Contra-Interessados e o seu papel no Contencioso Administrativo Tributário
A figura dos contra-interessados está presente no art.º 57º CPTA, como sendo aqueles a quem “o provimento do processo impugnatória possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.
O nosso contencioso administrativo já não se preocupa apenas com a legalidade dos atos. Por outras palavras, é prevista a possibilidade de tutelar a situação jurídica dos particulares.
Numa vertente prática, este conceito traz algumas consequências. Esta premissa justifica-se pelo facto das situações jurídicas substantivas já não serem estritamente relativas e que, por conseguinte, afetam, não só os principais interessados, mas também todo um vasto campo de potenciais afetados – o que obriga a haver uma correspondência processual que as tutele.
Citando o Professor catedrático VASCO PEREIRA DA SILVA, “(temos) de considerar como sujeitos das ligações administrativas outros privados que não apenas aqueles a quem são aplicáveis normas ordinárias de cariz indiscutivelmente subjetivo, ou que são os imediatos destinatários de atos administrativos.”.
Recorrendo ao leque de autores de Contencioso Administrativo Tributário, encontramos uma posição constitucionalista de VIEIRA DE ANDRADE que defende que a relação jurídica administrativa compreende “as relações jurídicas que correspondem ao exercício da função administrativa, entendida em sentido material”.
Assim, se a relação jurídica administrativa é o reflexo de uma atuação material da administração, agindo naquilo que é a sua função, temos que admitir que pelo menos duas partes existem (administração e particular; administração e administração; particular e particular quando munidos de poderes públicos). Mas esta perspetiva fica aquém das perguntas que podem vir a ser suscitadas (por exemplo: é possível verificar casos com mais de duas partes?).
Ora, partindo do cenário atual que compõe o Contencioso Administrativo, e, em específico, atendendo às infraestruturas que abarcam um indeterminável número de particulares, não parece esdrúxulo afirmar que as relações jurídicas que surgem no seio da atividade administrativa são, quase sempre, multilaterais.
Posto isto, cumpre aferir qual a verdadeira importância, e o peso que a figura de “contra-interessados” possui no panorama administrativo atual.
A sua importância é verificada por dois pontos basilares: em primeiro lugar, pelas consequências que acompanham a sua falta de menção, e, em segundo lugar, relaciona-se com o aproveitamento da sentença.
Quanto ao primeiro ponto, é de referir que a menção dos contra-interessados é requisito de aptidão da petição inicial – art.º 78, nº 2, alínea a), e art.º 80, nº 1, alínea b) – e que a falta (referente ao art.º 78) da mesma consiste num fundamento de exceção dilatória por ilegitimidade – art.º 89, nº 4, alínea e).
Esta percepção da consequência da falta de menção direciona-nos, à partida, para um caminho em que a figura dos contra-interessados aparenta ter relevo jurídico.
Quanto ao segundo ponto, importa ter em conta que se relaciona com a realidade prática do Contencioso Administrativo Tributário. Como sabemos, uma das caraterísticas do processo é a suscetibilidade de execução das sentenças. Aqui entram os contra-interessados, com um papel de maior relevo, porque a sua correta menção leva à impossibilidade de alguma parte se poder opor à execução de uma sentença.
A contrario, se algum dos contra-interessados tiver escapado à menção obrigatória prevista no art.º 78, nº 2, alínea a), então o seguimento lógico de uma sentença, que é a sua execução, fica limitada à “inoposição” daquele que tinha um interesse contrário ao do autor e que ficou prejudicado com o provimento da ação que este propôs.
Desta análise, é possível concluir que os contra-interessados são parte relevante, ou tal consequência não estava prevista no CPTA. – de forma a sustentar esta ideia recorro a VIEIRA DE ANDRADE que afirma que a lei confere a estes sujeitos, um estatuto de parte, “conferindo-lhes poderes (…) de contestar, o de alegar, ou de se opor à dispensa de alegações, o de requerer providências cautelares e o de recorrer”. O Professor vai ainda mais longe, assegurando que “os contra-interessados devem, em princípio, considerar-se incluídos quando a lei se refere, sem mais, às partes – por exemplo, nos artigos 95º (limites da decisão), 120, nº 3 e 121º (direito de audiência no âmbito dos processos cautelares, entre outros”.
Tendo em consideração o exposto, cumpre agora questionar: será dever do Autor mencionar quem são os contra-interessados? Ora, por motivos de economia e de gestão ao autor é impossível a identificação de todos sujeitos que sejam, potencialmente parte da situação que quer levar a tribunal.
A esta solução, cumpre ripostar com nova pergunta: Como aferir, para efeitos processuais, quem são os contra-interessados? O critério para definir quem são os contra-interessados não deve ser o do art.º 57, que está pensado numa ótica restrita e que admite que os contra-interessados são aqueles que, no fundo, estão “contra” o autor, mas antes um critério de prevalência da ação, passo a explicar: a solução deve ser dada do ponto de vista do autor (porque é ele que tem interesse em demandar) e quem é que se pode opor à execução da sentença.
De uma forma sucinta é possível dizer que estamos perante de um direito de acesso à justiça e da tutela desse direito através da figura dos contra-interessados. Citando VIEIRA DE ANDRADE: “(nas) relações jurídicas multipolares, a verdadeira contradição processual não se verifica entre o autor e a administração, mas entre o autor e os contra-interessados”.
Se são parte do processo, logicamente torna-se correto afirmar que existe uma relação jurídica entre os mesmos e a ação em causa, e que os efeitos da mesma serão fulcrais para os contra-interessados. – “Na categoria de contra interessados decorrente do disposto do artigo 57º CPTA cabem duas espécies de pessoas; em primeiro lugar, aquelas que são diretamente prejudicados pela anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado e, depois, aquelas cujo prejuízo não resulta diretamente dessa anulação ou declaração de nulidade mas que, ainda assim, têm interesse legítimo na manutenção do ato visto que, se assim não for, verão a sua esfera jurídica ser negativamente afetada”- acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº01018/15.
BIBLIOGRAFIA
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição (2013), Coimbra, Almedina;
ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa – lições, 14ª edição (2015), Coimbra, Almedina;
Jurisprudência.
Madalena Menéres Pimentel
61180
4ºA
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