Intimação e a Proteção de Dados Pessoais

 Os processos de intimação são, tal como o professor Mário Aroso de Almeida define, processos urgentes que se caracterizam por se dirigirem à emissão de uma imposição pretendendo-se qualificar uma pronúncia de condenação que é proferida no âmbito de um processo de cognição sumária. Atualmente são utilizadas como meio autónomo “para assegurar o direito à informação administrativa procedimental em todas as suas modalidades, incluindo, apesar da falta da respetiva referência lateral na lei, o direito à mera prestação de informações sobre o andamento do processo em que fossem interessados ou sobre as resoluções definitivas sobre eles tomadas”[1], no entanto, foi originalmente tipificada como um meio acessório. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) prevê e regula duas formas de intimação nos art.104.º e seguintes: intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de  certidões, e intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Além destes, é possível serem previstos outros tipos de intimação através de lei especial, exemplo disto é a intimação judicial para a prática de ato legalmente, previsto no art.112.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

            A intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões ocorre quando não seja dada uma satisfação integral dos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Este pedido deve obedecer aos pressupostos previstos no art.105.º CPTA, nomeadamente o prazo de 20 dias para requerer este pedido. Tendo sido deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias e, caso se dê provimento ao processo, o juiz terá de determinar o prazo em que esta intimação deve ser cumprida, não podendo ultrapassar os 10 dias.

            Quanto à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, esta pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. O 110.º exige que o juiz responda com a maior urgência – no prazo máximo de 48 horas – e, caso seja admitida, a outra parte é citada e terá 7 dias para responder. Caso o juiz reconheça que não se encontra preenchido um pressuposto de que, segundo a lei processual, depende a utilização da intimação poderá proceder à convolação do processo de intimação num processo cautelar, nos termos do art.110.º-A.

            O Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) trouxe várias inovações, a destacar a introdução do conceito de “violação de dados pessoais” (art.3.º/11), a introdução de novos princípios e conceitos que devem orientar o tratamento de dados como a privacy by design and by default (art.25.º) e o direito a ser esquecido (art.17.º). O grande objetivo foi a harmonização de regimes jurídicos no contexto da União Europeia e legislar domínios que ainda não se estavam devidamente protegidos devido à constante evolução tecnológica. O RGDP terá grande interesse em matéria administrativa uma vez que  a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), segundo o professor Tiago Fidalgo Freitas, em alguns casos, pode ser menos protetora que o RGPD, já que, resulta de uma ponderação de bens constitucionais relevantes como a transparência administrativa enquanto valor objetivo e o direito constitucional de acesso à informação enquanto direito fundamental.

            Devido a esta especial proteção de dados pessoais, o conflito entre o direito de acesso à informação administrativa e o direito à proteção de dados pode-se tornar especialmente sensível como podemos ver no acórdão n.º 00517/17.8BECBR[2] do Tribunal Central Administrativo Norte.

            No acórdão n.º 00517/17.8BECBR, a questão coloca-se relativamente à disponibilização da lista de alunos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Embora exista o princípio da administração aberta previsto no art.268.º/2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art.17.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), confronta-se com o Estabelecido na RGPD: a Universidade de Coimbra não tinha autorização escrita dos detentores dos dados para os disponibilizar e, como o direito de acesso aos arquivos da Administração Pública não é um direito absoluto, deve haver uma avaliação casuística. O tribunal acabou por negar a disponibilização desta mesma lista invocando o art.5.º/1 e 6.º/5 da LADA em conjunção com o art.3.º/a) da Lei de Proteção de Dados Pessoais, determinando que o nome da pessoa é um elemento específico da sua entidade, logo, não seria possível disponibilizar esses mesmos dados sem que houvesse uma autorização expressa para tal.



[1] ANDRADE, José Vieira de, A Justiça Administrativa

[2] Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/28b78cc79833f8fa802583a7004f1f00?OpenDocument


Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 4.º Edição

FREITAS, Tiago Fidalgo de, As restrições ao direito à informação administrativa com fundamento na proteção de dados pessoais: algumas notas, disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_DIA_PDados2021.pdf

PINTO , Ana Rita Babo, Evolução do Acesso à Informação Administrativa e Novos Desafios à Luz do RGDP, disponível em: https://crlisboa.org/docs/publicacoes/on-line/acesso-informacao-administrativa-RGPD.pdf

RAMOS, Alexandra Lemos, O princípio da administração aberta vs. O princípio da proteção de dados pessoais, disponível em: https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/37453/1/ulfd136607_tese.pdf


Margarida Alexandra Salazar Pereira 

N.º61159

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