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A mostrar mensagens de dezembro, 2021

Comentário ao Acórdão do STA de 14/02/2019, 1ª secção, Proc.nº0219/10.6BEPRT

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, doravante representado como STA,   de 14/02/2019, 1ª secção, Proc.nº0219/10.6BEPRT retrata uma situação em que, tendo por base uma ação administrativa especial de anulação de ato administrativo cumulada com a prática do ato devido, intenta o Autor que seja o réu, no caso a administração, condenado a anular o ato administrativo de indeferimento de concessão de nacionalidade portuguesa e a deferir o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa do particular. Vale aqui ressaltar que não são todas as matérias às quais são permitidas o recurso ao STA. O regime de recursos previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, CPTA, restringe a possibilidade de recurso de acórdão proferido em segundo grau de jurisdição, ( art. 140º). De acordo com o nº 7 ” Encontram-se presentes os requisitos para que o recurso de revista seja admitido, nomeadamente a relevância jurídica e social da questão objeto do recurso e pela necessidade...

Análise e relato do acórdão Supremo Tribunal Administrativo - Processo 02/12.4BCPRT 0220/17

  SUMÁRIO:   I - O artigo 40.º do Código Comercial mostra-se aplicável às instituições bancárias e deve entender-se como abrangidas na sua previsão as gravações de chamadas realizadas pelas instituições bancárias no âmbito da atividade bancária e no contacto/relação daquelas com os seus clientes. II - A conservação da gravação de tais chamadas mostra-se essencial para a tutela dos direitos e interesses quer das instituições bancárias como dos seus próprios clientes, titulares dos dados pessoais e cujos direitos fundamentais resultam comprimidos por este tratamento de dados, pelo que o prazo de conservação daqueles registos terá de corresponder, nesse contexto, a um período de tempo que acautele tais interesses, possibilitando a disponibilidade dos elementos necessários à comprovação dos seus direitos. III - As relações bancárias caracterizam-se como relações de negócio marcadamente duradouras, nas quais emergem prestações permanentes, contínuas e sucessivas, pelo que a deliber...

A extensão dos poderes de pronúncia do juiz no domínio dos processos de condenação à prática de atos administrativos - 71.º CPTA

A extensão dos poderes de pronúncia do juiz no domínio dos processos de condenação à prática de atos administrativos é um dos domínios em que se coloca de forma mais clara questão de saber qual a fronteira entre o domínio de administrar e o domínio de julgar. Será relevante na medida em que dos tribunais não se pretende uma administração, mas antes um julgamento, ou seja, pretende-se que estes, na sua atividade, apenas verifiquem a conformidade da atuação dos poderes públicos com as regras e princípios de direito a que esta atuação se encontra obrigada e, com isto, que determinem em que moldes deve processar-se o exercício legítimo dos poderes públicos.   1.        Enquadramento histórico   A possibilidade de condenação à prática de atos administrativos remonta à Revisão Constitucional de 1997. Através da reformulação do artigo 268.º da CRP o legislador reafirma um princípio da tutela jurisdicional plena e efetiva através da atribuição de mais pro...

A Especialização dos Tribunais Administrativos: haverá uma luz ao fundo do túnel?

A Especialização dos Tribunais Administrativos: haverá uma luz ao fundo do túnel?     Autor: Miguel Lisboa Ramos da Costa, nº 56620 1.      Nota introdutória: Este comentário surge no âmbito não só da recente criação dos juízos de competência especializada, que nos foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de Dezembro, mas também em sede de um panorama mais histórico, relacionado com a Reforma de 2002/2004, no quadro da Constituição de 1976, que viria supostamente concretizar princípios fundamentais de um processo administrativo verdadeiramente jurisdicionalizado e com vista à plena e efetiva tutela dos direitos dos particulares, assim como disposto nos números 4 e 5 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa. Por fim, como já antes foi referido, passando também pela "pequena" reforma de 2019, cujo principal objetivo foi o de combater a morosidade dos processos de Justiça Administrativa e Fiscal, assim como a promoção de uma maior ra...

O Efeito Suspensivo do artigo 103.º-A do CPTA

       A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, veio introduzir alterações relevantes ao regime do contencioso pré-contratual urgente, nomeadamente, no que toca ao regime da suspensão automática do ato de adjudicação, consagrado no artigo 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Com efeito, o seu âmbito de aplicação foi gravemente restringindo, limitando a capacidade de os concorrentes preteridos em procedimento de contratação pública impedirem judicialmente a celebração e até a execução do contrato adjudicado. Na redação anterior do artigo 103.º-A do CPTA, a impugnação judicial suspendia de forma automática os efeitos do ato de adjudicação e a execução do contrato já celebrado, independentemente do tipo de procedimento pré-contratual em causa e do prazo para a sua propositura. Em resultado da mencionada alteração, verificam-se dois pressupostos cumulativos. O efeito suspensivo automático apenas se verifica nas ações de contencioso pré-contrat...