, e a Casa da Música no Porto. Tal ocorreu após o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ter aceitado uma ação administrativa de contencioso pré-contratual interposta pelo engenheiro António Adão da Fonseca e o arquiteto Siza Vieira.

 

Primeiramente, mostra-se pertinente apresentar os processos urgentes e ulteriormente as providências cautelares, na medida em que aparenta existir entre estas modalidades várias similitudes.

Assim, a forma da ação administrativa refere-se ao processo declarativo comum do contencioso administrativo.

Existem, porém, cinco tipos de situações previstas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), no Título III, Capítulo I, em que, não obstante a existência de outras que possam constar de legislação especial (como previsto pelo artigo 36.º, n.º1 do CPTA, para o efeito de lhes ser aplicável o regime dos artigos 36.º, n. º2 e 3 e 147.º), reconhece existir a necessidade de colher, com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da causa e, estabelece cinco formas de processo especiais, caraterizados por tramitação simplificada ou acelerada.

As cinco formas de processo urgentes são:

  • O contencioso eleitoral, nos termos do artigo 98.º do CPTA;
  • O contencioso dos procedimentos de massa, nos termos do artigo 99.º do CPTA;
  • O contencioso pré-contratual, nos termos dos artigos 100.º a 103.º-B do CPTA;
  • A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos dos artigos 104.º a 108.º do CPTA e
  • A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos dos artigos 109.º a 111.º do CPTA.

            Igualmente, existem os processos cautelares, previstos no Título IV do CPTA, nos artigos 112.º a 134.º.

Ora, os processos cautelares surgem no momento em que o autor num processo declarativo já intentado ou ainda a intentar, solicita ao tribunal a adoção de uma ou mais providências, destinadas a impedir que durante a pendência do processo, se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo a utilidade da decisão a proferir.

Segundo o artigo 112.º, n.º 1 do CPTA[2], o processo cautelar tem em vista obter providências adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir. De acordo com o Professor Mário Aroso de Almeida, “os processos cautelares não possuem, pois, autonomia, funcionado como um momento preliminar ou incidente do processo declarativo, cujo efeito útil visam assegurar e ao serviço do qual se encontram[3]”.

 

Atendendo à notícia que relata a suspensão do concurso público, lançado em 16 de março de 2021, este corresponde a um tipo de contratação pública.

De modo sucinto, a contratação pública refere-se ao procedimento de formação dos contratos públicos (celebrados por entidades adjudicantes), ou seja, os atos e formalidades relativos à formação, conclusão e produção de uma eficácia integral jurídica de um contrato público.

Encontra-se consagrada no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e respetiva legislação complementar.

É possível elencar as várias fases a que a contratação pública obedece.

Em primeiro lugar, a fase preparatória, que se desencadeia com a decisão de contratar, e inclui uma fase preparatória do procedimento e uma fase instrutória, que culminará na adjudicação, a seleção da proposta vencedora. Cabe referir que o concurso público relatado se encontrava nesta fase.

Adiante dispõe-se a fase conclusiva, que se refere à finalização do contrato e à sua celebração.

Indica-se ainda a fase complementar, que surge na circunstância em que a plena eficácia do contrato público está sujeita a atos posteriores à sua celebração, tal como a aprovação, visto e publicidade.

Após a consideração do concurso público destaca-se o contencioso pré-contratual, uma das formas da ação administrativa urgente. Este encontra-se previsto nos artigos 100.º a 103.º-B do CPTA, e explanado no artigo 100.º, n. º1 do CPTA[4].

Conjuntamente com o contencioso eleitoral e o contencioso dos procedimentos de massa, têm como objeto a impugnação de atos administrativos, a condenação à prática de atos administrativos ou a impugnação de normas regulamentares. 

Concretamente, segundo a notícia, está-se, nos termos do artigo 100.º, n.º 1, perante uma ação de impugnação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de concessão de obras públicas, tendo em conta concerne o concurso público para o projeto de construção da nova ponte sobre o Douro de prolongamento da linha amarela do metro do Porto.

Considerando a revisão do contencioso pré-contratual, no entender do Professor Vasco Pereira da Silva este revelou-se de grande importância, como forma de pôr fim à “esquizofrenia” portuguesa e francesa, neste âmbito[5].

Foi por meio da reforma de 2015 do CPTA, com o Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que surgiram várias alterações ao contencioso administrativo, nomeadamente a revisão do regime do contencioso pré-contratual.

Este regime implementou-se no processo administrativo português, por intermédio do Direito da União Europeia, nomeadamente no âmbito da já referida contratação pública.

Paralelamente, também os meios processuais de tutela, em que se insere o contencioso pré-contratual, sofreram desta “europeização”, na medida em que os Estados Membros da União Europeia viram a sua autonomia processual diminuída por via legislativa: as diretivas recursos.

Portugal transpôs, ainda que tardiamente a Diretiva 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, e que, de acordo com o Professor Marco Caldeira, “já há muito era reclamada pela doutrina, já que o regime do Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro – que anteriormente alterara o CCP (Código dos Contratos Públicos), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com esse fito –, não se mostrava suficiente para dar resposta aos imperativos do Direito da União Europeia[6]”.  

Assim ficou determinado o estabelecimento de mecanismos de tutela preventiva, que permitissem dar resposta às ilegalidades numa fase anterior à celebração de contratos, de forma célere e eficaz, como ficou atestado nos artigos 101.º e 102.º do CPTA, no que se refere, respetivamente, ao prazo para intentar processos de contencioso pré-contratual e aos prazos para as fases do processo, que são mais curtos que os prazos do processo declarativo não urgentes.

Apesar disso, pretende-se assegurar uma proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares no domínio pré-contratual público.

Para além das indemnizações aos lesados, atribuíram-se recursos de tutela urgente que possibilitassem decretar medidas provisórias e definitivas para sanar as violações em causa, de modo a não provocar danos supervenientes.

O contencioso pré-contratual surge então na lógica de acautelar situações (tratar questões, assegurar o cumprimento de regras procedimentais) antes da celebração de contratos, pois nessa circunstância não há lugar à obrigatória indemnização das partes, que se exige em contexto posterior à celebração do contrato.

 

Nesta ocasião cabe aferir a legitimidade ativa nos processos de contencioso pré-contratual, pelo facto de na notícia ser referida a interposição da ação administrativa de contencioso pré-contratual por duas pessoas, António Adão da Fonseca e Siza Vieira.

De modo breve, a legitimidade ativa dirige-se à parte que alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela se figurar como autor[7], numa pretensa relação juridica.  

Assim, considerando a remissão que o artigo 97.º, n.º 1, c) do CPTA[8], que trata o contencioso dos atos relativos à formação dos contratos, faz para o Capítulo II do Título III do CPTA, dispõe de legitimidade ativa para propor as ações do contencioso pré-contratual urgente dos artigos 100.º e seguintes, qualquer das pessoas e entidades mencionadas no artigo 55.º (legitimidade ativa para a impugnação de atos administrativos) e no artigo 68.º, n.º 2 (legitimidade ativa para pedir a condenação à prática de um ato administrativo).

Desta forma, o regime especial do contencioso pré-contratual urgente é extensível a todas as ações relativas aos atos presentes no artigo 100.º, n.º 1 e 2, quer haja ou não um concreto título de legitimidade em que a propositura da ação se justifique[9].

Por conseguinte pode-se assinalar que os individuos apresentavam legitimidade (ativa) para propor a ação de impugnação de atos administrativos, nos termos do artigo 55.º, n.º 1, a) do CPTA, atuando igualmente sobre a forma de coligação nos termos do artigo 12.º, n.º 1, a) e n.º 2 do CPTA.

 

Por último, cabe ressalvar o grande valor do contencioso pré-contratual e o útil recurso de que os sujeitos dispõem para fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos, em casos como o retratado pela notícia.


 Marta Mendes Bento, Turma A, Subturma 4, Aluna n.º 61231

 

Bibliografia:

 

Monografias:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 2016

CALDEIRA, Marco, Estudos Sobre o Contencioso Pré-Contratual, Lisboa, AAFDL Editora, 2017

 

Dissertação de mestrado:

GOMES, Pedro Cerqueira, O Contencioso Pré-Contratual Público Português – Proposta de Revisão à luz do Direito da União Europeia. Universidade Católica do Porto, dezembro de 2013.  Disponível em: https://portal.oa.pt/upl/%7B68f3c129-0c04-4b58-84a0-af0392d6fb5e%7D.pdf  

 

Sítios da internet:

https://visao.sapo.pt/atualidade/politica/2021-11-16-concurso-para-nova-ponte-do-metro-sobre-o-douro-suspenso-por-decisao-judicial/

https://dre.pt/dre/lexionario/termo/contratacao-publica

 

 

 



[2] Artigo 112.º

Providências cautelares

 

1 – Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.

 

[3] M. A. de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2016, p. 415

[4] Artigo 100.º

Âmbito

1 – Para os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.

[5] Silva, Vasco Pereira da. Aulas teóricas na Docência de Contencioso Administrativo e Tributário, 1.º semestre do Ano letivo 2021/2022, à Turma A do 4.º Ano da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

[6] M. Caldeira, Estudos Sobre o Contencioso Pré-Contratual, Lisboa, AAFDL Editora, 2017

[7] M. A. de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 2020, pp. 226-227

 

[8] Art. 97.º

Âmbito

1 – Regem-se pelo disposto no presente capítulo e, no que com ele não contenda, pelo disposto nos capítulos II e III do título II:

(…)

c) O contencioso dos atos relativos à formação dos contratos previstos na secção III.

 

[9] M. A. de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 2020, p. 241

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