Os direitos, liberdades e garantias incluídos na previsão do artigo 109º, nº1 do CPTA
Uma intimação, nos seus traços gerais, configura-se como um processo urgente de condenação, tendo em vista a adoção de certos comportamentos e, mais especificamente, no caso em apreço, para a prática de atos administrativos. É a urgência e a necessidade de celeridade de uma resolução de determinada situação que leva a que estes processos se caracterizem por uma tramitação simplificada e acelerada.
A figura da intimação para a proteção de direitos,
liberdades e garantias, vem prevista nos artigos 109º a 111º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (daqui em diante “CPTA”), e surge como consequência
da revisão de constitucional de 1997, que consagra o artigo 20º, nº5 da
Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) que determina que “para
a defesa dos direitos; liberdades e garantias pessoais, a lei assegura a todos
os cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e
prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou
violações desses direitos”. A
criação desta figura, em 2002, vem acentuar a importância da proteção
necessária dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Desde o momento da criação deste tipo de processo urgente,
uma das questões que mais se tem levantado surge graças à confrontação do texto
constitucional (artigo 20º, nº5) com a respetiva consagração no artigo 109º,
nº1 do CPTA, pois enquanto a Constituição fala em “direitos, liberdades e garantias
pessoais, o regime do CPTA parece que amplia o alcance da norma
constitucional habilitadora, ao não fazer menção a estes direitos, liberdades e
garantias “pessoais”. Tendo em conta este impasse, cabe averiguar a questão
analisada e indagar sobre quais são, verdadeiramente, os direitos liberdades e
garantias que podem ser objeto de uma intimação, à luz do nosso ordenamento jurídico:
serão apenas os previstos no Capítulo I do Título II da CRP (i.é, os exclusivamente
“pessoais”), ou estarão também incluídos os não pessoais? E se sim, quais serão
eles?
O artigo 20º, nº5 da CRP:
Poderemos dizer que a razão subjacente à inscrição, neste
preceito, por parte do legislador constitucional, do termo qualificativo “pessoais”,
prende-se em duas ordens de razões: em primeiro lugar, derivado à fragilidade dos
bens jurídicos subjacentes a tais direitos, liberdades e garantias (vida,
identidade pessoal, integridade física, etc.), cuja proteção reclama uma tutela
célere e reforçada; em segundo lugar, também a indissociabilidade entre estes
direitos e o princípio da dignidade da pessoa humana (imperativo fundamental
neste sistema), poderá ter levado a esta inscrição.
Aquilo que a constituição se limitou a fazer foi a acentuar a
especial necessidade de proteção urgente destas posições jurídicas, tendo em
conta um critério objetivo e distintivo: a incidência sobre bens jurídicos com
uma singular fragilidade. A ressalva expressa confere assim, ao legislador, no
que concerne a direitos, liberdades e garantias pessoais, uma margem de
liberdade ampla na conformação das vias jurisdicionais, que se querem céleres,
tendo em vista a sua tutela. Por outro lado, no que concerne a direitos,
liberdades e garantias não pessoais, a margem de conformação do legislador é
mais limitada, uma vez que não integram o núcleo duro de proteção enunciado no artigo
20º, nº5 da CRP. Este artigo incorpora, assim, uma norma habilitadora de
introdução de mecanismos de tutela célere de direitos, liberdades e garantias.
Artigo 109º, nº1 do CPTA:
No âmbito da intimação prevista neste artigo, o intérprete opta
pelo entendimento de que é legítima a extensão do âmbito objetivo do meio a
outros direitos, liberdades e garantias que não os exclusivamente pessoais.
Assim, este limite, do artigo 20º, nº5 da CRP, não constitui, a priori,
um entrave a que o legislador ordinário amplie o âmbito objetivo da proteção de
mecanismos de tutela célere, mas impõe sim o dever de o fazer de acordo com os
princípios de caráter restritivo das restrições e da ponderação equilibrada de
interesses. Isto significa que, apesar de não estar vedada ao legislador a extensão
do âmbito destes meios de tutela, este deve, quando o fizer, ter em atenção a
imposição constitucional que o proíbe de integrar posições jurídicas sem um
cariz subjetivo relevante.
Para a defesa desta figura, e da ampliação do conceito de
direitos, liberdades e garantias, não deve deixar de ser mencionado o artigo 17º
da CRP: será que, à luz do artigo 109º do CPTA, estão abrangidos os direitos
fundamentais de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias? Tendemos
aqui a aceitar a sua inserção, tendo por base dois argumentos: (i) a abertura demonstrada
pelo legislador ao afastar a limitação de natureza pessoal do direito revela uma
intenção de alargar o âmbito da tutela; (ii) a existência do artigo 17º esbate parcialmente
as barreiras entre direitos, liberdades e garantias e certos direitos
económicos, sociais e culturais que detêm uma dimensão pessoal e que, por isso,
o legislador não pode, de qualquer forma, excluir (como por exemplo, o direito
de propriedade). Assim, se a própria constituição aceita a natureza análoga destes
direitos, e que os mesmos beneficiem do regime dos direitos, liberdades e
garantias, então, qualquer interpretação do 109º, nº1 do CPTA, terá que ser em
concordância com este alargamento. Deste modo,
e na esteira de VIEIRA DE ANDRADE, em face do previsto no artigo 17º, a
analogia deve respeitar, de forma cumulativa, dois requisitos: referir-se a uma
posição subjetiva individual ou de uma garantia que possa reconduzir-se,
imediata e essencialmente, à dignidade da pessoa humana (ou seja, que integre a
matéria constitucional dos direitos fundamentais); e que essa posição ou garantia
possa ser determinada a um nível materialmente constitucional, i.é, que possa
permitir a sua concretização adequada a partir da própria Lei Fundamental.
Se a intimação reflete a necessidade de uma tutela mais
célere relativamente a certos direitos que, através da sua natureza, constituem
da melhor forma a relação que o cidadão perante o Estado e a ordem jurídica,
então, essa natureza não pode ser liminarmente rejeitada em relação a certos
direitos, liberdades e garantias que não se qualifiquem como “pessoais”.
Porém, se por um lado defendemos esta ampliação por parte do
legislador ordinário, não podemos deixar de rejeitar integralmente a integração
material de direitos, liberdades e garantias que não venham previstos na CRP. Tal
entendimento, levaria a uma vulgarização da utilização de uma meio jurisdicional
que, devido à sua celeridade e, consequentemente, sumariedade, deve ver a sua
aplicação circunscrita a um elenco apurado de casos.
Posição da jurisprudência:
Por forma a ilustrar esta evolução de pensamento no que à ampliação
subjetiva da categorização de direitos, liberdades e garantias em sede de
intimações, afigura-se como necessário apresentar duas decisões judiciais
distintas.
1-
Acórdão do STA, de 18 de novembro de 2004
Na primeira decisão
proferida pelo STA em sede de intimação para a proteção de direitos, liberdades
e garantias, datada de Janeiro de 2004, que versava sobre um pedido de
intimação do Primeiro-Ministro e do Ministro do Ambiente para se absterem de
praticar qualquer ato que ponha em causa os princípios constitucionais do nosso
ordenamento jurídico, o Tribunal, depois de rejeitar a aplicação da intimação,
por força da falta do pressuposto da indispensabilidade (bastava aos
requerentes instaurarem uma providência cautelar), alarga a fundamentação do
indeferimento da petição. Afirma o STA que “as requerentes não referenciam, minimamente,
um direito, liberdade e garantia pessoal que fosse merecedor da tutela…”.
É fácil de entender, através deste argumento, que o STA procede a uma
interpretação radical do artigo 109º, nº1 do CPTA, limitando o seu âmbito aos
direitos, liberdades e garantias pessoais. Sobre esta decisão e argumentação,
versada ao longo de todo o acórdão, poderiam ser feitas mais considerações, mas
o elemento essencial é a restritividade interpretativa do STA relativamente ao âmbito
aplicativo do artigo 109º, nº1 do CPTA.
2-
Acórdão do TCA sul de 6 de junho
Esta é um acórdão que versa sobre a situação de uma
funcionária que padece de uma doença oncológica e, por isso, pretende ser
submetida de forma urgente a Junta Médica de Revisão com vista a obter a
aposentação, ao abrigo das normas especiais do Decreto-Lei n.º 173/2001. O
pedido de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias tinha
sido julgado improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, tendo
por base o argumento de que o meio processual utilizado seria impróprio. De
modo contrário, o TCA determina procedente o recurso jurisdicional em apreço, sustentando
que nada no artigo 109º do CPTA “permite excluir os direitos de natureza
análoga do âmbito de aplicação deste meio processual; pelo contrário, a sua
inclusão neste normativo impõe-se pela razão de o regime dos direitos liberdades
e garantias se aplicar aos direitos fundamentais de natureza análoga – art.º
17º da Constituição da República Portuguesa” e que “se devem considerar
integrados na previsão deste preceito os direitos, fundamentais ou de natureza
análoga que não sejam pessoais mas de conteúdo patrimonial”.
Desta forma, o entendimento por parte do TCA Sul, de que o
artigo 109º, nº1 do CPTA têm o seu âmbito de aplicação estendido a direitos,
liberdades e garantias não só pessoais, demonstra uma evolução no pensamento
jurisprudencial, que reflete a evolução que também foi feita na doutrina a este
respeito.
Considerações finais:
O regime agora analisado permite conceber que existe, de
facto, no contencioso administrativo português, uma preocupação real com a
proteção de direitos, liberdades e garantias, que teve o seu primeiro passo na revisão
constitucional de 1997, através da inserção do artigo 20º, nº5. Por isso se
poderá dizer que a intimação prevista no artigo 109º, nº1 do CPTA, marca profundamente
a tutela jurisdicional efetiva, configurando-se como a consagração ideal de um
mecanismo orientado para a proteção do particular em situações que carecem de
urgência e de celeridade.
Assim, pela particular relevância da sua aplicabilidade prática,
será errado deixar de fora do “catálogo” de direitos, liberdades e garantias,
os que não se enquadrem no Capítulo I do Título II da CRP, visto que também
estes são dotados do cunho subjetivo necessário, a sua dimensão pessoal, ligada
à dignidade da pessoa humana, mesmo que se enquadrem no âmbito de direitos
económicos e sociais, análogos aos direitos liberdades e garantias. O alargamento
levado a cabo pelo legislador ordinário aquando da conceção do artigo 109º, nº1
do CPTA, apresenta-se no nosso entendimento, não só válido, mas acima de tudo, fundamental.
Bibliografia:
- CARLA AMADO GOMES, “Pretexto, contexto e texto da
intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias”, em Estudos
em homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles.
- CARLA AMADO GOMES, “intimação para a proteção de
direitos, liberdades e garantias”, em Revista do Ministério Público, nº
104, 2005
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo
Administrativo. Almedina.
- JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa,
16ª edição. Almedina.
- JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais
na Constituição Portuguesa de 1976, 5º edição. Almedina.
- FERNANDA MAÇÃS, “As formas de tutela urgente previstas no
Código de processo dos tribunais administrativos”, em Revista do Ministério
Público, nº100.
- Acórdão do TCA sul de 6 de junho. http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/7d5d0895d0199390802572fb00330719?OpenDocument
Salvador Beirão da Veiga,
Subturma 4, Nº 60882
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