Comentário ao Acórdão do STA de 14/02/2019, 1ª secção, Proc.nº0219/10.6BEPRT


O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, doravante representado como STA,  de 14/02/2019, 1ª secção, Proc.nº0219/10.6BEPRT retrata uma situação em que, tendo por base uma ação administrativa especial de anulação de ato administrativo cumulada com a prática do ato devido, intenta o Autor que seja o réu, no caso a administração, condenado a anular o ato administrativo de indeferimento de concessão de nacionalidade portuguesa e a deferir o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa do particular.

Vale aqui ressaltar que não são todas as matérias às quais são permitidas o recurso ao STA. O regime de recursos previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, CPTA, restringe a possibilidade de recurso de acórdão proferido em segundo grau de jurisdição, ( art. 140º).

De acordo com o nº 7” Encontram-se presentes os requisitos para que o recurso de revista seja admitido, nomeadamente a relevância jurídica e social da questão objeto do recurso e pela necessidade de melhor aplicação do direito. Efetivamente, carece do esclarecimento superior do STA qual o enquadramento de casos como o presente, no sentido que se espera que seja o de ser conforme à lei (concretamente ao n.º 6 do art.º 6 da LN) o entendimento de que a expressão "descendente de portugueses" possa e deva ser vista como "descendente de portugueses de origem" cumprindo os requisitos do art. 150º/1 CPTA para o recurso de revista.

No momento em que foi iniciado o processo, a lei da nacionalidade vigente era a versão de 2006- ver a lei- que determinava um período mínimo de residência no Estado português de 6 anos para que fosse concedida a nacionalidade com base

Na situação, tínhamos que o particular fez um pedido a administração de concessão da nacionalidade portuguesa sob o abrigo de que um de seus progenitores era português, seguindo assim o princípio, consagrado na Lei da Nacionalidade (LN) portuguesa, do ius sanguinii, em que o descendente de um português é considerado português. Contudo, o problema aqui se coloca porque o progenitor em questão não era português originário, tendo adquirido a nacionalidade posteriormente, tendo sido este um dos fatores determinantes para que a administração indeferisse o pedido de concessão de nacionalidade.

No acórdão foi levantada a questão da interpretação do art. 6º da LN, no que se refere ao que podemos considerar português para efeitos de atribuição da nacionalidade. No momento da propositura do processo a versão mais recente da Lei da Nacionalidade era de 2006, que difere em alguns aspectos da atual versão.

Em causa temos um processo de ação administrativa especial. Essa forma processual, com a reforma de 2015 foi deixada para trás, mas essa aparecia relativamente a pretensões emergentes da prática ou da omissão de actos administrativos ou de disposições normativas de direito administrativo, como refere o art. 46º da versão vigente na altura do CPTA,  a redação da lei 63/2011 de 14 de dezembro, em que eram admitidos diferentes pedidos com aspectos variantes quanto ao regime processual (art. 46º/2 CPTA redacção segundo a lei 63/2011). Nesse caso era admitido a conexão com qualquer dos pedidos principais de qualquer outros desde que  com eles apresentem uma relação material( art. 47º/1 CPTA na redação segundo a lei 63/2011 art. 47º: 1 - Com qualquer dos pedidos principais enunciados no n.º 2 do artigo anterior podem ser cumulados outros que com aqueles apresentem uma relação material de conexão, segundo o disposto no artigo 4.º e, designadamente, o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal.[...]). Era ainda enunciado no art. 47º/2 os casos em que era permitida a cumulação, sendo a situação em causa no acórdão enquadrada no art. 47º/2 alínea a), que prevê a cumulação do pedido de anulação do acto administrativo com o pedido de condenação à prática do acto administrativo devido(“[...] 2 - O pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo pode ser nomeadamente cumulado com:
a) O pedido de condenação à prática do acto administrativo devido, em substituição, total ou parcial, do acto praticado;[...]”)

Segundo o professor José Carlos Vieira de Andrade, em seu manual, a não formulação desses pedidos cumulativos não preclude a possibilidade de essas mesmas pretensões serem acionadas no âmbito do processo de execução da sentença de anulação.

Atualmente essas pretensões do autor figuram nas ações administrativas comuns, nos termos do art. 37º/1 alíneas a) e b) do CPTA, devendo seguir as regras gerais de cumulação do art. 4º CPTA, enquadrando-se no nº2 alínea c) do mesmo.

Finalmente quanto a questões de direito, A. considera aqui haver uma “errada interpretação do alcance do n.º 6 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03.10[...]com a consequente errada aplicação do mesmo dispositivo.”, isso porque entende haver um alargamento do âmbito de discricionariedade da Administração. Sustenta ainda A./ recorrente que o acórdão ainda incorreu em excesso de pronuncia, falando para além de aspectos que não foram questionados no seu recurso ao TCAN, não podendo esses aspectos portanto constarem como controvertidos.

Alega ainda A./ recorrente que  “[..] embora a existência de uma margem de discricionariedade que assiste à Administração para conceder a naturalização aos que sejam havidos como descendentes de portugueses, defende que a decisão tomada tem de ser respeitadora dos princípios que orientam a actuação da Administração, acentuando o princípio da legalidade e o da prossecução do interesse público. No acórdão recorrido, entendeu-se, justamente que foi violado o princípio da legalidade, uma vez que a Administração excedeu os poderes discricionários ao estabelecer que o n.º 6 do artigo 6.º da LN se refere apenas aos ‘portugueses de origem’, ou seja, criando uma condição não prevista na lei. Resta apenas dizer que, não obstante o n.º 6 do artigo 6.º da LN permitir a concessão da naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 (“b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa”), o requerente da nacionalidade apresentou uma série de provas que demonstram a sua ligação à comunidade portuguesa, ao seu conhecimento da língua portuguesa; provas que justificam por que razão não obteve a nacionalidade portuguesa na altura em que o seu progenitor adquiriu a nacionalidade portuguesa; provas de que os seus meios-irmãos têm nacionalidade portuguesa. Ora, sendo certo que o dispositivo em questão não exige estas provas, a verdade é que as mesmas não deixam de ser úteis para a Administração fundamentar devidamente a decisão discricionária que lhe compete e, certamente, serão importantes na eventualidade de se ter de vir ulteriormente a apreciar o uso dessa mesma discricionariedade – sabendo-se, contudo, que aquela decisão só poderá ser sindicada judicialmente com base em erro manifesto ou grosseiro ou em violação dos princípios fundamentais que regem a atividade da Administração”

Foi decidido, então, com base nos fundamentos colocados, por unanimidade em negar o provimento do recurso, mantendo o acórdão recorrido, sendo as custas por conta do recorrente.

Referências

Almeida, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa. 13ª. Almedina, 2014.

Aquisição da nacionalidade portuguesa. Nº 0219/10.6BEPRT. Supremo Tribunal Administrativo. 14 de 02 de 2019. <http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/27b841a2d550ffc8802583a700406cff?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 >.

 

 Autora: Manuela Dias Nascimento Távora Cavalcanti 

nº de aluna: 59574

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