A Disciplina Militar, o Contencioso Administrativo e os Direitos Fundamentais dos Militares (Lei nº 34/2007, 13 DE AGOSTO)
Francisco Almeida Moniz Botelho de Melo - nº61014
1. Introdução
No nosso trabalho vamos analisar o
regime jurídico das sanções disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar
Militar, nomeadamente a aplicação de providências cautelares e a sua relação
com direitos fundamentais dos militares – nomeadamente o direito a uma tutela
jurisdicional efetiva, art.268º/nº4.
É especialmente relevante neste
âmbito a lei nº34/2007 o Governo pretende, com o assentimento da Assembleia da
República, estabelecer um “regime especial dos processos relativos a atos
administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento
de Disciplina Militar, art.1º/nº1.
Além de que veio alterar regras de
competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, impondo-lhes
ainda a presença de juízes militares, por outro lado, veio neutralizar, na
prática, os efeitos jurídicos ligados àquela justiça administrativa.[1]
Os pressupostos para a criação
desta lei e especialmente desta solução são explicados de forma diferente.
Nota VIEIRA DE ANDRADE que esta lei
surge na sequência de decisões judiciais nas matérias – estamos perante uma
legislação provocada decorrente da necessidade política de garantir a especial
autoridade dos atos da disciplina militar perante uma jurisprudência que
ameaçava não ser sensível a essa diferença.[2]
Já para VÍTOR PEREIRA CHAVEIRO
COELHO o regime especial em causa resulta essencialmente da preocupação do
legislador de que este problema carece de legislação própria que acautele os
efeitos nefastos que uma utilização dos meios cautelares em geral iria trazer
se fossem aplicados nesta disciplina, portanto houve a necessidade de adaptar o
contencioso administrativo à disciplina militar, o que foi feito através deste
diploma.[3]
2.
Medidas
especialmente relevantes
No que toca às providências
cautelares conservatórias de suspensão de eficácia relativamente aos militares,
não há lugar à proibição de execução prevista no art.128º do CPTA, que na
generalidade dos atos administrativos decorre automaticamente do conhecimento
do respetivo pedido de suspensão da eficácia.[4]
Depois estabelecem-se critérios
especiais para a adoção da decisão cautelar, em derrogação parcial do disposto
no art.120º do CPTA, que torna mais difícil e exigente o decretamento da
providência, porque é necessário que haja, nos termos do nº3:
a) Ato
manifestamente ilegal
b)
Ato
de aplicação de norma já anteriormente anulada, ou
c)
Ato
materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo.
Além de que é necessário ainda que
haja uma audição da entidade requerida, ainda que por meio expedito.[5]
Verificou-se que ao deixar de estar
sujeita aos critérios gerais, para a suspensão da eficácia das decisões para os
militares foram criadas por lei maiores exigências, e até cumulativas.
A lei determina ainda que a não
verificação destes pressupostos especiais de decretamento da providência
cautelar não equivale a “impossibilidade ou insuficiência de decretamento
provisório” para efeitos de uso do processo de intimação para a proteção de
direitos, liberdades e garantias[6]
Tal regime vem previsto nos artigos
109º a art.111º do CPTA como um meio processual de caráter urgente que se
enquadra no leque de intimações urgentes e por sua vez constituiu a
concretização no plano processual do disposto no art.20º/nº5 da CRP.
3.
Denegação
da justiça - Celeridade processual
Apesar de tudo o que foi dito, nos
artigos 4º e art.5º ainda se denotavam preocupações com a necessidade de
celeridade nos processos cautelares. A gravidade da situação acentuou-se,
porém, entretanto, com a publicação da Lei nº79/2009 de 13 de agosto que veio
dar execução à previsão do art.7º.[7]
Do artigo 4º resulta que nos
processos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei nº34/2007, os assessores
militares do Ministério Público, junto dos tribunais administrativos, emitem
pareceres prévios, não vinculativos, relativamente aos requerimentos de
intimidação para proteção de direitos, liberdades e garantias, requerimentos
para a adoção de providências cautelares e decisões que ponham termo ao
processo, devendo esses pareceres ser emitidos no prazo de 10 a conta da
notificação.[8]
Fica evidente, para o prof. Aroso
de Almeida, que este regime não se compadece com nenhuma urgência,
verificando-se uma denegação do acesso à tutela jurisdicional em situações de especial
urgência, em termos que se afiguram desproporcionados e, portanto, para este
autor desconformes à garantia constitucional do art.268º/nº4, considerando
lamentável o silêncio de chumbo a este diploma.[9]
4.
Competência
Deu-se também uma alteração das regras
da distribuição da competência, em razão da matéria, que resultou numa
subversão do sistema criado pelo ETAF, na medida em que o Tribunal Central
Administrativo nunca tinha competência, em 1º grau, para conhecer dos processos
impugnatórios, através da sua secção de Contencioso Administrativo.
Face ao art.37º daquele Estatuto a
sua competência estava reduzida aos recursos jurisdicionais, pretendendo-se
agora criar uma competência residual em 1º grau, para estes conhecerem de um
aspeto muito específico: “a aplicação de sanções disciplinares de retenção ou
mais gravosas” só porque isso vai permitir à intervenção de juízes militares (o
julgamento em secção, face ao disposto no art.35º “compete ao relator e a dois
outros juízes” que considera GUILHERME DE FONSECA certamente um destes virá a
ser um juíz militar).[10]
A questão dos juízes militares já
foi ponto bastante discutido, em especial a questão se o juíz deverá ser um
militar ou se o militar deverá ser um juíz. É uma questão bastante importante tanto
por questões de independência e imparcialidade como de conhecimento da causa.[11]
Atualmente a questão encontra-se
resolvida através da Lei nº101/2003 de 15 de novembro, Estatuto dos Juízes
Militares e dos Assessores Militares do Ministério Pública que veio a ser
complementada pela Lei nº79/2009.[12]
Os juízes militares integram o
quadro dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente
militares, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais e do Código de Justiça Militar e são nomeados pelo Conselho Superior
da Magistratura, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-maior ou do
Conselho Geral a GNR.[13]
5.
Consequências
do novo regime
Para Guilherme Fonseca a sua
principal consequência inequivocamente é restringir o direito fundamental de
acesso à via judiciária, sem vedar o mesmo, dado que tal iria resultar numa
inconstitucionalidade, criando uma discriminação negativa relativamente aos
trabalhadores da Administração Pública Civil.[14]
Sendo que para o professor Aroso de
Almeida as soluções em causa já apresentam um caráter bastante discutível em
relação à sua conformidade com a Constituição, considera o professor que é
relevante recordar as condições em que a lei foi criada, nomeadamente no
seguimento à entrada em vigor do novo regime do CPTA em que alguns militares
haviam recorrido à justiça administrativa para questionar a legalidade de
decisões administrativas que lhes tinham imposto sanções disciplinares.[15]
Para Guilherme da Fonseca no rigor
das coisas, fica esvaziado o efeito útil da providência a cautelar, com o risco
de, na prática, os militares punidos terem de cumprir integralmente as sanções
disciplinares e só depois questioná-las nos processos impugnatórios. É como se
a suspensão de eficácia desaparecesse de vez no horizonte para os militares
punidos, restando-lhes a impugnação normal do ato administrativo, com os
efeitos favoráveis perdidos no tempo.[16]
Para este autor estas profundas
inovações violam diretamente normas e princípios constitucionais, recorda o
autor que do art.268º/nº4 da CRP resulta a tutela jurisdicional efetiva a todos
os cidadãos – incluindo os militares – para a defesa dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos, incluindo a adoção de medidas cautelares
adequadas. É nestes termos então que as normas do art.1º a art.7º da Lei em
causa são desconformes à Constituição, portanto para este autor em qualquer
processo os lesados devem sempre abrir a questão da inconstitucionalidade
material destes normativos nos seus processos impugnatórios, para que o
Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a matéria.[17]
Em sentido contrário, considera
Vítor Pereira Chaveiro Coelho que a ratio legis inerente à criação deste
regime justifica as soluções aqui definidas. Para este autor esta a
possibilitar ao militar, acusado de uma infração disciplinar “paralisar”
automaticamente a execução de um ato, só por ter dirigido um requerimento de
adoção de uma providência cautelar sem a averiguação dos requisitos gerais ao decretamento
da mesma iria constituir uma possibilidade atentatória da autoridade e do
comando.[18]
Tal possibilidade iria atentar os
princípios da hierarquia, disciplina, coesão que são imperativos para toda a
hierarquia militar, considera o autor que a disciplina militar não pode ser
colocada em causa por exigências processuais.[19]
[1] A
Disciplina Militar, o Contencioso Administrativo e os Direitos fundamentais dos
militares, Guilherme da Fonseca
[2] A
Justiça Administrativa Lições, José Carlos Vieira de Andrade
[3] O
Contencioso Administrativo na Disciplina Militar, Vítor Pereira Chaveiro Coelho
[4] A Justiça
Administrativa Lições, José Carlos Vieira de Andrade
[5] A
Disciplina Militar, o Contencioso Administrativo e os Direitos fundamentais dos
militares, Guilherme da Fonseca.
[6] A
Justiça Administrativa Lições, José Carlos Vieira de Andrade
[7] Para o
professor Aroso de Almeida: “em termos inaceitáveis”
[8] A
Disciplina Militar, o Contencioso Administrativo e os Direitos fundamentais dos
militares, Guilherme da Fonseca.
[9] Aroso de
Almeida, Manual Processo Administrativo.
[10] A
Disciplina Militar, o Contencioso Administrativo e os Direitos fundamentais dos
militares, Guilherme da Fonseca
[11] O
Contencioso Administrativo na Disciplina Militar, Vítor Pereira Chaveiro Coelho
[12] O
Contencioso Administrativo na Disciplina Militar, Vítor Pereira Chaveiro Coelho
[13] O
Contencioso Administrativo na Disciplina Militar, Vítor Pereira Chaveiro Coelho
[14] A
Disciplina Militar, o Contencioso Administrativo e os Direitos fundamentais dos
militares, Guilherme da Fonseca
[15] Aroso
de Almeida, Manual Processo Administrativo
[16] A
Disciplina Militar, o Contencioso Administrativo e os Direitos fundamentais dos
militares, Guilherme da Fonseca
[17] A
Disciplina Militar, o Contencioso Administrativo e os Direitos fundamentais dos
militares, Guilherme da Fonseca
[18] O
Contencioso Administrativo na Disciplina Militar, Vítor Pereira Chaveiro Coelho
[19] O
Contencioso Administrativo na Disciplina Militar, Vítor Pereira Chaveiro Coelho
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