Análise ao acórdão do Supremos Tribunal Administrativo de 10-9-2020

No referido acórdão (processo 088/20.8BALSB) está em questão uma ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, com vista à declaração de inconstitucionalidade de algumas normas constantes numa Resolução do Conselho de Ministros. 

A presidência do Conselho de Ministros defendeu-se por exceção dilatória, alegando que o meio processual em causa era impróprio, visto que ação em causa resultaria numa sentença condenatória, não pudendo utilizar como meio impugnatório.

De acordo com o professor Mário Aroso de Almeida, no comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) refere que o artigo 109.º do CPTA, relativo à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, “sendo um processo de intimação, dirige-se à emissão de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adoção de uma conduta que tanto pode consistir num facere como num non facere”. 

Neste sentido, a jurisprudência mais antiga do tribunal segue no sentido de que a intimação não é o meio próprio para a anulação dos atos administrativos, como por exemplo no Acórdão TCA Sul de 23/11/2017 ou mesmo noutros em que referiu que as finalidades dos processos de proteção de direitos, liberdades e garantias não é atingida por declarações de nulidade. 

Contudo, recentemente o tribunal tem entendido que o conteúdo das pretensões enquadráveis nesta ação é mais vasto, sendo possível dispor deste meio processual sempre que os direitos dos lesados não fiquem devidamente protegidos com um meio cautelar. Como exemplos disto, temos a impugnação de várias normas em resposta à situação instável da pandemia que temos vindo a atravessar. Alias, no referido acórdão o tribunal faz referência ao surgimento de um direito de emergência sanitária, em que as medidas administrativas de gestão da pandemia se reconduzem a um direito de risco através da adoção de medidas excecionais. 

Ou seja, o Tribunal acaba por justificar a utilização deste meio processual mesmo que esteja em causa uma pretensão impugnatória sempre que seja urgente a tutela dos direitos, liberdades e garantias. 

Outra questão prende-se com a alegação por parte da Presidência do Conselho de Ministros de que o que a requerida pretendia obter poderia ser alcançado pela cumulação de um pedido de impugnação das normas com uma providência cautelar. 

Neste sentido, o professor Mário Aroso de Almeida refere que a impossibilidade de se decretar uma providência cautelar surge como um pressuposto processual negativo, à possibilidade de se utilizar uma ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Além disso, o próprio artigo 109.º/1 vai neste sentido, uma vez que diz que pode ser imposta à administração uma conduta que se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de algum direito, liberdade ou garantia quando não seja possível uma providência cautelar. 

No acórdão o tribunal afirma que neste caso “um meio cautelar poderia dar origem a um “excesso de tutela”, permitindo ao alegado lesado obter com maior facilidade, por via da tutela cautelar, uma proteção que mais tarde se concluísse que era infundada à luz do julgamento do mérito da questão”. 

Nesta lógica, não parece que aqui o Conselho de Ministros tenha razão relativamente à providência cautelar, uma vez que as normas em causa tinham um período de vigência curto. Se, nesta situação, o Tribunal emitisse a suspensão da norma através de uma Previdência Cautelar, como vemos que é permitido pelo artigo 112.º/2, alínea a) do CCP, estaria a decidir sobre algo que ao tempo da decisão da ação principal não teria aplicabilidade, visto que a norma já não poderia ser aplicada. Assim sendo, a providência teria regulado a situação de forma definitiva (o que é incompatível com o carácter provisório deste mecanismo). 

Após esta exposição dos factos, na minha opinião, a requerente fez um pedido que não cabe na letra do artigo 109.º/1. 

Contudo, a argumentação do tribunal segue no sentido de que a situação não está abrangida pelas finalidades das providências cautelares temos de respeitar as normas constitucionais, nomeadamente o artigo 20.º/5 da CRP. 

Neste sentido, e graças ao carácter urgente da situação este era o único meio para defender os direitos do lesado, uma vez que as ações de impugnação de normas não conseguem tutelar as situações de urgência. 

Em suma, ainda que o requerente não tenha formulado o pedido nos moldes corretos, apenas este tipo de ação administrativa permitiria que se tutelasse o direito do requerente e que ele alega estar a ser lesado.  



Bibliografia:

- Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha; Comentário ao CPTA, 4ª edição; Almedina, 2017.

- Acórdão do STA de 31/10/2020; proc. nº 122/20.1BALSB; 

- Acórdão TCA Sul de 23/11/2017;

- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 4ª edição (2020)



Marta Maria Rodrigues Vasconcelos

Nº 61097

Turma A, Subturma 4


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