Processos cautelares

O processo cautelar corresponde a um processo onde o autor requer ao tribunal que adote certas providências, visando impedir que se constitua uma situação irreversível ou que se verifiquem danos de tal ordem penosos que colocam em perigo a utilidade da decisão que se pretende obter com o processo declarativo

No CPTA este regime vem estabelecido nos artigos 112º a 134º, onde é referido que estes processos cautelares têm como linhas orientadoras a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade

No que diz respeito à instrumentalidade, diz respeito ao facto de o processo cautelar apenas poder ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal.

Relativamente à provisoriedade, o tribunal pode, na pendencia do processo, alterar ou mesmo substituir a decisão de adotar ou não o enunciado a propósito das providencias cautelares, caso tenha ocorrido uma alteração significativa, 124º/1

É necessário ter em atenção que o tribunal não pode dar, através de um processo cautelar aquilo que apenas a sentença do processo principal pode, ou seja, o que se pretende esclarecer com esta afirmação é de que a providencia cautelar não pode antecipar, a titulo definitivo, a constituição de uma decisão que futuramente será proferida no âmbito do processo principal, ate porque no decorrer do processo principal o juiz pode chegar a conclusões que não justificam a manutenção da decisão proveniente do processo cautelar. A providencia cautelar pode antecipar a título provisório a produção do mesmo efeito que a decisão que se vem a proferir no processo principal, sendo que este é que vai proferir a decisão a título definitivo, podendo ser ou não a mesma do processo cautelar.

No que concerne à sumariedade, esta é uma característica essencial dos processos cautelares, consubstancia-se no facto de o tribunal apenas ter o dever de proceder a apreciação pouco detalhada e profunda, de modo a que seja capaz de proporcionar a decisão em tempo útil. Existe uma proporção entre esta capacidade e o tempo despendido na apreciação de questões, ou seja, tanto menor for a capacidade de proferir decisões em tempo útil, maior é o tempo consumido na tal indagação de questões, ou seja, estas em sede de processo cautelar, não devem ser detalhadamente analisadas.

 

Razão de ser das providencias cautelares

No que toca ao objetivo das providências cautelares, há divergência dentro da doutrina, a maioria da doutrina refere que tem como finalidade que não se perca a utilidade de uma ação principal, ou seja, tem como propósito proteger uma situação jurídica que pode de alguma forma estar ameaçada pela demora da pendencia da ação principal.

Porém, na esfera da finalidade da propositura de uma providencia cautelar, Rui Pinto e Joana Castanheira  refere que “ a tutela cautelar não pode ter por função salvaguardar o efeito útil da ação principal, nem pode ter por objeto esse mesmo efeito útil, como pareceria “ ou seja, a utilidade das providências cautelares consubstancia-se em assegurar uma posição jurídica de quem veja o seu direito ameaçado e que tenha justificação e medo de que essa mesma ameaça venha trazer um efeito irreversível na sua esfera jurídica, assim, como refere o professor Rui Pinto, “o fundamento é material e a sua eficácia reporta-se ao direito substantivo e não processual”

Assim, as providências cautelares afiguram-se com várias finalidades, sendo elas a garantia de um direito, uma regulação provisoria e uma antecipação da tutela definitiva

No que diz respeito à garantia de um direito, existem dois tipos de providências, arresto e arrolamento, que consistem em providencias conservatórias, dado que não permitem que os bens saiam da esfera do património do requerido. O arresto pode ser requerido quando o credor tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito por dissipação do ocultação de bens por parte do devedor, ou seja, o arresto consiste na apreensão de bens que sejam penhoráveis para satisfazer as dividas dos credores, interrompendo a prescrição do crédito acautelado. Por sua vez o arrolamento é requerido por aquele que tenha dto a que lhe seja entregue um certo número de bens, podendo requerer se houver justo receio de extravio ou dissipação deles. Transpondo este ponto para uma comparação com o processo civil, o professor Miguel Teixeira de Sousa refere que o arrolamento pode recair sobre documentos, 403º/1 CPC ou sobre provas pré constituídas e de antecipação da prova incidir sobre provas constituídas. Este regime tem como preocupação de conservar de certos bens, tendo em conta o risco de perda ou desaparecimento destes.

No âmbito da regulação provisória, consubstancia-se na tutela de uma situação antes que a mesma seja julgada no âmbito do processo principal. Esta finalidade versa-se no âmbito de restrição provisoria da poesse, embargo de obra nova, suspensão de deliberações socais e ainda a suspensão da eficácia do ato administrativo ou da norma. Estas apenas têm como função evitar que surjam danos e lesões que afetem de forma gravosa o direito em questão, enquanto a situação não é reguladas definitivamente na ação principal

Quanto à antecipação da tutela definitiva, é efetuada através das providências antecipatórias, bastante comuns na providências de alimentos provisórios, reparação provisoria, etc. havendo sempre uma antecipação dos efeitos materiais da sentença final.

 

 

 

 

Espécies de providencias cautelares

É possível obter diversos tipos de providencias cautelares, tendo em conta as necessidades de cada caso, 112º CPTA, sendo que este regime consagra a chamada cláusula aberta. O nº2 deste artigo 112º faz uma intercessão com o regime civil, dado que refere que as providencias cautelares a adotar podem ser as que estão tipificadas no CPC,

Podem ser deduzias pretensões contra os particulares, por particulares ou por entidades publicas. A adoção de providencias conservatórias visa cautelar de situações jurídicas finais, estáticas ou opositivas, enquanto que a adoção de providencias antecipatórias visa cautelar situações jurídicas instrumentais, dinâmicas ou preventivas.

No caso das providencias conservatórias, o interessado quer manter ou conservar um direito que se encontra em perigo, de modo que este não seja prejudicado pelas eventuais medidas que possam a vir ser adotadas. Situação recorrente dos casos em que o interessando reage contra um ato administrativo de conteúdo positivo, ou seja, reage contra uma modificação introduzia na ordem jurídica por um ato de conteúdo positivo, que pretendia que não tivesse sido praticado.

No respeitante às providencias antecipatórias, está reservada para as situações em que se interessado pretende obter uma prestação, adoção de medidas que podem envolver ou não a prática de atos administrativos. Nestes casos o interessado tem em vista obter um efeito favorável no processo declarativo, como tal, a tutela cautelar tem como finalidade a intimação a que se adotem medidas para que diminuam as consequências do retardamento da decisão sobre o mérito da causa. Neste contexto estão incluídas as pretensões dirigidas à prática de atos administrativos, em que pode ser necessário uma antecipação, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, que seja equivalente à situação que se obteria na pendencia do processo declarativo

 

Pressupostos processuais

A legitimidade para requerer a adoção de providências cautelares não é de pertença exclusiva dos particulares, que o fazem em defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, tem também legitimidade para propositura de uma providencia cautelar o ministério publico e a quem quer que atue no exercício da ação popular ou impugne um ato administrativo com fundamento num interesse direto e pessoal

As providencias cautelares, segundo o artigo 114º CPTA, podem ser requeridas em momento anterior, simultaneamente ou apos a propositura da ação principal. Daqui poder-se-ia entender que não existe qualquer prazo para que se requeira a adoção da providência

É necessário olhar para o facto de, por vezes, a propositura da ação estar sujeita a prazos, ou seja, se a ação não tiver sido proposta dentro deste prazo, já não é possível intentar o processo cautelar, devendo ser rejeitado de acordo com o disposto no artigo 116º/2/f). se o processo cautelar já se encontrar pendente, extingue-se nos termos do 123º/1/a)

Caso o tribunal emita uma providencia cautelar e a manifestação se realizasse na data  pretendida, cairia na situação de dar em definitivo o que é para ser dado em sede de processo declarativo, ou seja, uma decisão sobre o mérito da causa. Assim a providencia deve ser rejeitada por manifesta falta de fundamento, devendo o autor avançar para a propositura de uma ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

Neste âmbito a jurisprudência tem entendido, a convolação do processo cautelar em processo principal. Ex acórdão do TCA note de 25 de janeiro de 2007, processo 678/06 de 1 de março de 2007, processo 683/06 e de 12 de março de 2009, processo 2236/08 e do TCA sul de 6 de junho de 2007, processo 2539/07

 

Critérios de atribuição das providencias cautelares

Estes critérios vêm definidos no artigo 120º/1 e 2

Critério periculum in mora

No âmbito do CPTA, este critério vem regulado no artigo 120º/1, significa que pela mora do processo, os factos alegados pelo requerente podem requerer algum receio de que se produzam prejuízos cuja reparação se torne um facto complexo, caso a providencia seja recusada, ou porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, ou porque pode haver prejuízos que acabarão por se produzir ao longo do tempo, não obstante, a providencia cautelar pode servir para acautelar o risco do retardamento da tutela que deve ser assegurada pela sentença do processo principal

De ter em atenção que a redação do CPTA é menos exigente que a norma constante para o processo civil nesta matéria, dado que a norma do processo administrativo não exige que haja uma “lesão grave e dificilmente reparável”. O artigo 120º por sua vez usa a expressão “fundando receio”, ou seja, no CPTA apenas basta que haja uma probabilidade, que pode ser em maior ou menor medida, dependendo do caso em concreto

O fundado receio de lesão tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos347, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objetividade e de normalidade - a gravidade e a difícil separabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito


Critério do fumus boni iuris

A atribuição da providencia cautelar está dependente de uma reflexão, ainda que superficial, por parte do juiz, do grau de êxito do requerente no âmbito do processo declarativo. Esta não pode comprometer nem antecipar o juízo de fundo que cabe redigir na pendencia do processo principal. Deve ainda ser considerado o processo judicial e extra judicial.

Lucinda dias da silva refere que este é um critério prévio aos restantes, ou seja, deve ser o primeiro aspeto a ter em conta para que se conclua pela procedência ou improcedência da ação principal, não obstante o STA entende que não há uma ordem especifica de verificação destes requisitos, devendo ser todos observados sem uma ordem orientadora

Pela leitura do 120º/1 pode-se aferir que o legislador, no âmbito do processo administrativo pretende que este requisito seja verificando posterior ao periculum in mora, dado que este acaba por ser a característica definidora destes processos cautelares

 

Critério da ponderação de juízos

Atendendo ao enunciado do artigo 120º/2, para que se atribua uma providencia esta tem também de atender à formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação entre os prejuízos que podem resultar para as partes envolvidas, seja o requerente, seja para os eventuais titulares de interesses contrapostos, segundo um juízo de proporcionalidade

Ou seja, a providencia pode se recusada quando se confirme que a sua atribuição causa danos desproporcionados em relação aos danos que tinha em vista evitar, esta ponderação envolve assim os vários interesses públicos e privados.

Neste âmbito, o professor José Carlos Vieira de Andrade refere “na realidade, o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias limitadas da providencia cautelar”

Há aqui uma ponderação dos prejuízos que podem ser causados aos interesses que estejam em jogo, tendo em conta os danos que pode causar aos interesses públicos e privados. Muitas situações envolvem uma multiplicidade de interesses públicos e privados em conflito, e o requerente, que tanto pode ser o ministério publico, autarquia local, etc., pode agir em defesa de interesses públicos

Como refere o acórdão de 3/11/2017 do TAF, em que se verificou que no caso em questão não estava presente o requisito periculum in mora, concluindo assim pela inutilidade da tutela, para alem de que o tribunal decidiu ainda que as pretensões dos requerentes não tinham fundamento suficiente para que fosse decretada providencia cautelar “de facto não resultam do presente processo cautelar quaisquer elementos que permitam concluir com certeza como pode a pretensão dos Requerentes vir a ser procedente no processo principal (…) como também não resultam do processo quaisquer elementos que permitam concluir que o não decretamento da presente providência cautelar provocará prejuízo de difícil reparação ou uma situação de facto consumado, irreversível, de impossível reconstituição”



Bibliografia

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual do Processo Administrativo”, Almedina, 5º edição

https://www.oa.pt/upl/%7B6403cc8d-5756-4901-82cb-877c812c9496%7D.pdf

https://ae.fd.unl.pt/wp-content/uploads/2019/10/Sebenta-provide%CC%82ncias-cautelares.pdf

https://trc.pt/processos-cautelares-no-novo-contencioso-administrativo/

https://ae.fd.unl.pt/wp-content/uploads/2019/10/Sebenta-provide%CC%82ncias-cautelares.pdf



Catarina Fernandes

TA4,  subturma 4, nº60993



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