Análise e relato do acórdão Supremo Tribunal Administrativo - Processo 02/12.4BCPRT 0220/17

 SUMÁRIO:

 

I - O artigo 40.º do Código Comercial mostra-se aplicável às instituições bancárias e deve entender-se como abrangidas na sua previsão as gravações de chamadas realizadas pelas instituições bancárias no âmbito da atividade bancária e no contacto/relação daquelas com os seus clientes.
II - A conservação da gravação de tais chamadas mostra-se essencial para a tutela dos direitos e interesses quer das instituições bancárias como dos seus próprios clientes, titulares dos dados pessoais e cujos direitos fundamentais resultam comprimidos por este tratamento de dados, pelo que o prazo de conservação daqueles registos terá de corresponder, nesse contexto, a um período de tempo que acautele tais interesses, possibilitando a disponibilidade dos elementos necessários à comprovação dos seus direitos.
III - As relações bancárias caracterizam-se como relações de negócio marcadamente duradouras, nas quais emergem prestações permanentes, contínuas e sucessivas, pelo que a deliberação impugnada, na definição do prazo de conservação destas chamadas feitas no quadro de tal relacionamento, não poderia ter-se alheado do prazo de 10 anos previsto no referido artigo 40.º, presentes, ainda, as exigências de prova que se colocam no quadro do tempo previsto para o exercício e efetivação de direitos dos sujeitos ou partes envolvidas e do tempo de preparação e decisão dos eventuais processos judiciais onde os litígios que venham a surgir são dirimidos.

 

Análise e Relato


No referido acórdão, a ação administrativa especial é interposta, de forma a pedir a anulação do ato administrativo (ver artigo 51º/1 do CPTA e artigos 148º e seguintes do CPA) consubstanciado na autorização n.º 10847/2011, emitida pela CNPD (comissão nacional de proteção de dados) sustentando o pedido com base nos artigos 5º/2, 140º/1, al. b), do CPA e 40º do Código Comercial.

 

O objeto de apreciação do STA seria o aferir do acerto do juízo de improcedência da ação firmado no acórdão recorrido, porquanto lavrado com errada interpretação e aplicação do artigo 40º do CCom assim como do artigo 18º/2 e 3 da CRP.

 

Quanto à fundamentação de facto, o autor da ação pretende reclamar de uma decisão proferida pelo réu, no que toca ao prazo de conservação das gravações de chamadas telefónicas, alegando o autor que segundo a lei vigente, o prazo para conservação seria de 10 (dez) anos, e o réu decidiu autorizar o autor a uma conservação de apenas 7 (sete) anos.

 

Quanto à fundamentação de direito, e para todos efeitos é tido que o prazo de 7 (sete) anos inserto no artigo 14º/2 da Lei nº 25/2008, é de facto um prazo mínimo e nada impede que seja fixado um prazo mais longo, prazo mais longo esse que, no entendimento do autor resulta imposto, por um lado, pelas exigências e obrigações de conservação de dados previstas no artigo 40.º do CCom em conjugação com os artigos. 214.º/1, 420º/1 al. c), 421º/1 al. a) e 423º/1 al. c), e 441º al. f), todos do CSC e por outro lado pelos próprios prazos de prescrição, em articulação com o princípio da proporcionalidade e os seus ditames, artigo 18º/2 e 3 da CRP e artigo 5º/2 do CPA, pelo que a autorização de conservação de dados pelo prazo pretendido mostrar-se-ia plenamente conforme com o quadro normativo.

 

A discussão centra-se então no prazo de conservação de gravações de chamadas havidas por parte do autor (recorrente) com seus clientes no âmbito da sua atividade bancária, gravações essas realizadas e disciplinadas pela Lei n.º 41/2004, importando aferir, em função do que se mostra alegado, se tais registos integram a previsão do artigo 40.º do CCom de modo a aferir da sujeição e aplicabilidade do prazo de conservação ali previsto e do mesmo prazo ter de ser tido em consideração em sede de decisão de autorização de conservação.

Para tal apreciação o STA procurou determinar e aferir, previamente, se à data existia algum regime normativo que especificamente disciplinasse a situação em termos de definição dum prazo para a conservação de tais gravações, já que apenas na ausência de um regime especial na matéria se imporia lançar mão do regime geral de arquivamento e conservação previsto no preceito em referência.

Ao invés do que hoje ocorre  artigo 90º-A/4 e 5, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICSF, em que está previsto um período de cinco anos de registo e arquivo das comunicações que se estabeleçam entre as instituições de crédito e seus clientes para a celebração de contratos e que abrangem as “conversas telefónicas e comunicações eletrónicas”, “podendo o Banco de Portugal estabelecer, através de aviso, que sejam mantidos por um período superior e até sete anos”, o STA conclui que o quadro normativo então vigente, efetivamente, inexistia à data da deliberação impugnada um regime específico que contivesse a disciplina do prazo de conservação das gravações de chamadas por parte das instituições bancárias.

 

Chagando aqui, o STA determina na e para a decisão a tomar tem-se como adquirido que o tempo de conservação dos dados pessoais deve ser definido e limitado em função da finalidade que preside ao seu armazenamento e tratamento.

 

Mais, determina o STA que mostrando-se a conservação da gravação das chamadas essencial para a tutela dos direitos e interesses quer das instituições bancárias como dos seus próprios clientes, titulares dos dados pessoais e cujos direitos fundamentais resultam comprimidos por este tratamento de dados, o prazo de conservação daqueles registos teria ou deveria corresponder, nesse contexto, a um período de tempo que acautelasse tais interesses, possibilitando a disponibilidade dos elementos necessários à comprovação dos seus direitos, cientes de que a gravação das chamadas constitui um meio paritário que permite ou assegura aos sujeitos envolvidos na relação contratual a prova das transações bancárias, das ordens e de outras comunicações feitas no âmbito de cada concreta relação bancária.

 

E nesse contexto, tendo como presente o quadro normativo que se mostrava aplicável à data e aquilo que caracterizava e caracteriza as relações bancárias, marcadamente duradouras, como relações de negócio nas quais emergem prestações permanentes contínuas e sucessivas, e, bem assim, as exigências de prova que se colocam no quadro do tempo previsto para o exercício e efetivação de direitos dos sujeitos ou partes envolvidas e do tempo de preparação e decisão dos eventuais processos judiciais onde os litígios que venham a surgir são dirimidos, temos que o prazo de conservação a considerar das chamadas gravadas entre instituições bancárias e seus clientes no quadro do seu relacionamento contratual não poderia ter-se alheado dessa ponderação e ter considerado o prazo de 10 (dez) anos que havia sido solicitado pelo autor.

Nesta fase, o STA assenta  “não ter concluído a deliberação do réu impugnada mostra-se proferida em infração, nomeadamente, do disposto nos arts. 40.º do CCom, 14.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2008, e 05.º, n.º 2, do CPA, enfermando de ilegalidade, termos em que o acórdão recorrido que assim não julgou errou na pronúncia firmada que não poderá manter-se, procedendo, nessa medida, o recurso jurisdicional interposto pelo autor.”

 

No que respeita à decisão, os juízes do STA, e em conformidade com os poderes que lhes são conferidos pelo artigo 202º da CRP, decidiram aceitar as pretensões do autor, revogando o acórdão recorrido e condenar o réu a praticar novo ato em substituição do ora anulado, anulando para o feito a deliberação/decisão impugnada. 

As custas deverão correr por conta do réu.

 

Pelo dito e exposto, concordamos com a posição que o STA acabou por seguir na sua decisão.

 

 

Bibliografia:

 

- Acórdão 02/12.4BCPRT 0220/17, de 21 de Março de 2019

 

 Obrigado

 

André Candeias, nº 28235

Turma A, Subturma 4

 



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