Análise do acórdão do STA - Processo 01777/20.2.BEPRT

 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo 01777/20.2BEPRT

 

No acórdão em apreço, uma pessoa peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que não concedeu provimento ao recurso de apelação que foi deduzido, por não se conformar com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e que indeferira totalmente a pretensão cautelar contra a Ordem dos Médicos.

No que toca aos recursos mencionados supra, temos que o recurso de revista e o de apelação integram-se no âmbito dos recursos ordinários. Para além destes, existe também os recursos extraordinários - que englobam o recurso para uniformização de jurisprudência e o de revisão, conforme o artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo e Tributário, doravante CPTA.

O recurso de revista para o Supremo Tribunal de Administrativo, é uma forma de recurso ordinário, mas já foi admitido como um recurso excecional[1] devido ao ter como fundamento “a violação da lei substantiva ou processual”, como decorre do artigo 150.º do CPTA.

O recurso de revista per saltum de uma decisão de mérito dos Tribunais Administrativos Centrais para o Supremo Tribunal Administrativo pode ser designado de recurso especial e não como recurso ordinário por não ser deduzido para o tribunal acima, mas ser logo deduzido para o Supremo Tribunal de Administrativo e sobretudo por não ser algo que é admitido para a generalidade dos processos conforme o artigo 151.º do CPTA.

O recurso de apelação refere-se ao tratamento conjunto e indiferenciado das decisões relativas ao mérito da causa, das decisões formais e das providências cautelares nas “disposições gerais” relativas aos recursos, bem como a falta de qualquer referência ao agravo.

O recurso para uniformização de jurisprudência encontra-se consagrado no artigo 152.º CPTA. Sendo que “recorre-se do acórdão mais recente para o Pleno da Secção do STA (conforme o número 1 do artigo 25.º do ETAF), fundamentando a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão impugnado. A finalidade deste recurso é uniformizar a jurisprudência administrativa, impedindo o tratamento desigual de casos substancialmente iguais”[2] conforme resulta do número 3 do artigo 152.º do CPTA.

O recurso de revisão encontra-se previsto no artigo 696.º do Código de Processo Civil, sendo que é nas diversas alíneas deste artigo que se refere quando é que a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão.

Para fundamentar a necessidade de admissão do recurso de revista, invocam-se nulidades de decisão (alíneas b) e d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1.º do CPTA) e incorreta aplicação de artigos da Constituição da República Portuguesa (número 5 do artigo 20.º, números 2, 5 e 10 do artigo 32.º e número 3 do artigo 269.º), do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (número 2 e 5 do artigo 118.º e número 1 do artigo 120.º), do CPC (número 3 do artigo 3.º), do Código Civil (artigo 376.º),  do Regulamento da Ordem dos Médicos (artigo 6.º, números 1, 5 e 9 do artigo 11.º, número 2 do artigo 13.º, artigos 15.º e 16.º, número 2 do artigo 29.º, número 1 do artigo 30.º e números 1 e 2 do artigo 54.º), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigo 178.º número 5) e do Código de Procedimento Administrativo (alíneas d) e l) do número 1 do artigo 161.º).

Refere-se que, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 150.º do CPTA, as decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos, não são, por norma, suscetíveis de recurso ordinário, pois só podem ter lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, seja dotada de relevo fundamental ou o recurso ser visivelmente imprescindível para uma melhor aplicação do direito.

No acórdão em análise, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, considerou não ser procedente a pretensão cautelar pois alegou não estar preenchido o requisito do fumus boni juris.

Assim, temos que “num processo cautelar, o autor num processo declarativo, pede ao tribunal a adoção de uma ou mais providências, destinadas a impedir que, durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo, no todo ou pelo menos em parte, a utilidade da decisão que ele pretende obter naquele processo”[3]. Assim, conforme se constata no número 1 do artigo 112.º do CPTA, este processo dirige-se à “adoção da providência ou providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.

Quanto ao critério da aparência do bom direito (fumus boni juris), tem se que o juiz tem de ponderar e decidir qual o grau de viabilidade de o processo ter um bom resultado, sendo que, nessa avaliação, deve o juiz respeitar as barreiras que são inerentes da tutela cautelar, não as podendo ultrapassar, devendo este critério ser mais exigente quando se esteja perante uma providência antecipatória, do que quando esteja em causa uma providência conservatória.

Deste modo, conclui-se no acórdão em análise que, no que toca à necessidade de admissão da revista com o objetivo de uma melhor aplicação do direito, é admitida uma reanálise pelo Supremo Tribunal Administrativo, quanto ao erro de julgamento de não preenchimento do requisito do fumus boni iuris, admitindo então o recurso de revista em causa.

Por fim, a este propósito, refere Sérvulo Correia, “teve êxito a pretensão do legislador da Reforma de assegurar um dos mais importantes fatores de efetividade da tutela jurisdicional administrativa, que é a omnicompreensividade.” Esta corresponde à possibilidade de se resolver os eventuais conflitos que possam surgir sem que se chegue a “lacunas de proteção” e evitando que exista o “seccionamento por processos distintos de aspetos de uma mesma relação jurídica administrativa (ou de uma rede de relações conexas) suscetível de julgamento integral”. Assim sendo, as lacunas referidas são afastadas por meio do "princípio da atipicidade dos pedidos e das designadas pronúncias, que se podem verificar na ação administrativa comum e também nos processos cautelares", conforme resulta dos artigos 37.º e 112.º do CPTA[4].

Bibliografia:

AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 4.ª edição, Almedina.

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa, 15.ª edição, Almedina.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo 01777/20.2BEPRT, disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e08954f404486b1680258770005ad76b?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1


Ana Catarina Monteiro | n.º de aluno: 61237 | 4.º ano | Turma A | Subturma 4

 



[1] Tal como se constata no presente acórdão referindo que o “caráter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido”.

[2] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa, 15.ª edição, Almedina.

[3] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 4.ª edição, Almedina.

[4] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa, 15.ª edição, Almedina.

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