Análise ao Acórdão do STA de 12 de novembro de 2015, Proc. Nº 01018/15 - Nicole Marlisa Serra Marques nº58122
Análise ao Acórdão do
STA de 12 de novembro de 2015, Proc. Nº 01018/15
No referido acórdão estão
presentes três posições diferentes sobre o conceito de contrainteressado, que
consta do artigo 57º do CPTA:
· São todos os concorrentes do concurso- TAF
de Mirandela;
·
São todos os classificados antes do autor-
TCA Norte;
·
É apenas o adjudicatário - STA;
É agora necessário expor
os vários entendimentos de “contrainteressado” – teremos de atender também
à posição adotada pelo STA.
Na categoria de
contrainteressado decorrente do disposto do artigo 57.º do CPTA cabem duas
espécies de pessoas:
è em
primeiro lugar, aquelas que são diretamente prejudicados pela anulação ou
declaração de nulidade do ato impugnado;
è Em segundo lugar, aquelas cujo prejuízo não
resulta diretamente dessa anulação ou declaração de nulidade, mas que, ainda
assim, têm interesse legítimo na manutenção do ato visto que, se assim não for,
verão a sua esfera jurídica ser negativamente afetada.
O que evidencia que o
conceito de contrainteressado está indissociavelmente associado ao prejuízo que
poderá advir da procedência da ação impugnatória para todos aqueles que, de
algum modo, estiveram envolvidos na relação material controvertida.
O problema que está na
base deste acórdão reside na determinação da figura do contrainteressado. Quem
são os contrainteressados e como é que se identificam os mesmos?
Este acórdão começa com a
proposição de uma ação de impugnação de um ato administrativo de adjudicação de
uma obra pública pela Autora A, no TAF de Mirandela. Esta apenas designou como
contrainteressado, a empresa a quem a obra foi cedida.
O Tribunal pediu a A. que
voltasse a analisar a questão dos contrainteressados e esta, no seu seguimento,
identificou todos os participantes por via eletrónica. Entretanto a entidade B,
requereu ao TCA Norte, pois estima que não foi citada e o deveria ter sido. Este
declarou a nulidade da sentença, porque ao abrigo do antigo CPTA, o anúncio
apenas teria sido possível se houvesse mais de vinte contrainteressados. No
caso, o tribunal considerou que, sendo apenas cinco os contrainteressados, o
meio de citação não era praticável, levando à anulação. A, ainda recorreu para
o STA. Este último elucidou a figura controvertida. No presente caso, apenas
seria considerada como contrainteressado a adjudicatário.
O TCA Norte tem razão ao
afirmar que o TAF de Mirandela errou na definição de contrainteressados. Mas
também este tribunal superior erra na sua definição de contrainteressados. O
TAF de Mirandela errou na definição de contrainteressados por excesso de zelo,
pois deveria apenas ter citado o verdadeiro contrainteressado, que era aquele
que estava classificado em primeiro lugar.
Para o senhor Prof.
VIEIRA DE ANDRADE, “ao lado das partes principais - ao lado do autor (ad
adjuvandum), bem como ao lado do réu (ad opponendum) - podem surgir, como
partes acessórias, os assistentes, ou seja, as pessoas interessadas em que o
litígio seja resolvido a favor de uma das partes, havendo ainda a considerar no
processo administrativo a posição especial do Ministério Público.
Em primeiro lugar, são de
destacar os contrainteressados, designação que cabe aos que tenham interesse direto
e pessoal em que não se dê provimento à ação (não é necessária a titularidade
de uma posição jurídica própria), em regra, os particulares nos processos
dirigidos contra a Administração (…)”.
Para melhor entender a
controvérsia, importante observar os artigos 57º e 68 nº2 CPTA – os contrainteressados
são aqueles, “a quem a prática do ato pretendido possa diretamente
prejudicar ou aqueles que tenham legitimo interesse em que ele não seja
praticado”.
Este é um caso de litisconsórcio
necessário passivo, que é imposto em processo administrativo. É uma
intervenção forçosa para que a decisão não seja ferida de ilegalidade. Perceber
que estes demandados têm interesses contrapostos ao do autor.
Se esta intervenção não
se produzir, teremos uma ilegitimidade passiva que obstará ao conhecimento da
causa - artigo 89º nº4 alínea e) CPTA, e igualmente haverá uma inoponibilidade
da decisão judicial que poderá vir a ser proferida à revelia dos contrainteressados
– artigo 155º nº2 CPTA.
No acórdão ficam assim
patentes três interpretações: os contrainteressados são todos os concorrentes
do concurso (TAF); são os classificados antes do Autor (TCA); e apenas o
adjudicatário (STA).
Para o STA apenas cabem
na categoria de contrainteressados, dois grupos de indivíduos:
“aqueles que são diretamente prejudicadas pela anulação ou declaração de
nulidade do ato impugnado, e aqueles cujo prejuízo não resulta diretamente
dessa anulação, mas que têm interesse na manutenção do ato.”
O termo está ligado a uma
ideia de prejuízo, não havendo, não entra na categoria. O STA seguiu a teoria, igualmente defendida
por Vieira de Andrade de contrainteressado, que se substantifica num
interesse oposto ao do autor.
Qual a posição do Senhor Professor
Vasco Pereira da Silva?
Não aceita a ideia entre “prejudicial
e contrainteressados”, podendo os beneficiários também integrar esta categoria.
A bifurcação, prejuízo Vs benefício,
também não parece fazer grande sentido. O Professor Vasco Pereira da Silva não
se limita a esse sentido, pois nem seria coerente do ponto de vista do
princípio do contraditório.
Para o STA, apenas o
adjudicatário é que está face a prejuízos, pois será
retirado da posição de vantagem que tinha e pelo contrário, todos os outros
beneficiarão do ato anulatório. Mas não poderá ser este o entendimento, não é
uma ideia concebível.
O artigo 57º do CPTA, na
prática, não está limitado ao seu sentido literal. Não é apenas considerado
contrainteressado as pessoas que possam ser prejudicadas pela ação ou quem
tenha interesse na manutenção da situação que o autor pretende contrariar. A
figura do contrainteressado é um vasto conceito, não podendo ser reduzida à
rigorosa letra da lei. A letra do artigo 57º, hoje em dia, encontra-se superada
em relação à realidade que realmente abrange.
O professor Mário Aroso
de Almeida também segue este entendimento, citando o professor Paulo Otero, na
medida em que reconhece que na prática o universo dos contrainteressados é mais
amplo do que o que resulta do teor literal do artigo 57º CPTA – e estende-se
sim a todos aqueles que por terem visto a respetiva situação jurídica a ser
definida pelo ato administrativo praticado têm o direito de não ser deixados à
margem do processo em que se discute a subsistência na ordem jurídica do ato
que lhes diz respeito.
Desde que se altere um
elemento essencial como a posição num concurso e/ou o escalonamento
hierárquico, isso terá efeitos imediatos na esfera de todos os candidatos. Se se
mexe com a hierarquia de um concurso devido a um ato ilegal, todos os
participantes, visivelmente poderão ser considerados contrainteressados, dado
que é um elemento de importância clara para um concurso.
De facto, nada nos leva a
afirmar que os indivíduos tenham um interesse contraposto ao do autor que
impugnou, até porque em muitos casos, possivelmente até irão beneficiar, mas
isso também não nos permite afastá-los da figura até agora referida, de
contrainteressados.
Ao sofrerem uma eventual
mudança nas suas esferas, parecem ter legitimidade para entrarem no conteúdo do
artigo 57º. O direito ao contraditório interliga-se com o direito fundamental
de acesso à justiça, previsto no artigo 20º da CRP e ainda o artigo 268º nº4
CRP que garante os direitos e interesses legalmente protegidos.
Segundo o professor Paulo
Otero, existe uma lista de ordenação de concorrentes:
è Os
concorrentes para quem o ato recorrido assume a natureza de ato constitutivo de
direitos ou interesses lealmente protegidos; estamos aqui perante uma produção
direta de efeitos na esfera jurídica dos concorrentes;
è Os
concorrentes que segundo a configuração da lide efetuada pelo impugnante na
petição inicial - designadamente aos termos em que se encontrem redigidos os
fundamentos para a anulação do ato - se vejam envolvidos na ação pela
formulação da mesma na PI;
Conclusão sobre
este acórdão:
A situação deveria ter abrangido um conceito
mais amplo de contrainteressados, permitindo uma maior defesa dos seus
interesses. Penso que, todos os participantes deveriam ter sido citados, pois
há uma produção direta de efeitos na esfera jurídica dos concorrentes.
Realizado
por: Nicole Marlisa Serra Marques, nº58122, Subturma 4, 4ºano.
O acórdão está disponível em:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/44a075e8a3768b4080257eff0054ecb3?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Bibliografia:
-ALMEIDA, Mário Aroso de
– Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, 2ª edição.
– OTERO, Paulo – Os
Contra-Interessados em Contencioso Administrativo: Fundamento, Função e
Determinação do Universo em Recurso Contencioso Final de Procedimento Concursal in
– VASCO PEREIRA DA SILVA,
O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise.
Comentários
Enviar um comentário